Lei Ordinária nº 2.342, de 15 de abril de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2342

1986

15 de Abril de 1986

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.216, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.216, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      O artigo 5º e seu parágrafo único da Lei nº 2.216, de 23 de novembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 5º.   O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em até 24 (vinte e quatro) prestações, acrescidas de juros de 30% (trinta por cento) ao ano, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestações, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
        Parágrafo único   Os contribuintes que fizeram suas opções pelo parcelamento, anteriormente a 28 (vinte e oito) de fevereiro de 1986 (mil novecentos e oitenta e seis), terão as respectivas prestações recalculadas, tomando-se por base o valor da prestação de fevereiro último, multiplicado pelo número de prestações vincendas, acrescidas de juros de 30% (trinta por cento) ao ano.
        Art. 2º. 
        Acrescente-se ao artigo 6º da Lei nº 2.216, de 23 de novembro de 1984:
          Parágrafo único   O contribuinte optante de parcelamento que quitar seu débito, terá o desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor de cada prestação vincenda.
          Art. 3º. 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


            Prefeitura Municipal de Birigui, aos quinze de abril de mil novecentos e oitenta e seis.


            DR. FLORIVAL CERVELATI
            Prefeito Municipal


            Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos quinze de abril de mil novecentos e oitenta e seis, e por Edital, afixado no local de costume.


            IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
            Chefe da Divisão de Expediente

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.