Lei Ordinária nº 6.911, de 17 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6911

2020

17 de Agosto de 2020

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.804/2006, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BIRIGUI/SP PARA FINS DE ADEQUAÇÃO AO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL E MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS - PRÓ-GESTÃO RPPS

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ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.804/2006 QUE DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BIRIGUI/SP PARA FINS DE ADEQUAÇÃO AO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL E MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS – PRÓ-GESTÃO RPPS.
Projeto de Lei nº 94/2020, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O art. 67 da Lei nº 4.804/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 67.   O Conselho Deliberativo será composto de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, os quais deverão ser escolhidos dentre pessoas idôneas, todos, preferencialmente, com formação em nível superior, com reconhecida capacidade e experiência, observado o seguinte:
        I  –  01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro efetivo da Prefeitura Municipal, representante do ente federativo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
        II  –  01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro efetivo da Câmara Municipal, representante do ente federativo, indicado pelo Poder Legislativo;
        III  –  01 (um) membro titular e 01 (um) suplente servidor ativo do quadro efetivo do Município, representante dos segurados, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
        IV  –  01 (um) membro titular e 01 (um) suplente aposentado ou pensionista, representante dos segurados, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
        V  –  01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro efetivo de quaisquer dos órgãos ou poderes municipais, indicado pela diretoria do Biriguiprev.
        § 1º   O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os representantes indicados pelo ente federativo, imediatamente após a posse, com a decisão, devidamente registrada em ata própria, o qual terá voto de qualidade.
        § 2º   Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos procedimentos utilizados para indicação dos membros titulares.
        § 3º   O suplente, indicado juntamente com o titular, substituirá em suas licenças e impedimentos o respectivo titular, sendo que o sucederá em caso de vacância, preservada a vinculação proporcional de representatividade.
        § 4º   Os membros do Conselho Deliberativo terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida até 02 (duas) reconduções, em 80% (oitenta por cento) de cada representação de seus membros, limitado a três mandatos consecutivos.
        § 5º   O Conselho reunir-se-á em caráter ordinário, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, podendo ser por meio eletrônico desde que comprovado o recebimento,quando será exigida presença da maioria absoluta de seus membros efetivos, para as devidas deliberações, que serão tomadas por maioria simples dos presentes.
        § 6º   Os membros do Conselho Deliberativo poderão perceber gratificação pelas funções desempenhadas.
        § 7º   O Conselheiro que, sem justificativa por escrito, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto pelo Presidente do Conselho Deliberativo, precedido das devidas comunicações.
        § 8º   São assegurados aos membros titulares do Conselho os direitos iguais de voz e voto, inclusive ao Presidente.
        § 9º   As reuniões ou sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão convocadas por escrito, sendo as deliberações emanadas lavradas em ata.
        § 10   Na hipótese de ausência do Presidente do Conselho Deliberativo será eleito presente Presidente ad hoc.
        § 11   A nomeação dos indicados pelo Prefeito Municipal é ato vinculado às respectivas indicações, observados os requisitos previstos na legislação de regência.
        Art. 2º. 
        O art. 68 da Lei nº 4.804/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 68.   Ao Conselho Deliberativo compete:
          I  –  deliberar sobre a política de investimento do BIRIGUIPREV;
          II  –  aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
          III  –  aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, financeira, orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios do RPPS;
          IV  –  acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos planos de ação;
          V  –  acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas;
          VI  –  eleger seu Presidente dentre os indicados pelo ente federativo;
          VII  –  aprovar o Regulamento da Ouvidoria, código de ética e o Regimento Interno do Comitê de Investimentos;
          VIII  –  emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários;
          IX  –  deliberar sobre planejamento e execução das diretrizes gerais de atuação do BIRIGUIPREV;
          X  –  deliberar sobre quadro de pessoal e propor planos de cargos, carreiras e remuneração, a serem encaminhadas ao Prefeito, sendo objetos de normas sujeitas ao processo legislativo e à competência determinada;
          XI  –  deliberar sobre o Plano Anual de Custeio e outros aspectos relacionados ao equilíbrio atuarial e financeiro, propondo ajustes necessários;
          XII  –  deliberar sobre o relatório anual da diretoria e aprovar o Relatório de Govemança Corporativa;
          XIII  –  deliberar sobre os balancetes mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do BIRIGUIPREV, depois de apreciadas pelo Conselho Fiscal;
          XIV  –  deliberar sobre contratação de convênios para a prestação de serviços, quando integrados ao elenco de atividade a serem desenvolvidos pelo BirigüiPrev;
          XV  –  deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargos;
          XVI  –  deliberar sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, bem como alterações subsequentes destas peças, efetuadas pela Diretoria Executiva, para encaminhamento nas formas e nos termos de legislação que regem a matéria;
          XVII  –  deliberar sobre a contratação de Instituições Financeiras que se encarregarão de administração das carteiras de investimentos do BIRIGUIPREV, por proposta da Diretoria Executiva;
