Lei Complementar nº 13, de 13 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

13

2005

13 de Outubro de 2005

DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE DENOMINAÇÃO E DE ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE BAIRROS, VILAS, VIAS, PRAÇAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS, EDIFÍCIOS E OBRAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 10 de Julho de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 145, de 10 de julho de 2024
DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE DENOMINAÇÃO E DE ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE BAIRROS, VILAS, VIAS, PRAÇAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS, EDIFÍCIOS E OBRAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei Complementar nº 2/2005, de autoria do Vereador Wlademir Antônio Zavanella.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      As Leis que visem a dar ou alterar denominação de bairros, vilas, vias, praças, logradouros, edifícios e obras públicas no Município, ficam sujeitas aos termos desta Lei.
        Art. 2º. 
        Fica vedada a repetição de denominação de bairros, vilas, vias, praças, logradouros, edifícios, obras públicas, pontes, viadutos e outros próprios municipais.
          Parágrafo único  
          O disposto no caput do artigo aplica-se a loteamento e condomínios horizontais, mesmo privados.
            Art. 3º. 
            As denominações e alterações de denominação, de que tratam a presente Lei, deverão recair sobre:
              I – 
              nomes de pessoas já falecidas e que a época se distinguiram como exemplo cívico pela sua dedicação no desenvolvimento do Município;
                II – 
                os nomes, as datas, os atos ou os fatos marcantes do cenário cívico, histórico, cultural e desportivo local, estadual ou nacional, consagrados pela história em qualquer tempo;
                  III – 
                  os nomes ilustres, as datas, os atos e fatos do cenário internacional, que rememorem o culto cívico as grandes conquistas da Humanidade;
                    IV – 
                    os nomes consagrados pela tradição religiosa do povo brasileiro, respeitada a liberdade de cultos religiosos expressa na Constituição Federal;
                      V – 
                      nomes de países, estados, cidades, raças, povos ou etnias.
                        § 1º 
                        No caso previsto no inciso I deste artigo, a biografia do homenageado deverá compor o procedimento de denominação ou da alteração de denominação de logradouros, recaindo a escolha somente em pessoas que tenham prestado serviços relevantes nos diversos campos de atividade.
                          § 2º 
                          No caso previsto no inciso I deste artigo, a certidão de Óbito deverá compor o procedimento de denominação ou de alteração de denominação de logradouros.
                            § 3º 
                            Poderá ser adotado na hipótese do inciso I deste artigo o apelido, a alcunha, ou o pseudônimo quando o mesmo for relevante a identificação do homenageado, devendo ser destacado do nome deste através de aspas.
                              Art. 4º. 
                              São inalteráveis as denominações de ruas, avenidas, vias, praças, e logradouros que se refiram aos critérios do artigo 3° e incisos, ou que, de qualquer modo, tenham sido consagrados pela história ou cultura locais.
                                Art. 4º. 
                                São inalteráveis as denominações de ruas, avenidas, vias, praças e logradouros que tenham sido consagrados pela história ou cultura local.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 63, de 26 de novembro de 2014.
                                  § 1º 
                                  No prolongamento natural das ruas, avenidas, vias, praças e logradouros, deverão manter o mesmo nome já existente.
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 63, de 26 de novembro de 2014.
                                    § 2º 
                                    Não se aplica a vedação do caput do artigo a alteração de nomes repetidos em segmentos descontínuos de vias públicas, separados por obstáculos.
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 63, de 26 de novembro de 2014.
                                      Parágrafo único 
                                      Não se aplica a vedação do caput do artigo à alteração de nomes repetidos em segmentos descontínuos de vias públicas, separados por obstáculos de qualquer natureza.
                                        Art. 5º. 
                                        A alteração de denominação de logradouro público deverá contar com a anuência de no mínimo 2/3 (dois terços) dos residentes ou domiciliados no logradouro, maiores de 18 (dezoito) anos comprovados através de abaixo-assinado que deverá compor o procedimento de alteração de denominação.
                                          Parágrafo único  
                                          Quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços haverá apenas uma assinatura da firma correspondente.
                                            Art. 6º. 
                                            Não se dará o nome de pessoa viva a bairros, vilas, vias, praças, logradouros, edifícios e obras públicas.
                                              Art. 6º-A. 
                                              A denominação de logradouro público não poderá ocorrer antes do término da obra.
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 64, de 19 de dezembro de 2014.
                                                Art. 6º-B. 
                                                A denominação de logradouro público somente poderá ocorrer quando o loteamento estiver registrado no Cadastro Imobiliários, com o logradouro, o tipo do logradouro, o bairro/loteamento e a identificação do logradouro.
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 66, de 02 de março de 2015.
                                                  Art. 6º-B. 
                                                  A denominação de logradouro público somente poderá ocorrer quando o loteamento estiver registrado no Cadastro Imobiliário.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 72, de 11 de agosto de 2015.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Após o loteamento registrado no Cadastro Imobiliário do Município, o departamento responsável pelo registro, encaminhará a Câmara Municipal o Croqui, o Mapa e também a documentação para a denominação das vias públicas, logradouros, bairros, vilas, praças, edifícios e obras públicas.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 145, de 10 de julho de 2024.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O emplacamento de vias que receberem denominações ou daqueles cujas denominações forem alteradas será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação do ato Oficial.
                                                        § 1º 
                                                        A biografia do homenageado passa a fazer parte integrante da Lei que dispuser sobre denominações de vias e logradouros públicos, próprios municipais, praças e afins.
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 58, de 12 de maio de 2014.
                                                          § 2º 
                                                          Será de responsabilidade da família do homenageado a confecção da placa denominativa quando a autoria da proposição for do Legislativo Municipal.
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 58, de 12 de maio de 2014.
                                                            § 3º 
                                                            Quando a homenagem tratar de denominação de vias públicas, serão confeccionadas pela família do homenageado(a) no máximo 10 (dez) placas denominativas.
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 58, de 12 de maio de 2014.
                                                              § 4º 
                                                              Após a data da publicação desta Lei fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a confecção das referidas placas.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 58, de 12 de maio de 2014.
                                                                § 5º 
                                                                As especificações das placas serão fornecidas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, a quem caberá o recebimento e a afixação das mesmas.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 58, de 12 de maio de 2014.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Os projetos de denominações e alterações de denominações de bairros, vias, praças, logradouros públicos, edifícios e obras públicas, deverão ser acompanhados de certidão do cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal.
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 20, de 02 de março de 2007.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal diligenciará junto ao órgão responsável para obtenção da certidão a que se refere o caput do artigo.
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 20, de 02 de março de 2007.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                          Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de outubro de dois mil e cinco.


                                                                          WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
                                                                          Prefeito Municipal


                                                                          ARQTO. MILTON LOT JUNIOR
                                                                          Secretário de Obras e Serviços Públicos


                                                                          MARCELO PARIZATI
                                                                          Secretário de Finanças


                                                                          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                                          EURICO POMPEU SOBRINHO
                                                                          Secretário Interino de Expediente e Comunicações Administrativas

                                                                             

                                                                             

                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                            ALERTA-SE
                                                                            , quanto as compilações:
                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                            PORTANTO:
                                                                            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.