Lei Complementar nº 63, de 26 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

63

2014

26 de Novembro de 2014

ACRESCE PARÁGRAFO E ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005.

a A
ACRESCE PARÁGRAFO E ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005.
Projeto de Lei Complementar nº 11/2014, de autoria do Vereador Ricardo Kumazawa

    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do artigo 4º da Lei Complementar nº 13, de 13 de outubro de 2005, que Disciplina os procedimentos de denominação e de alteração de denominação de bairros, vilas, vias, praças, logradouros públicos, edifícios e obras públicas e dá outras providências, e acrescenta parágrafo, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 4º.   São inalteráveis as denominações de ruas, avenidas, vias, praças e logradouros que tenham sido consagrados pela história ou cultura local.
        § 1º   No prolongamento natural das ruas, avenidas, vias, praças e logradouros, deverão manter o mesmo nome já existente.
        § 2º   Não se aplica a vedação do caput do artigo a alteração de nomes repetidos em segmentos descontínuos de vias públicas, separados por obstáculos.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e seis de novembro de dois mil e quatorze.


          PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
          Prefeito Municipal


          RUBENS FRANCO DA SILVEIRA
          Secretário de Obras


          GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
          Secretário de Negócios Jurídicos

          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          ODÉLI FERNANDES CUSTÓDIO
          Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.