          XVIII  –  deliberar sobre a contratação de consultorias externas técnicas especializadas para realização de serviços necessários ao pleno desenvolvimento das finalidades do BIRIGUIPREV;
          XIX  –  funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva, em questões por esta suscitada;
          XX  –  deliberar sobre contratação de convênios para a prestação de serviços, quando integrados ao elenco de atividade a serem desenvolvidos pelo BIRIGUIPREV;
          XXI  –  baixar atos e instruções normativas, complementares ou esclarecedoras;
          XXII  –  analisar e acompanhar os processos de concessão de benefícios;
          XXIII  –  representar à autoridade competente com relação a atos irregulares dos administradores do BIRIGUIPREV;
          XXIV  –  representar aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Públicos sobre benefícios previdenciários concedidos em desconformidade com a lei;
          XXV  –  acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS;
          XXVI  –  julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos e decisões da Diretoria Executiva, observada a legislação vigente no município;
          XXVII  –  definir os critérios que serão observados nos relatórios produzidos pelo controle interno do RPPS;
          XXVIII  –  o Conselho Deliberativo deverá adotar as seguintes práticas:
          a)   Elaboração, publicação e controle da efetivação de plano de trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma de reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados obtidos.
          b)   Elaboração de relatório de prestação de contas que sintetize os trabalhos realizados e apresente as considerações que subsidiaram o Conselho Deliberativo a apresentar seu relatório de prestação de contas.
          § 1º   As deliberações do Conselho Deliberativo serão promulgadas por meio de Resoluções e os Atos Normativos e Regulamentares por meio de Instrução Normativa.
          § 2º   A convocação para reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo será feita pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com 7 (sete) dias de antecedência e com pauta definida, comportando outros assuntos, aplicando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para as reuniões extraordinárias.
          § 3º   O Diretor Executivo poderá efetuar convocações para reuniões e deliberações.
          § 4º   O Presidente do Conselho Deliberativo terá voto de qualidade.
          § 5º   A função de Secretário do Conselho Deliberativo será exercida por um conselheiro eleito entre os membros.
          Art. 3º. 
          O art. 69 da Lei nº 4.804/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
            Art. 69.   O Conselho Fiscal será composto de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, os quais deverão ser escolhidos dentre pessoas idôneas, todos, preferencialmente, com formação em nível superior, com reconhecida capacidade e experiência, observado o seguinte:
            I  –  01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro efetivo da Prefeitura Municipal, representante do ente federativo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
            II  –  01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro efetivo da Câmara Municipal, representante do ente federativo, indicado pelo Poder Legislativo;
            III  –  01 (um) membro titular e 01 (um) suplente servidor ativo do quadro efetivo do Município, representante dos segurados, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
            IV  –  01 (um) membro titular e 01 (um) suplente aposentado ou pensionista, representante dos segurados, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
            V  –  01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro efetivo de quaisquer dos órgãos ou poderes municipais, indicado pela diretoria do Biriguiprev.
            § 1º   O Presidente do Conselho Fiscal será eleito entre os representantes dos segurados, imediatamente após a posse, com a decisão devidamente registrada em ata própria, o qual terá voto de qualidade.
            § 2º   Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos procedimentos utilizados para indicação dos membros titulares.
            § 3º   O suplente, indicado juntamente com o titular, substituirá em suas licenças e impedimentos o respectivo titular, sendo que o sucederá em caso de vacância, preservada a vinculação proporcional de representatividade.
            § 4º   Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida até 02 (duas) reconduções, em 80% (oitenta por cento) de cada representação de seus membros, limitado a três mandatos consecutivos.
            § 5º   O Conselho reunir-se-á em caráter ordinário, uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros, podendo ser por meio eletrônico desde que comprovado o recebimento, sendo exigida a presença da maioria absoluta de seus membros efetivos, para as devidas deliberações, que serão tomadas por maioria simples dos presentes.
            § 6º   Os membros do Conselho Fiscal poderão perceber gratificação pelas funções desempenhadas.
            § 7º   O Conselheiro que, sem justificativa por escrito, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto pelo Presidente do Conselho Fiscal, precedido das devidas comunicações.
            § 8º   São assegurados aos membros titulares do Conselho os direitos iguais de voz e voto, inclusive ao Presidente.
            § 9º   As reuniões ou sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão convocadas por escrito, sendo as deliberações emanadas lavradas em ata.
            § 10   Na hipótese de ausência do Presidente do Conselho Fiscal será eleito presente Presidente ad hoc.
            § 11   A nomeação dos indicados pelo Prefeito Municipal é ato vinculado às respectivas indicações, observados os requisitos previstos na legislação de regência.
            Art. 4º. 
            O art. 70 da Lei nº 4.804/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
              Art. 70.   Compete ao Conselho Fiscal:
              I  –  zelar pela gestão econômico-financeira.
              II  –  examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão.
              III  –  verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial.
              IV  –  acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos.
