Lei Ordinária nº 2.216, de 23 de novembro de 1984

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2216

1984

23 de Novembro de 1984

REVOGA O TÍTULO IV DA LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981, E DISCIPLINA A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1983.

a A
Vigência a partir de 24 de Março de 1995.
Dada por Lei Ordinária nº 3.228, de 24 de março de 1995
REVOGA O TÍTULO IV DA LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981, E DISCIPLINA A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1983.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais decorram benefício a imóveis.
        Art. 2º. 
        O Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
          Art. 3º. 
          A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
            § 1º 
            No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
              § 2º 
              O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
                Art. 4º. 
                O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com a testada do imóvel beneficiado.
                  § 1º 
                  A Prefeitura Municipal responsabilizar-se-á pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das obras de pavimentação executadas ao longo das avenidas.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.463, de 26 de fevereiro de 1988.
                    § 2º 
                    Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se avenida a via pública que for constituída por duas pistas de tráfego, separadas ou não por canteiro central, dotada, no mínimo, de duas faixas de rolamento e respectivo acostamento lateral.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.463, de 26 de fevereiro de 1988.
                      Art. 5º. 
                      O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em até 24 (vinte e quatro) prestações, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestações, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
                        Art. 5º. 
                        O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em até 24 (vinte e quatro) prestações, acrescidas de juros de 30% (trinta por cento) ao ano, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestações, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.342, de 15 de abril de 1986.
                          Art. 5º. 
                          O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em até 24 (vinte e quatro) prestações, calculadas de acordo com os coeficientes fixados pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., para o Plano Comunitário de Melhoramentos – PCM – do “Programa Nossa Caixa para os Municípios”, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.389, de 30 de dezembro de 1986.
                            Art. 5º. 
                            O pagamento da Contribuição de Melhoria será estabelecido através de planos consubstanciados em decreto do Executivo Municipal, que estipulará os índices de reajustes (… vetado …) e o número de parcelas para amortização do débito, parcelas essas que não poderão exceder a 24 (vinte e quatro), observando-se entre o pagamento de uma e outra o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.398, de 15 de abril de 1987.
                              Parágrafo único 
                              Para os imóveis localizados em esquinas, o contribuinte poderá optar pelo pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.872, de 11 de maio de 1992.
                                Parágrafo único  
                                As prestações serão corrigidas trimestralmente a partir da 4ª (quarta) parcela, em 24% (vinte e quatro por cento) por trimestre. A correção do trimestre terá como base o valor do trimestre anterior.
                                  Parágrafo único  
                                  Os contribuintes que fizeram suas opções pelo parcelamento, anteriormente a 28 (vinte e oito) de fevereiro de 1986 (mil novecentos e oitenta e seis), terão as respectivas prestações recalculadas, tomando-se por base o valor da prestação de fevereiro último, multiplicado pelo número de prestações vincendas, acrescidas de juros de 30% (trinta por cento) ao ano.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.342, de 15 de abril de 1986.
                                    Art. 6º. 
                                    Ao contribuinte que efetuar o pagamento à vista, da Contribuição de Melhoria, será concedido o desconto de 10% (dez por cento) do total a ele atribuído.
                                      Art. 6º. 
                                      Ao contribuinte que efetuar o pagamento à vista, da Contribuição de Melhoria, será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) do total a ele atribuído.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.663, de 22 de fevereiro de 1990.
                                        Art. 6º. 
                                        Ao contribuinte que efetuar o pagamento à vista, da Contribuição de Melhoria, será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) do total a ele atribuído, e ao que optar por pagamento em 3 (três) ou 6 (seis) parcelas mensais, sucessivas, os descontos serão de 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.909, de 08 de setembro de 1992.
                                          Art. 6º. 
                                          Ao contribuinte beneficiado por obra pública, que efetuar o pagamento à vista da respectiva Contribuição de Melhoria, será concedido o desconto de 5% (cinco por cento), do valor e ela atribuído.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.228, de 24 de março de 1995.
                                            Parágrafo único  
                                            O contribuinte optante de parcelamento que quitar seu débito, terá o desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor de cada prestação vincenda.
                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.342, de 15 de abril de 1986.
                                              § 1º 
                                              O contribuinte que optar pelo pagamento em parcelas mensais gozará do mesmo desconto, calculado sobre as respectivas parcelas corrigidas de acordo com os índices adotados pelo Governo Federal.
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.663, de 22 de fevereiro de 1990.
                                                § 1º 
                                                Perderá o direito aos descontos de 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), o contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de qualquer parcela nos respectivos vencimentos.
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.909, de 08 de setembro de 1992.
                                                  § 1º 
                                                  O pagamento que não se enquadrar no caput do artigo, deverá ser efetuado em até 12 (doze) parcelas fixas, atualizadas mensalmente pelo valor da Unidade Fiscal do Município – UFM.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.228, de 24 de março de 1995.
                                                    § 2º 
                                                    Perderá o direito ao desconto concedido pelo parágrafo anterior o contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de qualquer parcela nos respectivos vencimentos.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.663, de 22 de fevereiro de 1990.
                                                      § 2º 
                                                      Os pagamentos das parcelas que não se enquadrarem nas disposições do caput do artigo, deverão ser efetuado em parcelas fixas, em cruzeiros, após corrigidas pelo índice financeiro adotado pelo Município, mediante Decreto do Executivo Municipal.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.909, de 08 de setembro de 1992.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados ficará sujeito:
                                                          I – 
                                                          à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;
                                                            II – 
                                                            à multa de 20% (vinte por cento) sobre valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento;
                                                              III – 
                                                              à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
                                                                IV – 
                                                                à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as do TÍTULO IV – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1981, e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1985.

                                                                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de novembro de mil novecentos e oitenta e quatro.


                                                                    DR. FLORIVAL CERVELATI
                                                                    Prefeito Municipal

                                                                    Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de novembro de mil novecentos e oitenta e quatro, e por Edital, afixado no local de costume.


                                                                    IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                                                    Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                                                                       

                                                                       

                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                      ALERTA-SE
                                                                      , quanto as compilações:
                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                      PORTANTO:
                                                                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.