Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 03 de novembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

19

2011

3 de Novembro de 2011

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.

a A
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGÜI PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO ORGANIZACIONAL:
      Art. 1º. 
      O artigo 40 da Lei Orgânica do Município, e seus incisos, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 40.   Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
        I  –  criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
        II  –  fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores;
        III  –  regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos;
        IV  –  organização administrativa, criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
        V  –  os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos suplementares e especiais.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação,

          Câmara Municipal de Birigüi, aos três de novembro de dois mil e onze.

          ELIAS ANTONIO NETO
          PRESIDENTE

          ALADIM JOSÉ MARTINS
          VICE-PRESIDENTE

          VALDEMIR FREDERICO
          1º SECRETÁRIO

          VALDECIR MARTINS
          2º SECRETÁRIO

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.