Lei Ordinária nº 3.228, de 24 de março de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3228

1995

24 de Março de 1995

DÁ NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 2.216, DE 23/11/1984, ALTERADO PELAS LEIS NºS 2.663, DE 22/02/1990, 2.909, DE 08/09/1992, E 3.063, DE 09/12/1993, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DÁ NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 2.216, DE 23/11/1984, ALTERADO PELAS LEIS NºS 2.663, DE 22/02/1990, 2.909, DE 08/09/1992, E 3.063, DE 09/12/1993, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 6º da Lei nº 2.216, de 23/01/1984, que disciplina a Contribuição de Melhoria nos termos da Emenda Constitucional nº 23, de 01/12/1983, alterado pelas Leis nºs 2.663, de 22/02/1990, 2.909, de 08/09/1992, e 3.063, de 09/12/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 6º.   Ao contribuinte beneficiado por obra pública, que efetuar o pagamento à vista da respectiva Contribuição de Melhoria, será concedido o desconto de 5% (cinco por cento), do valor e ela atribuído.
        § 1º   O pagamento que não se enquadrar no caput do artigo, deverá ser efetuado em até 12 (doze) parcelas fixas, atualizadas mensalmente pelo valor da Unidade Fiscal do Município – UFM.
        § 2º   Vetado.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as do artigo 5º e seu parágrafo único da Lei nº 2.216, de 03/11/1984, e alterações subsequentes.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de março de mil novecentos e noventa e cinco.


          FLORIVAL CERVELATI
          Prefeito Municipal


          YUKIO MAYEDA
          Secretário de Finanças

          Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de março de mil novecentos e noventa e cinco, por afixação no local de costume.


          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
          Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.