Lei Ordinária nº 3.492, de 02 de julho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3492

1997

2 de Julho de 1997

CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E TAXAS ANEXAS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 12 de Setembro de 2025 e 9 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.582, de 12 de setembro de 2025
CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E TAXAS ANEXAS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, ENGº JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública, de Prevenção, Extinção de Incêndios e Salvamento e de Vigilância, o imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, beneficiário de renda mensal vitalícia pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, menores órfãos, deficientes físicos, usufrutuários e incapacitados para o trabalho, desde que a respectiva área de construção não exceda 70,00m² (setenta metros quadrados).
        Art. 1º. 
        Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública, de Prevenção, Extinção de Incêndios e Salvamento e de Vigilância, o imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista e beneficiário de renda mensal vitalícia, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ou pelo Instituto de Previdência do Município de Birigui (BiriguiPrev), menores órfãos, deficientes físicos, usufrutários e incapacitados para o trabalho, desde que a respectiva área de construção não exceda 70,00m² (setenta metros quadrados).
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.928, de 20 de setembro de 2007.
          § 1º 
          O benefício do artigo abrange o proprietário ou o usufrutuário que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade no exercício, independentemente da área construída.
            § 1º 
            A isenção disposta no caput do artigo 1º estende-se as pessoas portadoras de doenças crônicas, assim consideradas as doenças malignas, ou em estado terminal, comprovadas por laudo médico, desde que possuam único imóvel, com até 70,00m² (setenta metros quadrados) de área construída e o destinem a seu próprio uso.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.097, de 06 de outubro de 2015.
              § 2º 
              O imóvel objeto de contrato de locação residencial não gozará dos benefícios de isenção.
                § 2º 
                Para efeito do benefício previsto no caput deste artigo são consideradas as seguintes doenças:
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.097, de 06 de outubro de 2015.
                  IV – 
                  Moléstia da vista, possível de originar cegueira;
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.097, de 06 de outubro de 2015.
                    VI – 
                    Cardiopatias graves e doenças dos grandes vasos da base;
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.097, de 06 de outubro de 2015.
                      VII – 
                      Insuficiência renal crônica com indicação de tratamento dialético ou transplante renal;
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.097, de 06 de outubro de 2015.
                        VIII – 
                        Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA-AIDS;
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.097, de 06 de outubro de 2015.
                          Art. 2º. 
                          Para obtenção da isenção de que trata o artigo anterior o contribuinte deverá requerer o benefício ao Chefe do Executivo Municipal, no período compreendido entre 1 (um) de julho a 15 (quinze) de setembro do exercício anterior ao lançamento, desde que satisfaça as seguintes condições:
                            Art. 2º. 
                            Para obtenção da isenção de que trata o artigo anterior o contribuinte deverá requerer o benefício ao Chefe do Executivo Municipal, no período compreendido entre 1 (um) de janeiro a 31 (trinta e um) de outubro, do exercício anterior ao lançamento, desde que satisfaça as seguintes condições:
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.574, de 14 de junho de 2018.
                              I – 
                              possuir apenas um imóvel, utilizado como residência própria;
                                II – 
                                ter recebimento mensal de até 1,5 (um e meio) salário mínimo na data do pedido de isenção, devidamente comprovado.
                                  Parágrafo único  
                                  Pessoas portadoras de doenças crônicas, assim consideradas as doenças malignas, ou em estado terminal, conforme especificação no artigo 1º estarão livres para requerer a isenção em qualquer período do ano anterior ao do lançamento.
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.574, de 14 de junho de 2018.
                                    Parágrafo único  
                                    Pessoas portadoras de doenças crônicas, assim consideradas as doenças malignas ou em estado terminal, bem como pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou ainda os pais, mães ou responsáveis legais por menores diagnosticados com TEA, conforme especificação no artigo 1º, estarão livres para requerer a isenção até o dia 31 de outubro do ano anterior ao do lançamento.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.582, de 12 de setembro de 2025.
                                      Art. 3º. 
                                      A isenção prevista nesta Lei não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias que está sujeito.
                                        Art. 4º. 
                                        Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 2.525, de 21 de setembro de 1988, 3.205, de 31 de janeiro de 1995 e 3.407, de 23 de julho de 1996, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                          Prefeitura Municipal de Birigui, aos dois de julho de mil novecentos e noventa e sete.


                                          ENGº JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
                                          Prefeito Municipal


                                          ADV. ALBERTO EUGENIO GERBASI
                                          Secretário de Negócios Jurídicos


                                          ADM. JOSÉ. DIMAS AMANTÉA
                                          Secretário de Finanças


                                          Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                          Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

                                             

                                             

                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                            ALERTA-SE
                                            , quanto as compilações:
                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.