Lei Complementar nº 59, de 08 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

59

2014

8 de Setembro de 2014

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BIRIGUI.

a A
Vigência entre 30 de Abril de 2016 e 21 de Abril de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 75, de 30 de abril de 2016
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BIRIGUI.

    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      TÍTULO I
      CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        A Guarda Civil Municipal de Birigüi, criada pela Lei nº 3.308 de 31 de outubro de 1995, com as posteriores alterações legais, é reestruturada e tem o seu funcionamento regulado nos termos da presente Lei.
          CAPÍTULO I
          DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES
            Art. 2º. 
            A Guarda Civil Municipal de Birigüi é instituição uniformizada de caráter civil e permanente do Poder Público Municipal, essencial à defesa de seus bens, serviços, instalações e da segurança individual e coletiva, bem como de outras políticas sociais.
              § 1º 
              A Guarda Civil Municipal integra as forças de segurança do município, cabendo-lhe o cumprimento de suas funções institucionais e será dirigida por comandante nomeado dentre os guardas efetivos pelo chefe do executivo.
                § 2º 
                A Guarda Civil Municipal é subordinada imediatamente ao Secretário de Segurança Pública Municipal e mediatamente ao Prefeito Municipal.
                  § 3º 
                  A Guarda Civil Municipal é instituição armada, ficando a concessão de porte de arma a seu integrantes subordinada ao cumprimento da legislação federal.
                    Art. 3º. 
                    A Guarda Civil Municipal submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública, em especial:
                      I – 
                      Respeito ao Estado Democrático de Direito;
                        II – 
                        Garantia e promoção dos direitos e da dignidade da pessoa humana.
                          Art. 4º. 
                          As funções da Guarda Civil Municipal estão submetidas aos seguintes preceitos institucionais:
                            I – 
                            obediência à hierarquia e à disciplina;
                              II – 
                              respeito a dignidade da pessoa humana, garantindo a integridade física e moral da população;
                                III – 
                                participação comunitária, com ênfase na prevenção;
                                  IV – 
                                  preservação da ordem pública e defesa das posturas municipais, fazendo observar as leis;
                                    V – 
                                    atuação na defesa civil, prestando permanentes serviços à comunidade;
                                      VI – 
                                      atuação na educação, prevenção, fiscalização, controle e policiamento do trânsito municipal;
                                        VII – 
                                        integração e cooperação com as demais secretarias e órgãos municipais;
                                          VIII – 
                                          integração, com reciprocidade, com os demais órgãos que compõem o sistema nacional de segurança pública.
                                            CAPÍTULO II
                                            DAS ATRIBUIÇÕES
                                              Art. 5º. 
                                              São atribuições da Guarda Civil Municipal de Birigüi, além de outros que a lei lhe conferir:
                                                I – 
                                                proteger os bens, serviços e instalações municipais, executando as políticas públicas de interesse da administração, promovendo a integração das ações relacionadas à segurança pública municipal;
                                                  II – 
                                                  prestar ininterruptamente auxílio direto e indireto à população de Birigüi;
                                                    III – 
                                                    estabelecer com o Departamento Municipal de Trânsito as diretrizes, gerenciamento e prioridades para a educação, orientação, fiscalização, controle e policiamento integrado do trânsito nas vias e logradouros municipais, visando à segurança e a fluidez no tráfego;
                                                      IV – 
                                                      vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas, colaborando com os demais órgãos municipais, estaduais e federais na identificação e aplicação de infrações administrativas e apresentação aos órgãos públicos competentes em caso de indícios de crimes ambientais;
                                                        V – 
                                                        exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a tranquilidade e segurança dos cidadãos;
                                                          VI – 
                                                          coordenar suas atividades com as ações do Estado e da União, no sentido de oferecer e obter colaboração;
                                                            VII – 
                                                            participar das atividades de Defesa Civil;
                                                              VIII – 
                                                              exercer a fiscalização geral da Prefeitura Municipal na aplicação da legislação relativa ao exercício do Poder de Polícia Administrativa do Município, previstas na legislação municipal;
                                                                IX – 
                                                                participar das comemorações e eventos municipais;
                                                                  X – 
                                                                  patrulhar diuturnamente os estabelecimentos de ensino público municipal, visando a segurança dos estudantes e do trânsito nas imediações das escolas;
                                                                    XI – 
                                                                    auxiliar a Unidade Operacional do Corpo de Bombeiro de Birigüi e executar atividades de proteção à vida, prevenção e combate de incêndios e de busca e salvamento, com no máximo 10% do efetivo existente na instituição, denominados “bombeiros municipais”.
                                                                      § 1º 
                                                                      A Guarda Civil Municipal de Birigüi poderá colaborar com as autoridades que estejam atuando no município, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente, ecologicamente equilibrado, e ao bem-estar da criança e do adolescente, quando solicitadas.
                                                                        § 2º 
                                                                        Para os fins previstos no inciso III, deverá haver contrato de gestão entre a Guarda Civil Municipal e o Departamento de Trânsito de Birigüi/SP.
                                                                          § 3º 
                                                                          O Guarda Civil Municipal que atuar na educação, prevenção, controle e fiscalização de trânsito deverá, obrigatoriamente, possuir formação específica, com carga mínima de 40 horas/aulas, podendo o contrato de gestão estabelecer carga horária mínima para qualificação funcional anual.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            São símbolos institucionais da Guarda Civil Municipal o brasão, patentes, insígnias, distintivos, as medalhas e botons, segundo modelos aprovados em decreto executivo municipal.
                                                                              TÍTULO II
                                                                              DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
                                                                                  Seção I
                                                                                  CONCEITUAÇÃO DA HIERARQUIA
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    A Guarda Civil Municipal de Birigüi fundamenta-se na hierarquia e na disciplina, sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem conforme o grau hierárquico.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Entende-se por hierarquia o vínculo jurídico que une os integrantes do quadro funcional da Guarda Civil Municipal, conferindo ao superior o poder de chefia e impondo ao subalterno o dever de obediência;
                                                                                        § 2º 
                                                                                        A procedência hierárquica é regulada da seguinte forma dentre os cargos e funções da Guarda Civil Municipal, sendo respectivamente:
                                                                                          I – 
                                                                                          De Direção: Comandante da Guarda Civil Municipal;
                                                                                            II – 
                                                                                            De Assessoramento: Secretário Executivo da Guarda Civil Municipal e Inspetor Geral da Guarda Civil Municipal;
                                                                                              III – 
                                                                                              De Chefia: Inspetor Operacional da Guarda Civil Municipal e Chefe de Segurança Institucional;
                                                                                                IV – 
                                                                                                Guarda Civil Municipal de Classe Especial;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  Guarda Civil Municipal de 1ª Classe;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    Guarda Civil Municipal de 2ª Classe.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      Tendo mais de um guarda na mesma classe ou função, terá precedência hierárquica, respectivamente:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        O mais antigo no cargo;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          O que tiver concluído nível superior;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            O que tiver mais idade.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              Entende-se por quadro funcional da Guarda Civil Municipal de Birigüi o conjunto de cargos isolados, cargos de carreira e funções de confiança.
