Lei Complementar nº 108, de 13 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

108

2019

13 de Dezembro de 2019

ALTERA A REDAÇÃO DO § 7º E INSERE O § 9º, AMBOS NO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 4 DE AGOSTO DE 2011, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

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ALTERA A REDAÇÃO DO § 7º E INSERE O § 9º, AMBOS NO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 4 DE AGOSTO DE 2011, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei Complementar nº 4/2019, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O § 7º, do art. 3º, da Lei Complementar Municipal nº 37, de 4 de agosto de 2011, que Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano de Birigui, passa a ter a redação abaixo:
        § 7º   O Município não concederá licença para implantação de projetos de loteamento residenciais ou mistos em áreas de terras numa distância de até 1.000,00 metros (um mil metros) do sistema de tratamento de esgoto do município, localizada na Estrada Municipal BGI-020, s/nº, Km 06 – Bairro Baixotes – Município de Birigui, tomando-se como referência o marco de concreto cravado no terreno cujas coordenadas geográficas são: latitude 21°15’41”S e Longitude 50°17’39”O, com altitude de 385,594 metros em relação ao nível do mar.
        Art. 2º. 
        Fica inserido o § 9º no art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 37, de 4 de agosto de 2011, que Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano de Birigui com a seguinte redação:
          § 9º   As áreas a serem loteadas ou empreendidas limítrofes ao raio do marco regulatório previsto no § 7º, deste artigo, deverão apresentar, em seu projeto arquitetônico, uma faixa de cortinamento vegetal de, no mínimo, 30,00 (trinta) metros de largura, com as diretrizes da implantação, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de dezembro de dois mil e dezenove.


            CRISTIANO SALMEIRÃO
            Prefeito Municipal


            RAFAEL POLIZEL ESTEVES
            Secretário de Serviços Públicos, Água e Esgoto


            JULIANO SALOMÃO GUIMARÃES
            Secretário Municipal de Meio Ambiente


            SAULO GIAMPIETRO
            Secretário de Obras


            Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


            TIAGO CONTADOR LOTTO
            Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.