Lei Ordinária nº 2.398, de 15 de abril de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2398

1987

15 de Abril de 1987

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 5º DA LEI Nº 2.216, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984, MODIFICADO PELAS LEIS NºS 2.342, DE 15 DE ABRIL DE 1986, E 2.389, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 5º DA LEI Nº 2.216, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984, MODIFICADO PELAS LEIS NºS 2.342, DE 15 DE ABRIL DE 1986, E 2.389, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      O artigo 5º da Lei nº 2.216, de 23 de novembro de 1984, modificado pelas Leis nºs 2.342, de 15 de abril de 1986, e 2.389, de 30 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 5º.   O pagamento da Contribuição de Melhoria será estabelecido através de planos consubstanciados em decreto do Executivo Municipal, que estipulará os índices de reajustes (… vetado …) e o número de parcelas para amortização do débito, parcelas essas que não poderão exceder a 24 (vinte e quatro), observando-se entre o pagamento de uma e outra o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


          Prefeitura Municipal de Birigui, aos quinze de abril de mil novecentos e oitenta e sete.


          DR. FLORIVAL CERVELATI
          Prefeito Municipal


          Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos quinze de abril de mil novecentos e oitenta e sete, e por Edital, afixado no local de costume.


          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
          Chefe da Divisão de Expediente

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.