Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 16 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

25

2019

16 de Outubro de 2019

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIII DO ARTIGO 11, AO § 3º DO ART. 46 E AO INCISO VI DO ART. 65 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIII DO ARTIGO 11, AO § 3° DO ART. 46 E AO INCISO VI DO ART. 65 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGÜI PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO ORGANIZACIONAL:
      Art. 1º. 
      Dá nova redação ao inciso XIII do Art. 11, ao § 3° de Art. 46 e ao inciso VI do Art. 65, da Lei Orgânica do Município, que passam a vigorar com as seguintes redações:
        XIII  –  decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por maioria absoluta, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV, do artigo 18, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara;
        § 3º   O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.
        VI  –  concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito.

        Câmara Municipal de Birigüi, aos dezesseis de outubro de dois mil e dezenove.

        FELIPE BARONE BRITO
        PRESIDENTE 

        LUIZ ROBERTO FERRARI
        VICE-PRESIDENTE

        FABIANO AMADEU DE CARVALHO
        1° SECRETÁRIO

        ANDREY FERNANDO SERVELATTI
        2° SECRETÁRIO

           

           

          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


          ALERTA-SE
          , quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.