Lei Ordinária nº 2.909, de 08 de setembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2909

1992

8 de Setembro de 1992

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6º E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI Nº 2.216, DE 23/11/1984, ALTERADOS PELA LEI Nº 2.663, DE 22/02/1990, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6º E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI Nº 2.216, DE 23/11/1984, ALTERADOS PELA LEI Nº 2.663, DE 22/02/1990, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

    Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 6º e seus parágrafos 1º e 2º da Lei nº 2.216, de 23/11/1984, que “Revoga o Título IV da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1981, e disciplina a Contribuição de Melhoria nos termos da Emenda Constitucional nº 23, de 1º de dezembro e 1983”, objeto de alterações consubstanciadas na Lei nº 2.663, de 22/02/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 6º.   Ao contribuinte que efetuar o pagamento à vista, da Contribuição de Melhoria, será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) do total a ele atribuído, e ao que optar por pagamento em 3 (três) ou 6 (seis) parcelas mensais, sucessivas, os descontos serão de 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente.
        § 1º   Perderá o direito aos descontos de 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), o contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de qualquer parcela nos respectivos vencimentos.
        § 2º   Os pagamentos das parcelas que não se enquadrarem nas disposições do caput do artigo, deverão ser efetuado em parcelas fixas, em cruzeiros, após corrigidas pelo índice financeiro adotado pelo Município, mediante Decreto do Executivo Municipal.
        Art. 2º. 
        Os lançamentos da Contribuição de Melhoria já efetuados, poderão ser adaptados às disposições da presente Lei, a pedido do contribuinte, mediante a atualização do débito pela Unidade Fiscal do Município correspondente ao mês de agosto de 1992, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


            PEDRO MARIN BERBEL
            Prefeito Municipal


            WALDEMIR PEREIRA PINTO
            Diretor do Departamento de Finanças

            Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


            IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
            Chefe da Divisão de Expediente

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.