Lei Ordinária nº 4.804, de 13 de novembro de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 6.951, de 14 de dezembro de 2020
Prefeitura Municipal de Birigüi, aos treze de novembro de dois mil e seis.
WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
Prefeito Municipal
DR. GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, na data supra, por afixação no local de costume.
EURICO POMPEU SOBRINHO
Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas
| QUANT. | DENOMINAÇÃO | VENCIMENTOS | REQUISITOS |
|---|---|---|---|
| 1 | Contador | R$ 1.222,68 | Curso Superior de Ciências Contábeis; inscrição no Conselho Regional de Contabilidade |
| 1 | Procurador | R$ 1.344,94 | Curso Superior de Direito; inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil |
| 1 | Assistente Social | R$ 1.222,68 | Curso Superior de Assistente Social; inscrição no Conselho Regional de Assistência Social |
| 3 | Agente Administrativo | R$ 918,61 | 2º Grau Completo |
| 1 | Auxiliar de Serviços Gerais | R$ 321,96 | Alfabetizado |
WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
Prefeito Municipal
REGRA DE DIREITO ADQUIRIDO - ART. 3º DA E. C. 41/2003
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (INTEGRAL E PROPORCIONAL)
REQUISITOS E CRITÉRIOS
- Idade Mínima: 53 anos (H) e 48 anos (M);
- Tempo de contribuição (integral): 35 anos (H) e 30 anos (M);
Tempo de Contribuição (proporcional): 30 anos (H) e 25 anos (M); - Tempo no Cargo: 5 anos;
- Pedágio: 20% (integral);
Pedágio: 40% (proporcional).
Obs: Os pedágios deverão ser pagos sobre o tempo que em 16/12/98 faltaria para atingir os requisitos do item “b” acima.
GRUPO BENEFICIÁRIO
Servidores Públicos ocupantes de cargo efetivo admitidos até 16/12/1998 e com 100% dos requisitos e critérios completados até 31/12/2003.
FORMA DE CÁLCULO
Regra de “integralidade”, baseado na última remuneração do cargo efetivo da aposentadoria.
ABONO DE PERMANÊNCIA
SIM. Existe direito ao abono, tanto para o caso de aposentadoria integral, quanto na proporcional.
O valor do abono será sempre correspondente a totalidade da contribuição do servidor ao respectivo RPPS.
APOSENTADORIA DE PROFESSOR
- Idade Mínima: 53 anos (H) 48 anos (M);
- Tempo de contribuição: 35 anos (H) e 30 anos (M);
- Tempo no Cargo: 5 anos
- Pedágio: 20%.
VANTAGEM: Abono de 20% (M) e 17% (H) adicionados sobre o tempo de contribuição acumulados até 16/12/98
CONTRIBUIÇÃO DE INATIVO
Isenção de contribuição para benefício cujo valor seja inferior ou igual ao valor teto de benefício pago pelo RGPS/INSS, sendo que os valores que ultrapassarem esse referencial sofrerão descontos previdenciários parametrizado com servidores da ativa.
TETO PARA BENEFÍCIO
Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentação.
FORMA DE REAJUSTE
Paridade total:
- revisão dos proventos na mesma proporção e data ocorrida na remuneração dos servidores ativos;
- extensão de quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos ativos;
- reflexos nos proventos quando houver reclassificação ou transformação no cargo da aposentadoria.
Fonte: Livro “A Concessão de Aposentadorias e Pensões no Serviço Público”, 2ª Edição.
WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
Prefeito Municipal
PRIMEIRA REGRA DE TRANSIÇÃO – ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003
REQUISITOS E CRITÉRIOS
- Idade Mínima: 53 anos (H) e 48 anos (M);
- Tempo de contribuição mínima: 35 anos (H) e 30 anos (M);
- Tempo de Cargo da aposentadoria: 5 anos;
- Pedágio: 20% sobre o tempo que em 16/12/1998 faltaria para atingir o requisito do item “b” acima.
GRUPO BENEFICIÁRIO
Servidores Públicos ocupantes de cargo efetivo admitidos até 16/12/1998.