                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                Os cargos de carreira de Guarda Civil Municipal são de provimento efetivo e se encontram encartados em três classes escalonadas em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições.
                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                  Os cargos isolados compreendem funções de direção, assessoramento e chefia, de provimento em comissão.
                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                    As funções de confiança serão exercidas por titulares de cargo de Guarda Civil Municipal para atender aos encargos de chefia.
                                                                                                                      Parágrafo único 
                                                                                                                      São superiores hierárquicos, em relação aos cargos e funções constante do parágrafo 2º deste artigo, ainda que não pertencentes a nenhuma classe da carreira, o Prefeito Municipal, bem como o Secretário de Segurança Pública Municipal.
                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                        DO QUADRO ADMINISTRATIVO
                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                          Compõe o quadro funcional da Guarda Civil de Birigüi os seguintes cargos e funções:
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Cargos isolados:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              De Direção:
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                Comandante.
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  De Assessoramento:
                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                    Secretário Executivo(a);
                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                      Inspetor(a) Geral.
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        De Chefia:
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          Chefe de Segurança Institucional.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            Cargos de Carreira:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Guarda Civil Municipal de Classe Especial;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                Guarda Civil Municipal de Primeira Classe;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  Guarda Civil Municipal de Segunda Classe.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    Função de confiança:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      De Chefia:
                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                        Inspetor(a) Operacional.
                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                          Comandante é cargo em comissão de direção, privativo de ocupante de cargo da carreira de Guarda Civil Municipal de Classe Especial, a ser escolhido pelo Chefe do Executivo Municipal dentre aqueles que preencherem os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            Diploma de Nível Superior;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              Não registrar antecedentes criminais e nem condenação em processo administrativo disciplinar.
                                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                                Secretário Executivo e Inspetor Geral são cargos em comissão de assessoramento, privativo de ocupante de cargo de carreira de Guarda Civil Municipal de Classe Especial, a serem escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal, observados os requisitos para o preenchimento do cargo de comandante.
                                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                                  Chefe da Segurança Institucional é cargo em comissão de Chefia, a ser escolhido pelo Prefeito Municipal dentre aqueles que preencherem os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    Ser ocupante de cargo de carreira de Guarda Civil Municipal ou de cargos de carreira ativos ou inativos dos demais órgãos de segurança pública estaduais ou federais ou reserva das forças armadas;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      Possuir qualificação compatível e ilibada conduta moral, apresentando atestado de inexistência de antecedentes criminais.
                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                        As inspetorias operacionais são funções de confiança de chefia, a serem preenchidas por indicação do Chefe de Executivo Municipal, dentre os ocupantes do cargo de carreira de Guarda Civil Municipal de Classe Especial e que não registre antecedentes criminais e nem condenação em processo administrativo disciplinar.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                          DAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO
                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                            DO COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                              Compete ao(a) Comandante da Guarda Civil Municipal de Birigüi:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                representar a Guarda Civil Municipal em todos os assuntos relativos a Instituição;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  aprovar, conjuntamente com o Secretário Municipal de Segurança, os planos e diretrizes operacionais e de ensino que permitam a consecução dos objetivos da Guarda Civil Municipal de Birigüi;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    promover, conjuntamente com o Secretário Municipal de Segurança, o seu entrosamento com os demais órgãos municipais e estaduais, principalmente os da Segurança Pública, para o melhor desempenho da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      elaborar e submeter à apreciação do(a) Secretario(a) de Segurança Pública e do(a) Prefeito(a) Municipal, programas gerais e setoriais referentes à atividade fim da instituição;
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        encaminhar, imediatamente à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, as faltas disciplinares cometidas pelos integrantes da carreira de guarda civil municipal de que tiver conhecimento;
                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                          baixar normas gerais ou particulares de ações de serviço, ou afins a instituição, com a finalidade de coordenar as atividades e definir responsabilidades dos(as) integrantes da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                            baixar ordem individual a integrante da Guarda Civil Municipal envolvido em suposta(s) irregularidade(s) disciplinar(es), para apuração preliminar a ser encaminhada à Corregedoria a Guarda Civil Municipal nos termos do inciso V deste artigo, ou outro assunto que diz respeito a instituição, devendo o guarda prestar informações no prazo de 3 dias úteis;
                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                              responsabilizar-se pela operacionalidade e disciplina da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                expedir as Carteiras de Identificação dos(as) integrantes da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                  recolher o porte de arma funcional dos Guardas Civis Municipais que estiverem inaptos em avaliação psicológica ou qualificação profissional;
                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                    manter, conjuntamente com o Secretário Municipal de Segurança, relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, especialmente os de Segurança Pública;
                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                      propor ao Secretário de Segurança Pública e ao Prefeito Municipal medidas de aspecto material ou pessoal, buscando o melhor desempenho da Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        O Comandante da Guarda Civil Municipal de Birigüi quando das licenças e afastamentos legais, inclusive o gozo de férias regulamentares será substituído interinamente pelo Secretário Executivo ou pelo Inspetor Geral, por ele indicado ao Secretário Municipal de Segurança.
                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                          DO(A) SECRETÁRIO EXECUTIVO(A)
                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                            Compete ao Secretário Executivo da Guarda Civil Municipal:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              assessorar o Comandante nos assuntos referentes à estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                administrar o serviço de assistência, bem como orientar seus subordinados quanto às escalas de serviços e ordens existentes, fiscalizando com rigor seu cumprimento;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  responsabilizar-se pelos documentos recebidos e elaborados pela Guarda Civil Municipal, respondendo pelo seus arquivamentos;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    criar e manter sistema informatizado de estatística sobre a atuação da Guarda Civil Municipal de Birigüi;
                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                      responder perante à SENASP - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça pelo Convênio de acesso ao banco de dados do INFOSEG e outros que vierem a ser firmados com órgãos do Poder Público estadual ou federal;
                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                        organizar e confeccionar as escalas de serviço, sob a supervisão do comandante;
                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                          representar, conjuntamente com o Inspetor Geral, a Guarda Civil Municipal em todos os assuntos relativos à Instituição, na ausência do Comandante;
                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                            representar o Comandante da Guarda Civil Municipal em solenidades oficiais, em eventos sociais ou beneficentes, quando para isso for designado.
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                              O Secretário Executivo da Guarda Civil Municipal de Birigüi suando das licenças e afastamentos legais, inclusive o gozo de férias regulamentares será substituído interinamente por Guarda Civil Municipal de Classe Especial.
