Lei Ordinária nº 6.574, de 14 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6574

2018

14 de Junho de 2018

ALTERA REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 3.492, DE 2 DE JULHO DE 1997.

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ALTERA REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 3.492, DE 2 DE JULHO DE 1997.
Projeto de Lei nº 56/2018, de autoria do Vereador José Roberto Merino Garcia.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Passa a ser a seguinte a redação do artigo 2º da Lei nº 3.492, de 2 de julho de 1997, que Concede isenção ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas Anexas, nos termos que especifica e dá outras providências:
        Art. 2º.   Para obtenção da isenção de que trata o artigo anterior o contribuinte deverá requerer o benefício ao Chefe do Executivo Municipal, no período compreendido entre 1 (um) de janeiro a 31 (trinta e um) de outubro, do exercício anterior ao lançamento, desde que satisfaça as seguintes condições:
        Parágrafo único   Pessoas portadoras de doenças crônicas, assim consideradas as doenças malignas, ou em estado terminal, conforme especificação no artigo 1º estarão livres para requerer a isenção em qualquer período do ano anterior ao do lançamento.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


          Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatorze de junho de dois mil e dezoito.


          CRISTIANO SALMEIRÃO
          Prefeito Municipal


          ADONAI HENRIQUE BRUM DA SILVA
          Secretário de Finanças


          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatorze de junho de dois mil e dezoito, por afixação no local de costume.


          ELISABETE GRASSI CRUZ
          Secretária de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.