Lei Ordinária nº 6.394, de 13 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6394

2017

13 de Julho de 2017

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.804, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BIRIGUI/SP.

a A

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.804, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BIRIGUI/SP.

Projeto de Lei nº 113/2017, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Altera redação do artigo 19 e revoga o seu parágrafo único, da Lei nº 4.804/2016, passando a ter a seguinte redação:
        Art. 19.   A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato da autoridade competente, quando o segurado tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto ao cálculo, o disposto no Capítulo II, Seção I, deste Título.
        Art. 2º. 
        Fica acrescido o § 5º ao artigo 51 da Lei Municipal nº 4.804 de O de novembro de 2006:
          § 5º   O direito à percepção de cada cota individual cessara:
          I  –  pela morte do pensionista:
          II  –  para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
          III  –  para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
          IV  –  pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos seguintes termos:
          a)   se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
          b)   em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
          c)   transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois)anos após o início do casamento ou da união estável:
          1   3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
          2   6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
          3   10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
          4   15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
          5   20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
          6   vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de julho de dois mil e dezessete.

            CRISTIANO SALMEIRÃO
            Prefeito Municipal

            GENILSON ANTÔNIO MARTINS
            Secretário de Finanças

            Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

            ELISABETE GRASSI CRUZ
            Secretária de Expediente e Comunicações Administrativas

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.