Lei Ordinária nº 2.646, de 05 de dezembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2646

1989

5 de Dezembro de 1989

DISPÕE SOBRE REDUÇÃO NOS LANÇAMENTOS CONCERNENTES À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.663, de 22 de fevereiro de 1990
Vigência a partir de 22 de Fevereiro de 1990.
Dada por Lei Ordinária nº 2.663, de 22 de fevereiro de 1990
DISPÕE SOBRE REDUÇÃO NOS LANÇAMENTOS CONCERNENTES À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.

    Eu, DR. ROQUE BARBIERE, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Aos aposentados, viúvas, menores órfãos, deficientes físicos, pessoas incapacitadas para o trabalho e assalariados, cuja renda familiar mensal for igual ou interior a 2 (dois) pisos salariais, fica concedida redução de 30% (trinta por cento) nos lançamentos concernentes à Contribuição de Melhoria por obras públicas executadas sob o regime de empreitada, devida por imóveis construídos, de uso exclusivamente residencial, desde que a área de construção não exceda a 70,00m² (setenta metros quadrados).
        § 1º 
        O benefício do artigo será deferido ao maior de 70 (setenta) anos de idade, possuidor de um único imóvel, que sirva para sua residência, independentemente da área construída, observado o mesmo limite de renda mensal.
          § 2º 
          O imóvel objeto de contrato de locação residencial não receberá os benefícios desta redução.
            Art. 2º. 
            A redução deverá ser solicitada em requerimento instruído com as provas necessárias para a sua concessão, até 15 (quinze) dias após a publicação do competente Edital de Notificação referente às respectivas obras.
              Art. 3º. 
              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Prefeitura Municipal de Birigui, aos cinco de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove.


                DR. ROQUE BARBIERE
                Prefeito Municipal


                WALDEMIR PEREIRA PINTO
                Diretor Interino do Departamento de Planejamento e Finanças

                Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos cinco de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove, por afixação no local de costume.


                IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                Chefe da Divisão de Expediente

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.