Lei Ordinária nº 7.372, de 06 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7372

2024

6 de Março de 2024

DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO A TÍTULO GRATUITO DE ÁREA DE TERRA À ASSOCIAÇÃO PROJETO RECREAR UNIÃO DE TODOS - ASSPRUT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO A TÍTULO GRATUITO DE ÁREA DE TERRA À ASSOCIAÇÃO PROJETO RECREAR UNIÃO DE TODOS - ASSPRUT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 33/2024, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a outorga de cessão de uso de bem público dominial, a título gratuito, nos termos do artigo 92, da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos, à ASSOCIAÇÃO PROJETO RECREAR UNIÃO DE TODOS – ASSPRUT, Associação Privada, sem fins lucrativos, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, sob o nº 27.999.831/0001-75, de área de terra com 7.325,00 m² (sete mil trezentos e vinte e cinco metros quadrados), matrícula nº 80.877, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Birigui/SP, localizada anexa ao Residencial Portal da pérola II, com frente para o lado par do prolongamento da Rua João Osvaldo Zago, anexo a esta Cidade, Distrito, Município e Comarca de Birigui, de propriedade do Município de Birigui, com finalidade de desenvolver projetos sociais cujo público alvo é de crianças e adolescentes de 6 (seis) e 15 (quinze) anos, em localidade de altos níveis de vulnerabilidade.
        Art. 2º. 
        A outorga do direito será efetuada mediante termo de cessão, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei, e deverá constar, sob pena de nulidade, condição de cláusula de reversão do bem ao patrimônio público, que operará efeitos de pleno direito, uma vez verificada a hipótese de utilização da área para fins diversos do previsto nesta Lei, ou em razão da extinção da Associação cessionária, retornando o bem ao Município, com todas as suas benfeitorias, sem direito à indenização.
          Art. 3º. 
          As obras de construção devem ser concluídas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
            Art. 4º. 
            Enquanto perdurar a cessão, ora outorgada, será de responsabilidade da donatária o pagamento de todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel em referência e suas rendas.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Prefeitura Municipal de Birigui, aos seis de março de dois mil e vinte e quatro.


                LEANDRO MAFFEIS MILANI
                Prefeito Municipal


                Publicada a Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                Secretária Adjunta de Governo

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.