              V  –  examinar, a qualquer tempo, livros e documentos.
              VI  –  emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos.
              VII  –  relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras.
              VIII  –  eleger seu Presidente, dentre os representantes dos servidores;
              IX  –  acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que estas ocorram de conformidade desta lei;
              X  –  acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;
              XI  –  acompanhar a execução orçamentária, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
              XII  –  examinar as prestações efetivadas aos segurados e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
              XIII  –  proceder, em face dos documentos de receita e despesas, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para posterior encaminhamento ao Conselho Deliberativo;
              XIV  –  indicar para contratação, quando da necessidade, perito para exame de livros e documentos;
              XV  –  encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, o relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário e ele referente, assim como, o relatório estatístico dos benefícios prestados, com um parecer técnico;
              XVI  –  requisitar à Diretoria Executiva e ao presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir providência de regularização;
              XVII  –  propor ao Superintendente as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;
              XVIII  –  acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que estas ocorram de conformidade desta lei;
              XIX  –  proceder à verificação dos valores dos depósitos na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção, denunciando eventuais irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;
              XX  –  examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados, por solicitação da Diretoria Executiva;
              XXI  –  pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis;
              XXII  –  acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores, e dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos;
              XXIII  –  proceder aos demais atos necessários à fiscalização do RPPS;
              XXIV  –  o Conselho Fiscal deverá adotar as seguintes práticas:
              a)   Elaboração, publicação e controle sobre a efetivação de plano de trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma de reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados obtidos.
              b)   Elaboração de parecer ao relatório de prestação de contas, no qual devem constar os itens ressalvados com as motivações, recomendações para melhoria das áreas analisadas.
              § 1º   Para consecução de suas atribuições o Conselho Fiscal terá acesso a todos os documentos, livros e papéis relacionados com a administração do Biriguiprev.
              § 2º   As deliberações do Conselho Fiscal serão promulgadas por meio de Resoluções e os Atos Normativos e Regulamentares por meio de Instrução Normativa.
              § 3º   A convocação para reuniões ordinárias do Conselho Fiscal será feita pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com 7 (sete) dias de antecedência e com pauta definida, comportando outros assuntos, aplicando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para as reuniões extraordinárias.
              § 4º   O Presidente do Conselho Fiscal terá voto de qualidade.
              § 5º   A função de Secretário do Conselho Fiscal será exercida por um conselheiro eleito entre os membros.
              Art. 5º. 
              O inciso II do art. 71 da Lei nº 4.804/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
                II  –  O Diretor Administrativo e Financeiro será nomeado pelo Prefeito Municipal, recaindo a escolha sobre servidor público segurado, ativo ou inativo, com no mínimo três anos de efetivo serviço prestado ao Município, de reconhecida capacidade profissional e conduta ilibada, devendo ser portador de diploma de nível superior de Ciências Contábeis e inscrito no respectivo conselho;
                Art. 6º. 
                O art. 73 da Lei nº 4.804/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXV:
                  XXV  –  providenciar a implantação, manutenção e o pagamento de benefícios concedidos, bem como o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo BiriguiPrev aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais.”
                  Art. 7º. 
                  O inciso II do art. 74 da Lei nº 4.804/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    II  –  a habilitação e a concessão de benefícios, observado o processo administrativo previdenciário de concessão, e providenciar o cadastro e o lançamento dos benefícios concedidos pelo BirigüiPrev;
                    Art. 8º. 
                    A Lei nº 4.804/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte ART. 74-A:
                      Art. 74-A.   “Nas ausências do Diretor de Benefícios, iguais ou superiores a 10 (dez) dias,a função será exercida interinamente pelo Chefe de Serviço Administrativo, que perceberá a diferença entre a remuneração dos cargos, proporcional ao período, enquanto perdurar a substituição, definida no art. 163, da Lei nº 3.040/1993.”
                      Art. 9º. 
                      A Lei nº 4.804/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte ART. 74-B:
                        Art. 74-B.   “Nas ausências do Diretor Administrativo Financeiro, iguais ou superiores a 10 (dez) dias, a função será exercida pelo Contador do quadro efetivo do Biriguiprev, que perceberá a diferença entre a remuneração dos cargos, proporcional ao período, enquanto perdurar a substituição, definida no art. 163, da Lei nº 3.040/1993.”
                        Art. 10. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezessete de agosto de dois mil e vinte.

                          CRISTIANO SALMEIRÃO
                          Prefeito Municipal

                          Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

                          CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA
                          Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente

                             

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.