Lei Ordinária nº 7.554, de 23 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7554

2025

23 de Junho de 2025

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO A TÍTULO GRATUITO DE ÁREA DE TERRA, À ASSOCIAÇÃO INSTITUTO AMARELO – EDUCAÇÃO, PESQUISA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO A TÍTULO GRATUITO DE ÁREA DE TERRA, À ASSOCIAÇÃO INSTITUTO AMARELO – EDUCAÇÃO, PESQUISA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 61/2025, de autoria da Prefeita Municipal.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso a título gratuito, nos termos do § 1º do artigo 90 da Lei Orgânica do Município, e artigos 21 a 24 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, à ASSOCIAÇÃO INSTITUTO AMARELO – EDUCAÇÃO, PESQUISA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, com sede em Birgui/SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 49.845.174/0001-44, área de terra com 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) de propriedade do Município localizada na Rua Nair Gajardoni Capel, esquina com a Rua Maria Giampietro Sanches, no bairro Residencial Villa Lobos, parte da Matrícula nº 86.322 registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Birigui, para construção de prédio do Instituto, a fim de ampliar os atendimentos à pessoas e famílias com diagnóstico de câncer, desenvolvendo atividades de integração entre a comunidade e os profissionais de saúde, assistência social, odontológica, jurídica, psicológica, fisioterapia, terapia integrativa, aulas de dança, oficinas de artesanatos, entre outras atividades.
      Art. 2º. 
      A outorga de direito real de uso será efetuada mediante escritura pública, dentro de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, cujas despesas serão de responsabilidade da concessionária e deverá contar, sob pena de nulidade, condição de cláusula de reversão do bem ao patrimônio público, que operará de pleno direito, uma vez verificada a hipótese de vir o imóvel a ser utilizado em qualquer finalidade que não a desta Lei, e da extinção da concessionária, retornando a sua propriedade plena ao Município de Birigui, com todas as suas benfeitorias, sem direito a indenização.
        Art. 3º. 
        As obras de construção do prédio deverão ter início em 18 (dezoito) meses e ser concluídas no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a contar da lavratura da presente escritura.
          Art. 4º. 
          Enquanto perdurar a concessão ora outorgada será de responsabilidade da concessionária o pagamento de todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham incidir sobre o imóvel em referência e suas rendas.
            Art. 5º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


              Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de junho de dois mil e vinte e cinco.


              SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
              Prefeita Municipal


              VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA
              Secretária Municipal de Negócios Jurídicos


              Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


              JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
              Secretária Adjunta de Governo

                 

                 

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.