                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                DO INSPETOR GERAL
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Inspetor Geral da Guarda Civil Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    assessorar o Comandante nos assuntos referentes à estrutura operacional da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      orientar seus subordinados quanto às escalas de serviços e ordens existentes, fiscalizando com rigor seu cumprimento;
                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                        supervisionar os serviços de guarda e manutenção do armamento e equipamentos de segurança, equipamentos de comunicação e veículos da frota da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                          fiscalizar seus subordinados, primando pela instrução e orientação quanto ao emprego e cuidados com o armamento, equipamentos de segurança, equipamentos de comunicação e veículos, procedendo as comunicações cabíveis;
                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                            orientar e fiscalizar seus subordinados com relação a primazia da qualidade de atendimento aos usuários dos serviços públicos municipais de segurança;
                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                              solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências no âmbito dos serviços afetos à Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                executar rondas periódicas nos postos de serviços, elaborando relatório para conhecimento do Comandante de condutas que mereçam ser ressaltadas, bem como das irregularidades encontradas;
                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  prestar assistência a outras seções de serviço quando solicitado;
                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                    submeter à apreciação do Comando, sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços e métodos implantados;
                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                      auxiliar na elaboração da escala de serviço quando solicitado;
                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                        representar, conjuntamente com o Secretário Executivo, a Guarda Civil Municipal em todos os assuntos relativos à Instituição, na ausência do Comandante;
                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          representar o Comandante da Guarda Civil Municipal em solenidades oficiais, em eventos sociais ou beneficentes, quando para isso for designado.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            O Inspetor Geral da Guarda Civil Municipal de Birigüi quando das licenças e afastamentos legais, inclusive o gozo de férias regulamentares será substituído interinamente por Guarda Civil Municipal de Classe Especial.
                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                              DO CHEFE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Chefe de Segurança Institucional da Guarda Civil Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  supervisionar as atividades de segurança do Paço Municipal e, quando necessário, dar devida assistência às sessões do Poder Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    cuidar direta ou indiretamente da segurança pessoal do Prefeito Municipal e de outras autoridades públicas ou personalidades quando determinado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS INSPETORIAS OPERACIONAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete aos Inspetores Operacionais da Guarda Civil Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          coordenar diretamente as equipes escaladas diuturnamente, distribuindo tarefas, ordens e serviços aos subordinados em cumprimento a ordens superiores;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            integrar uma das viaturas diuturnamente escaladas e executar rondas nos postos de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              informar por meio de relatório de serviço, todas as ocorrências ou irregularidades constatadas em seu serviço, comunicando imediatamente ao Inspetor Geral as faltas funcionais de que tiver conhecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                fiscalizar seus subordinados quanto à apresentação individual, correção de atitudes e execução de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  orientar os subordinados na solução de situações decorrentes dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    fiscalizar o emprego e cuidados com o armamento, equipamentos de segurança e de comunicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      fiscalizar a utilização das viaturas quanto à limpeza e lubrificação, orientando os motoristas quanto ao correto procedimento de manutenção das viaturas da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        auxiliar na elaboração de escalas de serviço quando solicitado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter-se atualizado quanto as ordens e métodos operacionais implantados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            solicitar de superior(a) hierárquico(a), toda a ajuda necessária a fatos que fujam de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              apresentar sugestões ao Inspetor Geral, para maior eficácia do serviço quando necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS(AS) GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE CLASSE ESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete aos(as) Guardas Civis Municipais de Classe Especial:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cumprir e fazer cumprir as normas existentes na instituição, chefiando o setor ou posto de trabalho em que estiver designado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      executar rondas nos setores e postos de serviço sob sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        orientar seus(as) subordinados(as) quanto à apresentação pessoal, correção de atitudes a execução de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter-se atualizado no que se refere a ordens e métodos operacionais implantados na Instituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            acompanhar e auxiliar seus(as) subordinados(as) no atendimento de ocorrências, orientando-os(as) no encaminhamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              solicitar ao(a) superior(a) hierárquico(a), toda a ajuda necessária para o bom andamento do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comunicar de imediato ao(a) superior(a) hierárquico(a) as ocorrências havidas ou irregularidades e as faltas disciplinares dos subordinados de que tiver conhecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  compete ainda aos(as) Guardas Civis Municipais de Classe Especial, as atribuições dos(as) Guardas Civis Municipais de 1ª e 2ª Classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS(AS) GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE PRIMEIRA CLASSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete aos(as) Guardas Civis Municipais de 1ª Classe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fiscalizar seus(as) subordinados(as) quanto à apresentação pessoal, correção de atitudes e execução dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter-se atualizado quanto as ordens de serviço existentes e demais comunicados individuais ou coletivos emanados pelos superiores hierárquicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            efetuar rondas nos setores ou postos, conforme escala de serviço, auxiliando seus (as) subordinados (as) no desempenho dos trabalhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              comunicar de imediato ao(a) superior(a) hierárquico(a), qualquer novidade, irregularidade ou falta funcional constatada em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                compete ainda aos(as) Guardas Civis Municipais de 1ª Classe, as atribuições dos(as) Guardas Civis Municipais de 2ª.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS(AS) GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE SEGUNDA CLASSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete aos(as) Guardas Civis Municipais de 2ª Classe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      executar os serviços de patrulhamento preventivo nos postos de serviço determinados em escala;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comparecer à Sede da Instituição nos horários determinados em escalas de serviço, a fim de receber as devidas orientações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comparecer às seções de treinamento para o aperfeiçoamento técnico operacional quando convocado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            tratar com cortesia e urbanidade seus iguais, seus superiores e ao público em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ao ser solicitado(a) para prestar auxílio, fazê-lo de maneira eficiente, célere e respeitosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter-se atualizado quanto as ordens de serviço existentes e demais comunicados individuais ou coletivos emanados pelos superiores hierárquicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  comunicar de imediato a superior(a) hierárquico(a) toda e qualquer ocorrência ou novidade havida em seu setor de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    colaborar com seus(as) companheiros(as) para o bom desempenho do serviço e um perfeito entrosamento de sua equipe de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prezar pela correção do uniforme, equipamento e veículos, conservando-os sempre limpos e apresentáveis, assim como cuidar da higiene pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA INVESTIDURA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA INVESTIDURA PARA O CARGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A investidura para a Carreira de Guarda Civil Municipal dependerá de aprovação prévia em concurso público e o ingresso dar-se-á como guarda civil municipal de segunda classe no regime estatutário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O ingresso na classe inicial de Guarda Civil Municipal observará no mínimo aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter a idade compreendida entre 18 (dezoito) e 35 (trinta e cinco anos);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter altura mínima de 1,65 (um metro e sessenta e cinco centímetros) para homens e 1,60 (um metro e sessenta centímetros) para mulheres, ambos descalços e descobertos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter concluído o curso de ensino médio ou equivalente, comprovado por meio de documento expedido por estabelecimentos de ensino oficial público ou particular, devidamente reconhecido pela legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não possuir antecedentes criminais comprovados pelo órgão competente e possuir conduta ilibada auferida por investigação social do candidato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ser aprovado com média 6,0 (seis), no curso de formação profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            demais requisitos gerais previsto na legislação municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O(A) candidato(a) aprovado no concurso público, estará apto a frequentar o curso de formação profissional e será integrado provisoriamente na condição de aluno guarda, fazendo jus a uma ajuda de custo referente ao padrão 7-A, se a inclusão do adicional de Regime Especial de Trabalho - R.E.T.