Lei Ordinária nº 2.872, de 11 de maio de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2872

1992

11 de Maio de 1992

ACRESCE PARÁGRAFO AO ARTIGO 5º DA LEI Nº 2.216, DE 23/11/1984, CUJA REDAÇÃO EM VIGOR FOI ALTERADA PELA LEI Nº 2.398, DE 15/04/1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ACRESCE PARÁGRAFO AO ARTIGO 5º DA LEI Nº 2.216, DE 23/11/1984, CUJA REDAÇÃO EM VIGOR FOI ALTERADA PELA LEI Nº 2.398, DE 15/04/1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Ao artigo 5º da Lei nº 2.216, de 23/11/1984, que disciplina a Contribuição de Melhoria, cuja redação em vigor foi alterada pela Lei nº 2.398, de 15/04/1987, fica acrescido o seguinte parágrafo:
        Parágrafo único   Para os imóveis localizados em esquinas, o contribuinte poderá optar pelo pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.
        Art. 2º. 
        Os planos de pagamento da Contribuição de Melhoria, estabelecidos através de Decretos do Executivo Municipal em até 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, poderão ser revistos, a pedido do contribuinte, ampliando-se respectivamente em até 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) o número das parcelas vencidas, desde que não inscritas em Dívida Ativa, e a vencer, observando-se entre o pagamento de uma e outra o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
          Parágrafo único  
          O contribuinte poderá optar, mediante assinatura de termo de compromisso, pela modalidade que melhor lhe convier, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente lei.
            Art. 3º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Prefeitura Municipal de Birigui, aos onze de maio de mil novecentos e noventa e dois.


              PEDRO MARIN BERBEL
              Prefeito Municipal


              WALDEMIR PEREIRA PINTO
              Diretor do Departamento de Finanças

              Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


              IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
              Chefe da Divisão de Expediente

                 

                 

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.