Lei Ordinária nº 2.463, de 26 de fevereiro de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2463

1988

26 de Fevereiro de 1988

ACRESCE PARÁGRAFOS AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 2.216, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984.

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ACRESCE PARÁGRAFOS AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 2.216, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      O artigo 4º da Lei nº 2.216, de 23 de novembro de 1984, que “Disciplina a Contribuição de Melhoria, nos termos da Emenda Constitucional nº 23, de 1º de dezembro de 1983”, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
      § 1º   A Prefeitura Municipal responsabilizar-se-á pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das obras de pavimentação executadas ao longo das avenidas.
      § 2º   Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se avenida a via pública que for constituída por duas pistas de tráfego, separadas ou não por canteiro central, dotada, no mínimo, de duas faixas de rolamento e respectivo acostamento lateral.
      Art. 2º. 
      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


        Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e seis de fevereiro de mil novecentos e oitenta e oito.


        DR. FLORIVAL CERVELATI
        Prefeito Municipal


        NELSON GIARDINO
        Diretor do Departamento de Planejamento e Finanças


        Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e seis de fevereiro de mil novecentos e oitenta e oito, e por Edital, afixado no local de costume.


        IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
        Chefe da Divisão de Expediente

           

           

          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


          ALERTA-SE
          , quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.