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O edital de abertura de concurso público poderá prever outros requisitos em razão da natureza da função pública a ser exercida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A nomeação, posse, o estágio probatório, a aquisição de estabilidade e demais casos relacionados a investidura do cargo não especificados neste capítulo, serão regidos pelo Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Birigüi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Guarda Civil Municipal de Birigüi se utilizará dos serviços prestados pela estrutura administrativa do Município para a consecução de sua atividade fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Assistência tendo como responsável o Secretário Executivo, que tem por finalidade assistir ao Comandante no desenvolvimento de atividades para organização administrativa, com as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              orientar e disciplinar o fluxo de pessoas que se dirigem ao Comando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                organizar a agenda de compromissos e contatos do Comando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar o expediente da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    coordenar as atividades de protocolo no âmbito da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter organizado o cadastro funcional dos integrantes da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        organizar e manter os arquivos da Guarda Civil Municipal, bem como compilar os dados estatísticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          organizar e encaminhar as demandas de recursos humanos da Guarda Civil Municipal, tais como o controle de frequência, entre outros, interagindo com os órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO SERVIÇO DE ALMOXARIFADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O serviço de almoxarifado será exercido concomitantemente pelo secretário executivo e pelo inspetor geral da Guarda Civil Municipal, nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caberá ao Secretário Executivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  controlar através de fichas, livros, arquivos informatizados ou outro processo, toda a movimentação de material recebido e encaminhado pela Guarda Civil Municipal, a qualquer título;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    responder pelo cadastramento e controle dos bens móveis da Guarda Civil Municipal, inclusive dos equipamentos de segurança, veículos, armas e aparelhos de rádio e comunicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caberá ao Inspetor Geral:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        controlar a manutenção dos veículos da frota da Guarda Civil Municipal e verificar diariamente o nível de consumo de combustível de cada um deles, informando o Comandante sobre qualquer irregularidade, para as providências de correção e ajuste;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          controlar a manutenção dos equipamentos de segurança, de comunicação, armas e demais bens móveis pertencentes à Guarda Civil Municipal, informando o Comandante sobre qualquer irregularidade, para as providências de correção e ajuste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Secretário Executivo e o Inspetor Geral deverão prestar, a qualquer momento, informações ao (a) Comandante, sobre os serviços afetos ao almoxarifado no âmbito se suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA ESTRUTURA OPERACIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA CENTRAL DE OPERAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Localizada na Sede da Guarda Civil Municipal, tendo como responsável o Inspetor Geral, a Central de Operações tem as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    organizar, planejar, coordenar e supervisionar as atividades operacionais que devem ser exercida pela da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer o controle operacional de todo o efetivo distribuído nos postos de serviço e em grupos especiais, acompanhando o desenvolvimento das atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fiscalizar a execução das ordens emanadas do (a) Comandante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer o controle de vídeo monitoramento instalado nas vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            controlar as faltas abonadas de seus subordinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Inspetor Geral o controle da Central de Operações da Guarda Civil, podendo exercê-lo diretamente ou através do Inspetor Operacional do turno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS SERVIÇOS ESPECIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Guarda Civil Municipal de Birigüi, na medida das necessidades da população e de disponibilidade de recursos materiais e humanos, criará grupos para execução de serviços especiais, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Grupo de Proteção Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Grupo de Ronda Ostensiva Municipal - ROMU;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Grupo de educação, controle e fiscalização de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Grupo de Ronda com Motocicletas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Grupo de Proteção Ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O regime de trabalho da Guarda Civil Municipal, devido as peculiaridades e especificidades do serviço, não deverá sofrer interrupção nas 24 horas diárias, desenvolvendo-se com risco de vida ou saúde, em turnos de revezamento, com cumprimento de escalas extraordinárias que poderão exceder a jornada semanal de 40 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compreende o regime especial de trabalho:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A submissão às escalas de revezamentos em turnos de serviços diurnos e noturnos, incluindo sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, considerados como dias normais de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A submissão à jornada semanal superior às 40 horas e à prorrogação de escalas em decorrência de ocorrências que exijam a pessoalidade do agente até o desfecho final;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A prestação de serviços em condições insalubres e perigosas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A sujeição de disponibilidade mm período integral, podendo ser convocado para escalas complementares, com ou sem prejuízo da escala normal, quando as necessidades do serviço ou situações emergenciais exigirem, respeitando-se o intervalo entre jornadas de, no mínimo 11 (onze) horas consecutivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A possibilidade de convocação de todo o efetivo da Guarda Civil Municipal de Birigüi quando ocorrer ou estiver na iminência de ocorrer calamidade pública ou qualquer outro evento especial que justifique essa medida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O regime de dedicação exclusiva durante o turno de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas, excepcionalmente não se aplicará aos guardas que trabalham em horário de expediente e venham a ser convocados para escalas extras, bem como em situação de emergência ou calamidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para recompensar as condições especiais de serviço acima especificadas, o integrante da Guarda Civil Municipal receberá o adicional especificado no artigo 45 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS CARGOS, PROMOÇÕES, E VANTAGENS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS CARGOS E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS CARGOS EFETIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os cargos efetivos, quanto à quantidade, denominação, referência e requisitos são os disciplinados no quadro abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            QUANTIDADEDENOMINAÇÃOREFERÊNCIAREQUISITO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            110Guarda Civil de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Classe Especial11-AEnsino médio completo e demais requisitos do Estatuto da GCM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1ª Classe9-AEnsino médio completo e demais requisitos do Estatuto da GCM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2ª Classe7-AEnsino médio completo e demais requisitos do Estatuto da GCM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cargos de Guarda Civil Municipal de Classe Especial não poderão compor o quadro dos Bombeiros Municipais, nos termos do artigo 5º, inciso IX desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão de 15 (quinze) os cargos destinados a Classe Especial e 30 (trinta) aos de 1ª Classe a serem preenchidos pelo critério de promoção previsto no Capítulo IV deste título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS CARGOS EM COMISSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os cargos em comissão, quanto à quantidade, denominação, referência e requisitos são os disciplinados no quadro abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      QUANTIDADEDENOMINAÇÃOREFERÊNCIAREQUISITO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1Comandante da Guarda Civil MunicipalVNível Superior em qualquer área e demais requisitos do Estatuto da GCM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1Secretário Executivo da Guarda Civil MunicipalIVNível Superior em qualquer área e demais requisitos do Estatuto da GCM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1Inspetor Geral da Guarda Civil MunicipalIVNível Superior em qualquer área e demais requisitos do Estatuto da GCM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1Chefe de Segurança InstitucionalIII2º grau completo e demais requisitos do Estatuto da GCM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A função de confiança de inspetor operacional está disciplinada no quadro abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            QUANTIDADEDENOMINAÇÃOREQUISITO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5Inspetor OperacionalEnsino médio completo e demais requisitos do Estatuto da GCM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A função de confiança de Inspetor Operacional faz jus ao adicional de exercício de função de 40% incidente sobre o salário base do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A incorporação do adicional tratado no parágrafo anterior ocorrerá na razão de 1/10 (um décimo) por ano de efetivo exercício, com a respectiva contribuição previdenciária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS PRINCÍPIOS DA CARREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Carreira de