Lei Complementar nº 66, de 02 de março de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

66

2015

2 de Março de 2015

ACRESCE ARTIGO 6º-B À LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005.

a A

ACRESCE ARTIGO 6°-B À LEI COMPLEMENTAR N° 13, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005.
Projeto de Lei Complementar n° 14/2014, de autoria da Vereadora Osterlaine Henriques Alves.

    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Acresce art. 6°-B à Lei Complementar n° 13, de 13 de outubro de 2005, que "Disciplina os procedimentos de denominação e de alteração de denominação de bairros, vilas, vias, praças, logradouros públicos, edificios e obras públicas e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 6º-B.   A denominação de logradouro público somente poderá ocorrer quando o loteamento estiver registrado no Cadastro Imobiliários, com o logradouro, o tipo do logradouro, o bairro/loteamento e a identificação do logradouro.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos dois de março de dois mil e quinze.

           

          PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
          Prefeito Municipal

           

          RUBENS FRANCO DA SILVEIRA
          Secretário de Obras


          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

           

          TIAGO CONTADOR LOTTO

          Secretário de Expediente e Comunicações 
          Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.