Para aplicação do fator redutor, esta regra criou dois sub grupos:
- servidores que completarem os requisitos e critérios da coluna anterior até 31/12/2005, sofrerão redução de 3,5% por ano antecipado na aposentadoria;
- servidores que completarem requisitos e critérios após 01/01/2006 sofrerão redução de 5% por cada ano antecipado da aposentadoria.
FORMA DE CÁLCULO
Pela média contributiva extraíndo-se 80% das maiores contribuições vertidas a partir do mês base julho de 1994.
Quando do cálculo benefício pela média haverá aplicação do fator redutor para cada ano antecipado em relação a idade de 60 anos (H) e 55 (M), na seguinte proporção (conforme coluna anterior):
- 3,5% para o sub grupo 1;
- 5% para o sub grupo 2.
ABONO DE PERMANÊNCIA
SIM. Existe direito ao abono.
O valor do abono será sempre correspondente a totalidade da contribuição do servidor ao respectivo RPPS.
APOSENTADORIA DE PROFESSOR
- Idade Mínima: 53 anos (H) 48 anos (M);
- Tempo de contribuição: 35 anos (H) e 30 anos (M);
- Tempo no Cargo: 5 anos
- Pedágio: 20%.
VANTAGEM: Abono de 20% (M) e 17% (H) adicionados sobre o tempo de contribuição acumulados até 16/12/98.
Na aplicação do fator redutor (3,5% ou 5%), a relação de idade será 55 anos (h) e 50 (M), de acordo com os sub grupos deste quadro.
CONTRIBUIÇÃO DE INATIVO
Isenção de contribuição para benefício cujo valor seja inferior ou igual ao valor teto de benefício pago pelo RGPS/INSS, sendo que os valores que ultrapassarem esse referencial sofrerão descontos previdenciários parametrizado com servidores da ativa.
TETO PARA BENEFÍCIO
Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentação.
FORMA DE REAJUSTE
Pela lei com isonomia temporal com o RGPS.
Os proventos de aposentadoria serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regine Geral.
Fonte: Livro “A Concessão de Aposentadorias e Pensões no Serviço Público”, 2ª Edição.
WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
Prefeito Municipal
SEGUNDA REGRA DE TRANSIÇÃO - ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003
REQUISITOS E CRITÉRIOS
- Idade Mínima: 60 anos (H) e 55 anos (M);
- Tempo de contribuição mínima: 35 anos (H) e 30 anos (M);
- Tempo no Cargo da aposentadoria: 5 anos;
- Tempo na carreira da aposentadoria: 10 anos;
- Tempo de serviço público: 20 anos.
GRUPO BENEFICIÁRIO
Servidores Públicos ocupantes de cargo efetivo admitidos até 31/12/2003.
FORMA DE CÁLCULO
Regra de “integralidade”, baseado na última remuneração do cargo efetivo da aposentadoria.
ABONO DE PERMANÊNCIA
Não houve, na redação do art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003, previsão de direito de abono de permanência para os servidores que optarem por esta regra.
APOSENTADORIA DE PROFESSOR
- Idade Mínima: 55 anos (H) 50 anos (M);
- Tempo de contribuição: 30 anos (H) e 25 anos (M);
- Tempo no Cargo: 5 anos;
- Tempo na carreira da aposentadoria? 10 anos;
- Tempo de serviço público: 20 anos;
CONTRIBUIÇÃO DE INATIVO
Isenção de contribuição para benefício cujo valor seja inferior ou igual ao valor teto de benefício pago pelo RGPS/INSS, sendo que os valores que ultrapassarem esse referencial sofrerão descontos previdenciários parametrizado com servidores da ativa.
TETO PARA BENEFÍCIO
Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentação.
FORMA DE REAJUSTE
Paridade total:
- revisão dos proventos na mesma proporção e data ocorrida na remuneração dos servidores ativos;
- extensão de quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos ativos;
- reflexos nos proventos quando houver reclassificação ou transformação no cargo da aposentadoria.
Fonte: Livro “A Concessão de Aposentadorias e Pensões no Serviço Público”, 2ª Edição.
WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
Prefeito Municipal
TERCEIRA REGRA DE TRANSIÇÃO – PREVISÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005
REQUISITOS E CRITÉRIOS
- Tempo de contribuição mínima: 35 anos (H) e 30 anos (M);
- Tempo no Cargo da aposentadoria: 5 anos;
- Tempo na carreira da aposentadoria: 15 anos;
- Tempo de serviço público: 25 anos;
- Idade Mínima: será resultante da redução em 1 ano (relativa a 60 anos (H) e 55 (M) para cada ano contribuído a maior além do previsto no item “a” acima.
GRUPO BENEFICIÁRIO
Servidores Públicos ocupantes de cargo efetivo admitidos até 16/12/1998.
FORMA DE CÁLCULO
Regra de “integralidade”, baseado na última remuneração do cargo efetivo da aposentadoria.
ABONO DE PERMANÊNCIA
Não houve, na redação do art. 6º da Emenda Constitucional 47, de 05 de julho de 2005, previsão de direito de abono de permanência para os servidores que optarem por esta regra.
APOSENTADORIA DE PROFESSOR
- Tempo de contribuição mínima: 35 anos (H) e 30 anos (M);
- Tempo no Cargo da aposentadoria: 5 anos;
- Tempo na carreira da aposentadoria: 15 anos;
- Tempo de serviço público: 25 anos;
- Idade Mínima: será resultante da redução em 1 ano (relativa a 60 anos (H) e 55 (M) para cada ano contribuído a maior além do previsto no item “a” acima.
CONTRIBUIÇÃO DE INATIVO
Isenção de contribuição para benefício cujo valor seja inferior ou igual ao valor teto de benefício pago pelo RGPS/INSS, sendo que os valores que ultrapassarem esse referencial sofrerão descontos previdenciários parametrizado com servidores da ativa.
TETO PARA BENEFÍCIO
Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentação.
FORMA DE REAJUSTE
Paridade total:
- revisão dos proventos na mesma proporção e data ocorrida na remuneração dos servidores ativos;
- extensão de quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos ativos;
- reflexos nos proventos quando houver reclassificação ou transformação no cargo da aposentadoria.
Fonte: Livro “A Concessão de Aposentadorias e Pensões no Serviço Público”, 2ª Edição.
WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
Prefeito Municipal
REGRA PERMANENTE DO ART. 40 DA CF – APOS, VOLUNTÁRIA & 1.º, III, “a”.
REQUISITOS E CRITÉRIOS
- Idade Mínima: 60 anos (H) e 55 anos (M);
- Tempo de contribuição mínima: 35 anos (H) e 30 anos (M);
- Tempo no Cargo da aposentadoria: 5 anos;
- Tempo de serviço público: 10 anos.
Obs: Requisitos para aposentadoria voluntária com tempo de contribuição e idade mínima.
GRUPO BENEFICIÁRIO
Regra acessível a todos os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, sendo os que ingressaram no serviço público após 31/12/2003 somente terão acesso a esta opção.
FORMA DE CÁLCULO
Pela média contributiva extraíndo-se 80% das maiores contribuições vertidas a partir do mês base julho de 1994.
Esta regra vale para as aposentadorias “integrais” (100% da remuneração de benefício), como para os casos proporcionais (compulsória, invalidez, etc.)
ABONO DE PERMANÊNCIA
SIM. Existe direito ao abono.
O valor do abono será sempre correspondente a totalidade da contribuição do servidor ao respectivo RPPS.
APOSENTADORIA DE PROFESSOR
- Idade Mínima: 55 anos (H) 50 anos (M);
- Tempo de contribuição: 30 anos (H) e 25 anos (M);
- Tempo no Cargo da aposentadoria: 5 anos;
- Tempo de serviço público: 10 anos.
CONTRIBUIÇÃO DE INATIVO
Isenção de contribuição para benefício cujo valor seja inferior ou igual ao valor teto de benefício pago pelo RGPS/INSS, sendo que os valores que ultrapassarem esse referencial sofrerão descontos previdenciários parametrizado com servidores da ativa.
TETO PARA BENEFÍCIO
Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentação.
FORMA DE REAJUSTE
Pelalei com isonomia temporal com o RGPS.
Os proventos de aposentadoria serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral.
Fonte: Livro “A Concessão de Aposentadorias e Pensões no Serviço Público”, 2ª Edição.
WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
Prefeito Municipal
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.