Guarda Civil Municipal tem como princípios básicos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a mobilidade que permita ao graduado, nos limites legais vigentes, a prestação de serviços de segurança de excelência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o desenvolvimento profissional corresponsável, que possibilite o estabelecimento de trajetória na carreira mediante o crescimento horizontal e vertical, este conforme o número de vagas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O(a) Guarda Civil Municipal progredirá em sua carreira por meio da Promoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A progressão funcional é a elevação do servidor de um padrão salarial para outro imediatamente superior, dentro da faixa salarial da classe a que pertence considerando os títulos e o tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A progressão funcional seguirá os padrões estabelecidos no regime jurídico dos funcionários públicos do município de Birigüi e o disposto nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A progressão funcional por merecimento dos integrantes da Guarda Civil Municipal, será concretizada, dispensados quaisquer interstícios de tempo, através de enquadramento automático em níveis retributórios superiores, mediante requerimento do servidor acompanhado da apresentação de diploma/certificado de conclusão, na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        diploma de curso de graduação: 4 (quatro) níveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          certificado de curso de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas aulas: 4 (quatro) níveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            diploma de curso de pós-graduação em nível de mestrado: 5 (cinco) níveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              certificados de cursos previstos na matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública, presenciais ou à distância, com somatória mínima de 200 (duzentas) horas aulas: 2 (dois níveis).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não fará jus à progressão funcional prevista neste artigo, o servidor que estiver afastado de seu cargo de provimento efetivo para prestar serviços em outros órgãos da municipalidade, que não integrem a Secretaria de Segurança Pública Municipal, excepcionando-se os guardas civis municipais que estejam prestando serviço no Corpo de Bombeiros, nos termos do artigo 5º, inciso XI desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Decreto Executivo fixará os cursos de graduação, vinculados as atribuições institucionais da Guarda Civil Municipal, constantes desta lei, que serão considerados para fins do inciso I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Só será concedida uma progressão para cada nível de graduação e pós-graduação, previstos nos incisos anteriores, ainda que o servidor apresente diploma/certificado de mais de um curso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para fins do inciso IV não serão considerados os certificados utilizados para a qualificação profissional do porte de arma junto à Polícia Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Guarda Civil Municipal que não possuir curso de graduação, poderá progredir nos termos do inciso IV uma segunda vez, desde que preenchidos novamente os requisitos, com nova carga horária e, caso posteriormente venha a apresentar diploma de graduação, progredirá apenas 2 (dois) níveis em decorrência deste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA PROMOÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Promoção é a passagem do Guarda Civil Municipal ocupante de cargo de provimento efetivo para outro cargo da classe imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da respectiva carreira, desde que haja vaga, através dos critérios de antiguidade e merecimento, cumpridos os requisitos exigidos para o cargo no momento da posse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A promoção pelo critério de merecimento dependerá de êxito do Guarda Civil Municipal em processo seletivo interno, que contemplará provas e títulos, em que apurará sua aptidão para o desempenho de atribuições mais complexas e, que justifiquem sua ascensão funcional, desde que satisfeitos os requisitos exigidos para o cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Edital regulará a realização do processo seletivo de promoção por merecimento, atribuindo valor à prova escrita e aos títulos, sendo que não serão computados os títulos já utilizados para a progressão funcional nos termos do artigo 38 e seus incisos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A promoção pelo critério de antiguidade será do Guarda Civil Municipal mais antigo que reunir os requisitos exigidos para o cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A antiguidade em cada classe é contada a partir da data da assinatura do ato do respectivo ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal, descontando-se todos os afastamentos ao serviço, considerados ou não como de efetivo exercício, exceto a licença maternidade, a licença paternidade, a licença por acidente de trabalho ou doença funcional, a licença prêmio e os afastamentos para exercício de cargos em comissão dentro da Secretaria de Segurança Pública Municipal, sendo que em caso de empate, observará o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o que tiver mais idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        persistindo a igualdade, o que tiver maior número de filhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando do processo seletivo interno pelo critério de antiguidade, não houver candidatos que preencham os requisitos, as vagas serão preenchidas pelo critério de merecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Até o dia 31 de julho de cada ano, o Departamento de Recursos Humanos divulgará lista contemplando a contagem de tempo de serviço dos integrantes da Guarda Civil Municipal para fins de promoção por antiguidade, bem como as vagas existentes na antiguidade e no merecimento, com prazo de impugnação de 15 dias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No prazo máximo de 60 dias da publicação das listas definitivas, deverá ser aberto o processo seletivo para promoções por antiguidade e merecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A promoção do Guarda Civil Municipal tem por objetivo a ordem hierárquica mediante o fluxo regular e equilibrado de preenchimento de vagas da carreira dos Guardas Civis Municipais, devendo-se observar o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de Guarda Civil Municipal de 2ª classe a 1ª classe, 50% das vagas serão preenchidas pelo critério de antiguidade e 50% vagas pelo critério de merecimento, respeitando-se sempre esta paridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de Guarda Civil Municipal de 1ª classe a classe Especial, todas as vagas serão preenchidas por critério de merecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pelo critério de merecimento, de acordo com a disponibilidade de vagas, o Guarda Civil Municipal de 2ª Classe poderá concorrer a vaga de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe se cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          contar com o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ocupando a graduação hierárquica de Guarda Civil Municipal de Segunda Classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estiver na classificação de ótimo comportamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              possuir, necessariamente, ensino médio ou escolaridade equivalente devidamente concluído na data da posse;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                obter aprovação em avaliação intelectual, composta de provas e títulos, e contar em caráter classificatório e eliminatório com o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos do total de questões que compõe a prova;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estar apto para o porte de arma funcional da Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não registrar condenação por falta disciplinar média ou grave nos últimos cinco anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A prova escrita que consta do inciso IV terá validade de dois (2) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pelo critério de merecimento, de acordo com a disponibilidade de vagas, o Guarda Civil Municipal de 1ª Classe poderá concorrer a vaga de Guarda Civil Municipal de Classe Especial se cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          computar com o mínimo de 2 (dois) anos de exercício ocupando a graduação de 1ª Classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estiver na classificação de ótimo comportamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              possuir, necessariamente, ensino médio ou escolaridade equivalente devidamente concluído na data da posse;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                obter aprovação em avaliação intelectual, de provas e títulos, e contar em caráter classificatório e eliminatório com o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos do total de questões que compõe a prova;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estar apto para o porte de arma funcional da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não registrar condenação por falta disciplinar média ou grave nos últimos cinco anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A prova escrita que consta do inciso IV terá validade de dois (2) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pelo critério de antiguidade, de acordo com a disponibilidade de vagas, o Guarda Civil Municipal de 2ª Classe poderá concorrer a Guarda Civil Municipal de 1ª Classe se cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            possuir ensino médio ou escolaridade equivalente devidamente concluído na data da posse;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              contar com o mínimo de 10 (dez) anos de exercício ocupando a graduação hierárquica de Guarda Civil Municipal de Segunda Classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estar apto para o porte de arma funcional da Guarda Civil Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estiver na classificação de ótimo comportamento ou equivalente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não registrar condenação por falta disciplinar média ou grave nos últimos cinco anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS VANTAGENS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Além do vencimento, poderão ser concedidas ao Guarda Civil Municipal as vantagens e benefícios previstos no Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Do Município de Birigüi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além do especificado no artigo anterior, os integrantes da Guarda Civil Municipal farão jus à Gratificação por Regime Especial de Trabalho - R.E.T em razão da natureza dos serviços especificados no artigo 29 e 30 desta lei, fixada em 85% (oitenta e cinco por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O adicional de que se trata este artigo incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para