Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

41

2011

22 de Dezembro de 2011

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 4 DE AGOSTO DE 2011, QUE “DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DE BIRIGÜI”, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 4 DE AGOSTO DE 2011, QUE DISPOE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DE BIRIGUI, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei Complementar nº 7/11, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica inserido parágrafo ao art. 13, e modifica a redação do parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 34, de 4 de agosto de 2011, como segue:
        § 3º   Para loteamentos destinados à construção de moradias populares, com o objetivo de possibilitar meios para a aquisição da população reconhecidamente carente, serão destinados, no mínimo:
        I  –  20% (vinte por cento) para via de circulação;
        II  –  10% (dez por cento) para áreas verdes; e
        III  –  5% (cinco por cento) para área institucional.
        Parágrafo único   Para os loteamento particulares e públicos destinados à construção de moradia popular, com objetivo de possibilitar acesso à moradias para a população reconhecidamente carente, os lotes poderão, em caráter excepcional, ter área não inferior a 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados) e testada mínima não inferior a 8m (oito metros). A aprovação pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos do projeto de loteamento assim definido deverá ser precedida de aprovação conjunta com a Secretaria de de Assistência e Desenvolvimento Social e do Conselho Municipal de Desenvolvimento – COMDE, mediante pareceres formais fundamentados.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Birigui, a vinte e dois de dezembro de dois mil e onze.


          WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
          Prefeito Municipal


          ARQTO. MILTON LOT JUNIOR
          Secretário de Obras

          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          EURICO POMPEU SOBRINHO
          Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.