Lei Ordinária nº 2.663, de 22 de fevereiro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2663

1990

22 de Fevereiro de 1990

DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCE PARÁGRAFOS AO ARTIGO 6º DA LEI Nº 2.216, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984.

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DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCE PARÁGRAFOS AO ARTIGO 6º DA LEI Nº 2.216, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984.

    Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 6 da Lei nº 2.216, de 23 de novembro de 1984, que “Revoga o Título IV da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1981, e disciplina a Contribuição de Melhoria nos termos da Emenda Constitucional nº 23, de 1º de dezembro de 1983”, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 6º.   Ao contribuinte que efetuar o pagamento à vista, da Contribuição de Melhoria, será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) do total a ele atribuído.
        § 1º   O contribuinte que optar pelo pagamento em parcelas mensais gozará do mesmo desconto, calculado sobre as respectivas parcelas corrigidas de acordo com os índices adotados pelo Governo Federal.
        § 2º   Perderá o direito ao desconto concedido pelo parágrafo anterior o contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de qualquer parcela nos respectivos vencimentos.
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as da Lei nº 2.646, de 5 de dezembro de 1989.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e dois de fevereiro de mil novecentos e noventa.


          PEDRO MARIN BERBEL
          Prefeito Municipal


          WALDEMIR PEREIRA PINTO
          Diretor Interino do Departamento de Planejamento e Finanças

          Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e dois de fevereiro de mil novecentos e noventa, por afixação no local de costume.


          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
          Chefe da Divisão de Expediente

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.