fins de incorporação no vencimento do servidor do referido adicional, faz-se necessário o exercício de pelo menos 20 anos na carreira de guarda civil municipal, respeitada a contribuição previdenciária devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A fração da incorporação ocorrerá na razão de 1/20 (um vinte avos) por ano de contribuição do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO REGIME DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Regime Disciplinar tem por finalidade definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Regime Disciplinar aplica-se a todos os servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal, incluindo os admitidos e os ocupantes de cargo em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS GENERALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS DEVERES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São deveres do(a) Guarda Civil Municipal, além daqueles que lhe cabem em virtude do cargo em que está investido, o que está previsto em leis, regulamentos e normas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a obrigação de tratar o cidadão dignamente e com humanidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o rigoroso cumprimento das obrigações inerentes ao seu cargo ou emprego, bem como das ordens recebidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o respeito à disciplina e à hierarquia, bem como às autoridades constituídas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o respeito às tradições e culturas locais bem como ao culto aos Símbolos Nacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a dedicação e fidelidade à Pátria, ao Estado e ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todo(a) aluno(a), ao ser nomeado(a) Guarda Civil Municipal, prestará compromisso de honra, onde afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres de Guarda Civil Municipal, bem como o seu firme propósito em cumpri-los integralmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esse compromisso terá caráter solene e será prestado sob forma de juramento perante a Bandeira e na presença da Instituição em forma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO VALOR PROFISSIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São manifestações de valor profissional:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a perseverança, o denodo e o entusiasmo, traduzidos pela férrea vontade em bem cumprir o seu dever;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o civismo e o respeito às tradições históricas do município, região Estado e País;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o orgulho por servir a Guarda Civil Municipal de Birigüi;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o amor à profissão escolhida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a constante busca de aprimoramento profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            respeito à dignidade humana e aplicação dos direitos e garantias fundamentas da pessoa humana, previstos na Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O sentimento do dever, a honra e o decoro impõem, ao integrante da instituição, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com fiel observância aos princípios reais da disciplina e da hierarquia e rígida observância dos regulamentos e normas que regem a Guarda Civil Municipal de Birigüi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O amor à verdade, o senso de responsabilidade, o respeito à dignidade humana, bem como o fiel acatamento às leis, devem ser os sustentáculos básicos da conduta e da dignidade pessoal do(a) Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A violação por parte do(a) Guarda Civil Municipal das suas obrigações e dos seus deveres, conforme a gravidade, poderá constituir-se em crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispõem este estatuto, sendo considerado tanto mais grave, quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem o cometer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os crimes e contravenções cometidos por Guardas Civis Municipais serão comunicados imediatamente à autoridade policial competente, para instauração do devido inquérito e providências decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As transgressões disciplinares serão analisadas e processadas pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Birigüi, conforme dispuser a Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Transgressões disciplinares geradoras de crime ou de contravenção, ou destes consequentes, serão apreciadas e se for o caso, punidas à luz do que estabelecem os dispositivos legais pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS AUSÊNCIAS AO TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pela natureza singular de seu serviço e em virtude das disposições regulamentadas que regem a instituição, nenhum(a) Guarda Civil Municipal poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se causa justificada a ocorrência de fato relevante que, pela sua natureza, imprevisão e gravidade, razoavelmente impediriam o comparecimento de qualquer servidor ao trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O título que justifica a falta deverá ser apresentado no primeiro dia útil subsequente a ausência, exceto as faltas abonadas, que devem ser previamente comunicadas, tendo-se o limite de dois (2) guardas abonando no mesmo dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS PRERROGATIVAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constituem prerrogativas do(a) Guarda Civil Municipal, as honras e distinções devidas aos graus hierárquicos ou aos cargos, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os uniformes, distintivos, emblemas e insígnias adotadas por meio de decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O recebimento, no âmbito da instituição, das honras, tratamento e sinais de respeito que lhes cabem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA DISCIPLINA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Disciplina é o fiel cumprimento dos deveres de cada um, em todos os graus da hierarquia e em todos os escalões de competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São manifestações de disciplina:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a pronta obediência às ordens e às recomendações exaradas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o respeito às leis e regulamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o emprego de toda a sua atenção e energia, em beneficio do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a correção de atitudes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o interesse pela manutenção de eficiência e da ordem na Instituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As manifestações de respeito, cortesia e consideração devem fazer parte do convívio entre os(as) Guardas Civis Municipais e, no relacionamento destes com o cidadão, tornam-se obrigatórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O princípio de subordinação a ser observado pelo(a) Guarda Civil Municipal está sujeito às formalidades previstas nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todo superior que encontre um subordinado na prática de ato irregular o mesmo que venha a ter conhecimento de ter o(a) subordinado(a) praticado tal ato, é obrigado(a) a chamar-lhe reservadamente a atenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em se tratando de transgressão disciplinar, o(a) superior(a) deve comunicar o fato à autoridade competente, para a aplicação de outros dispositivos deste estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os integrantes da Guarda Civil Municipal, quando exercerem suas atividades junto a outros órgãos da administração municipal cujos serviços sejam regulados por normas próprias, a elas procurará se amoldar, desde que as mesmas não conflitem com as regras que disciplinem a atuação do(a) Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Transgressão disciplinar, especificamente, é toda violação do dever funcional e, genericamente, dos preceitos de civilidade, de probidade e das normas de conduta moral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São transgressões disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            todas as ações e omissões especificadas neste capitulo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              todas as ações e omissões não especificadas neste capítulo, que atentem contra as normas estabelecidas em lei, regras de serviço e ordens prescritas por superiores hierárquicos e autoridades competentes, o decoro da classe, preceitos sociais e preceitos de subordinação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A classificação das transgressões a que se refere o inciso II deste artigo, ficará a critério da autoridade julgadora, observada sempre a circunstância atenuante e agravante, devendo constar no assentamento individual do Guarda Civil Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As transgressões, segundo sua intensidade, são classificadas em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    leves;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      médias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        graves;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          gravíssimas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA LEVE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São transgressões disciplinares de natureza leve:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deixar subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deixar de cumprimentar, adentrando nas dependências da Prefeitura, quando for ter com o mesmo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o Prefeito (a) Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o Chefe de Gabinete da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        usar equipamento ou insígnias no uniforme que não estejam expressamente autorizados em regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          procurar resolver assunto referente à disciplina ou ao serviço que escape a sua alçada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            usar termo de gíria em comunicação verbal, informação ou ato semelhante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de verificar com antecedência a escala de serviço para o dia imediato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apresentar-se ao serviço sem a Carteira Funcional, fornecida pela Instituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deixar de se apresentar na Sede da Guarda Civil Municipal, estando de folga, quando convocado, nos termos dos artigos 5º, inciso V, 29 e 30 desta lei, salvo em hipótese de caso fortuito ou força maior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deixar de comunicar a quem de direito transgressão disciplinar praticada por integrante da instituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dar a superior, tratamento íntimo, verbalmente ou por escrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentar-se uniformizado(a) em público com barba ou cabelos crescidos e uniforme em desalinho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          retardar, sem