Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 03 de fevereiro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

17

2011

3 de Fevereiro de 2011

ACRESCENTA ARTIGO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.

a A
ACRESCENTA ARTIGO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.

    Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/10, de autoria do Vereador Aladim José Martins e demais vereadores.

    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO ORGANIZACIONAL:

      Art. 1º. 

      Acresce artigo 51-A à Lei Orgânica do Município:

        Art. 51-A.   Aos Vereadores do Município de Birigui, no exercício da função fiscalizadora prevista neste artigo da Lei Orgânica do Município de Birigui, é assegurado livre acesso e trânsito a todos os órgãos e repartições públicas municipais.
        I  –  Para os fins desta Emenda incluem-se entre tais órgãos e repartições todos os pertencentes à administração pública direta, indireta, e fundacional, compreendidas na esfera municipal.
        II  –  O acesso e trânsito dos parlamentares municipais nos órgãos mencionados incluem o direito de investigar, fiscalizar e coletar informações e dados, além de outras solicitações pertinentes ao exercício do mandato popular.
        III  –  Para os fins desta Emenda, o parlamentar poderá entrar, livremente, em qualquer dependência dos órgãos e/ou repartições públicas e terá acesso imediato a todo e qualquer documento, expediente e arquivo que requerer, podendo examiná-los, vistoriá-los e copiá-los no próprio local ou em outro que venha a ser determinado expressamente pela autoridade administrativa competente.
        IV  –  No caso de documentos, expedientes ou processos classificados como sigilosos ou sob segredo por imposição de lei, o parlamentar assinará termo de responsabilidade pelo qual somente poderá fazer uso das informações obtidas ou das cópias dos referidos documentos para efeito de ações judiciais ou representações ao Ministério Público, sob pena de aplicação das sanções legais pertinentes.
        § 1º   O agente público que, de qualquer forma, causar impedimentos ou obstáculos ao que assegura a presente Emenda, sem motivo justificado, estará sujeito às sanções cíveis e criminais cabíveis, além da punição administrativa própria, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Birigüi.
        § 2º   A autoridade administrativa responsável pela instauração de procedimento administrativo contra o agente público que infringir o disposto nesta Emenda deverá, em caso de condenação, enviar cópia das peças necessárias ao órgão competente para a instauração de inquérito policial.
        Art. 2º. 
        Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Birigüi, aos dois de fevereiro de dois mil e onze.

          ELIAS ANTONIO NETO
          PRESIDENTE

          ALADIM JOSÉ MARTINS
          VICE-PRESIDENTE

          VALDEMIR FREDERICO
          1º SECRETÁRIO

          VALDECIR MARTINS
          2º SECRETÁRIO

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.