previsão legal, a entrega de objetos achados ou apreendidos e o encaminhamento de informações, comunicações e documentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            contrariar as regras de trânsito de veículos ou de pedestres sem absoluta necessidade de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar, como Guarda Civil Municipal, de comunicar a Superior Hierárquico às informações que lhe competirem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                discutir estando uniformizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deixar de manter em dia os seus assentamentos e os de sua família na Administração da Guarda Civil Municipal e no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deixar de apresentar-se a Autoridade competente no caso de solicitação para prestar depoimento ou declarações, salvo em hipótese de caso fortuito ou força maior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço em local em que seja isso vedado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        chegar atrasado (a) a ato ou serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra vantagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não ter o devido zelo com qualquer material da Guarda que lhe seja confiado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos(as) subordinados(as) que agirem em cumprimento de ordens suas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                entrar uniformizado(a) em locais que pela localização, frequência, finalidades ou práticas habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da instituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  permutar serviço sem permissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desempenhar inadequadamente suas funções de modo intencional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      negar-se a receber pagamento, uniforme ou objetos que lhe sejam destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder, desde que esteja em perfeitas condições uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária, religião ou esporte, estando uniformizado(a) ou dentro da repartição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA MÉDIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São transgressões disciplinares de natureza média:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem de direito ou fazê-lo para fins particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependências da Instituição ou em repartição pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  usar de armas sem necessidade e em desacordo com lei ou disposições regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fornecer notícia a imprensa sobre serviço da Guarda Civil Municipal ou de que tenha conhecimento, salvo se autorizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deixar que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Civil Municipal, sob sua guarda ou responsabilidade direta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        entrar ou permanecer em comitê político ou particular de comícios, estando uniformizado, exceto por necessidade do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deixar na posse de pessoas estranhas à Instituição sua carteira funcional ou demais objetos a ela pertencentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da Instituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dar, emprestar alugar, penhorar, vender ou de qualquer forma ceder a pessoa estranha a Guarda Civil Municipal, peças do uniforme ou do equipamento, novas ou usadas, sem autorização legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                introduzir ou distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependências da Guarda Civil Municipal, ou em lugar público, estampas, publicações ou jornais subversivos ou que atentem contra a disciplina ou a moral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que estejam no exercício de suas funções e que em virtude destas, necessitam de seu auxilio imediato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    censurar, pela imprensa ou por qualquer meio de comunicação, as autoridades constituídas, superior(a) hierárquico(a), ou criticar ato da administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pedir ou aceitar por empréstimo dinheiro ou outro qualquer valor a pessoa que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        trate de interesse na partição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          esteja sujeito a sua fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            afastar-se do posto de vigilância, serviço ou de qualquer lugar em que se deva achar por força de ordem, perdendo-o de vista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              concorrer para discórdia ou desavença entre os integrantes da instituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                criticar ato praticado por superior hierárquico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  faltar ao serviço sem justa causa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dirigir veículos da Guarda Civil Municipal com negligência, imprudência ou imperícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dormir durante as horas de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        induzir superior a erro ou engano, mediante informações inexatas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            usar de linguagem ofensiva, gíria ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA GRAVE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São transgressões disciplinares de natureza grave:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  faltar com a verdade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ingerir bebidas alcoólicas estando uniformizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ofender, provocar Superior(a) Hierárquico(a) ou qualquer outro integrante da Guarda Civil Municipal, com palavras, gestos ou ações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        emprestar a pessoas estranhas a Guarda Civil Municipal distintivo, peça de uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à Instituição sem permissão de quem de direito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          agredir qualquer integrante da Guarda Civil Municipal, salvo em hipótese e nos limites da legitima defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apresentar-se, publicamente, em visível estado de embriaguez, estando uniformizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                valer-se da qualidade de Guarda para lograr direta ou indiretamente, qualquer proveito ilícito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  praticar qualquer dos crimes previstos no Capítulo III, do Título III Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    praticar o crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cometer ato que configure abuso de autoridade descritos na Lei 4.898/1965.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São transgressões disciplinares de natureza gravíssima:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não comparecimento ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo as hipóteses de força maior ou coação ilegal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apropriar-se de material da instituição para uso particular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Apropriar-se de arma ou munição da Guarda Civil Municipal ou vendê-las a particular ou servir de intermediário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Acumulação proibida de cargo ou função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Incontinência pública e embriaguez habitual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Utilizar o cargo para obter vantagem ilícita para si ou para outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Praticar crime contra a Administração Pública e a Fé Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Praticar crimes considerados hediondos, crimes patrimoniais, crime de estupro e de estupros de vulnerável ou definidos no Estatuto da Infância e Juventude;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Praticar crimes previstos no artigo 288 e 288-A do Código Penal e o previsto no artigo 2º da Lei 12.850/2013;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Praticar os crimes previstos no Capítulo II do Título IV Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Praticar os crimes previstos no Capítulo IV da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), excepcionando-se o crime do artigo 12 da referida lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Praticar atos de improbidade administrativa nos termos dos artigos 9º, 10º e 11º da Lei 8.429/1992.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São sanções disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    demissão a bem do serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cassação da aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A sanção de multa poderá substituir a sanção de suspensão na proporção de 50%, quando então o servidor cumprirá o período suspenso em exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA ADVERTÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A advertência é a forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito quando se tratar das faltas de natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA SUSPENSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A sanção de suspensão será aplicada, ao servidor, em caso de falta média ou grave, devidamente fundamentada nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de 1 (um) à 10 (dez) dias para os casos das transgressões de natureza média;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de 11 (onze) à 30 (trinta) dias para as transgressões de natureza grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA DEMISSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A sanção de demissão será aplicada, ao servidor, em caso de falta gravíssima, devidamente fundamentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada nos casos das faltas gravíssimas dos incisos IX a XIV do artigo 68 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de reincidência especifica nas transgressões disciplinares de mesma natureza, será aplicada a suspensão, da seguinte forma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para as transgressões de natureza leve, cominar-se-á a pena de suspensão de até cinco (5) dias na primeira reincidência, de até dez (10) dias na segunda reincidência e sucessivamente, até o máximo de trinta dias, respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para as transgressões de natureza média, a pena cominada será elevada em 1/3 na primeira reincidência e sucessivamente até o máximo de trinta (30) dias, respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para as transgressões de natureza grave, a pena cominada se elevará em 1/3 na primeira reincidência, sucessivamente, até o máximo de sessenta (60) dias, respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Influem no julgamento da transgressão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        motivo de força maior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          legitima defesa própria ou de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estrito cumprimento do dever legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              interesse do serviço, manutenção da ordem ou do sossego público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Consideram-se fatos atenuantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    procura de se evitar um mal maior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o bom, ótimo e excepcional comportamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        relevância de serviços prestados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a outrem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Consideram-se circunstâncias agravantes as transgressões praticadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em conjunto ou conexão com outras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na presença de subordinado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em concurso com outra(s) pessoa(s);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          com premeditação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              reincidentemente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em beneficio próprio ou de terceiros, com ou sem vantagens materiais e ou pecuniária;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  mau comportamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    simultaneamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA DOSIMETRIA DA PENA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        78. A transgressão disciplinar de acordo com a circunstância atenuante e agravante será considerada de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As circunstâncias atenuantes reduzem em 1/6 até 1/2 a aplicação da sanção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As circunstâncias agravantes aumentam em 1/6 até a 1/2 a aplicação da sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na ocorrência de várias transgressões sem conexão entre elas, a cada uma será aplicada uma sanção correspondente; porém quando as transgressões forem conexas e simultâneas, as de menor gravidade disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes das de maior gravidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando praticadas simultaneamente mais de 01 (uma) transgressão de natureza leve será aplicada a sanção de suspensão de dois (2) à cinco (5) dias, conforme o número de capitulações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As penas aplicadas serão transcritas no assentamento individual do(a) Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura será comunicado sobre a pena aplicada ao Guarda Civil Municipal para tomar as providências cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A imposição, cancelamento ou anulação da pena deverão ser obrigatoriamente lançados no assentamento individual do(a) Guarda Civil Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe ao(a) Chefe do Executivo Municipal a aplicação das penas previstas neste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na aplicação da pena serão mencionados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a autoridade que aplicar a pena;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a competência legal para a sua aplicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o texto do Regulamento em que incidiu o transgressor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o nome do(a) Guarda Civil Municipal e seu cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as circunstâncias atenuantes e agravantes se as houver, com indicação dos respectivos artigos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar, salvo as acessórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nenhuma penalidade será aplicada sem que o transgressor seja ouvido, salvo em caso de revelia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As faltas disciplinares terão suas prescrições da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em 6 (seis) meses, as faltas disciplinares sujeitas à pena de advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em 2 (dois) anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de suspenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em 5 (cinco) anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de demissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo prescricional começa a correr da data do fato ou da falta que justificar a aplicação da penalidade ou da data em que cessar a continuidade ou permanência, nas faltas continuadas ou permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até decisão final proferida por autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A sindicância deverá ser concluída no prazo de sessenta (60) dias, cabendo à autoridade corregedora solicitar dilação de prazo por 30 dias, desde que por despacho fundamentado, não podendo, salvo por atos protelatórios do sindicado ou do seu defensor, ser concluída após 120 dias de sua instauração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo administrativo disciplinar deverá ser concluído no prazo de noventa (90) dias, cabendo à autoridade corregedora solicitar dilação de prazo por 30 dias, desde que por despacho fundamentado, não podendo, salvo por atos protelatórios do processado ou de seu defensor, ser concluído após 180 dias de sua instauração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considerar-se-á prescrito o direito de punir da Administração na hipótese de não conclusão da sindicância ou do processo disciplinar administrativo nos prazos fixados nesta lei, por sua culpa exclusiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial definitiva, por despacho motivado da autoridade corregedora, não correndo o prazo prescricional enquanto perdurar o sobrestamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplica-se subsidiariamente o que dispuser o Estatuto dos Públicos Municipais de Birigüi sobre os deveres, transgressões disciplinares e os procedimentos administrativos disciplinares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            excepcional, se num período de 5 anos, não tenha sofrido qualquer punição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ótimo, se num período de três anos, tenha sofrido apenas uma advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                bom, se no período de dois anos tenha sofrido apenas uma Advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  regular, se no período de um ano, tenha sofrido suspensões que somadas não ultrapassagem o total de doze dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    mau, se no período de um ano tenha sofrido suspensões que somadas ultrapassagem o total de doze dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Bastará uma advertência além dos limites acima estabelecidos, para alterar a categoria do comportamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A melhoria do comportamento dar-se-á automaticamente de acordo com os prazos estabelecidos no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A contagem do prazo para melhoria de conduta deve ser iniciada a partir da data em que terminou efetivamente o cumprimento da pena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao ser admitido(a) como Guarda Civil Municipal, por término com aproveitamento no curso de formação específica, o novo integrante ingressa no comportamento BOM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS RECOMPENSAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além de outras específicas e previstas em leis e regulamentos são previstos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o elogio em boletim interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o cancelamento de punições, mediante requerimento do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Só serão registrados elogios decorrentes do desempenho das funções próprias da instituição ou iniciativa de valor relevante para a sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O cancelamento de punições será concretizado mediante requerimento do(a) da Guarda Civil Municipal, após cinco (5) anos sem sofrer qualquer outra punição a partir da última registrada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será realizado, processo seletivo interno, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta lei, visando o preenchimento das vagas de Guarda Civil Municipal de 1ª Classe por merecimento e antiguidade, a ser preenchido a partir de 1º de janeiro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No primeiro processo seletivo para a promoção por antiguidade, não se aplicará o disposto no § 4º do artigo 39 desta lei, contando-se o tempo de serviço a partir da data da assinatura do ato do respectivo ingresso, descontando-se apenas os afastamentos ao serviço não considerados como de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inexistindo Guarda Civil Municipal ocupando a classe especial, escolher-se-á para o preenchimento do cargo de Comandante, Secretário Executivo, Inspetor Geral e Inspetor Operacional, dentre os de classe imediatamente inferior, desde que cumpridos os requisitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Gratificação por Regime Especial de Trabalho - R.E.T, prevista no art. 45 desta lei entrará em vigor nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será paga no montante de 70%, a partir de 1º de janeiro de 2015;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será paga no montante integral de 85%, a partir de 1º de junho de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A progressão funcional por merecimento, prevista no art. 38 desta Lei, somente poderá ser requerida a partir de 1º de janeiro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exclui-se do ANEXO 2 - CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, os cargos de SUBINSPETOR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O ANEXO 1 – CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO, o ANEXO 2 – CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, todos a que se refere o art. 6º da Lei nº 3.041, de 28 de setembro de 1993, fica substituído pelo incorporado à presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da execução desta lei onerarão dotações próprias do orçamento municipal vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Plano de Uniformes da Guarda Civil Municipal de Birigüi será regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogam-se todas as disposições contrárias a esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Birigüi, aos oito de agosto de dois mil e quatorze.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ANA LUCIA DE SOUZA GHANAME
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretária de Segurança Pública Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EDSON ROBERTO NARCIZO LOPES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretário de Administração


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretário de Negócios Jurídicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ODÉLI FERNANDES CUSTÓDIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.