Lei Ordinária nº 4.928, de 20 de setembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4928

2007

20 de Setembro de 2007

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.492, DE 2 DE JULHO DE 1997 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.492, DE 2 DE JULHO DE 1997 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      O art. 1º da Lei nº 3.492, de 2 de julho de 1997, que Concede isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas anexas, nos termos que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com a redação seguinte:
        Art. 1º.   Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública, de Prevenção, Extinção de Incêndios e Salvamento e de Vigilância, o imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista e beneficiário de renda mensal vitalícia, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ou pelo Instituto de Previdência do Município de Birigui (BiriguiPrev), menores órfãos, deficientes físicos, usufrutários e incapacitados para o trabalho, desde que a respectiva área de construção não exceda 70,00m² (setenta metros quadrados).
        Art. 2º. 
        Fica prorrogado em caráter excepcional, até 28 (vinte e oito) de setembro de 2007 (dois mil e sete), o prazo para o contribuinte requerer os beneficies previstos nas Leis nºs 3.492, de 2 de julho de 1997 e 4.252, de 16 de outubro de 2003.
          Parágrafo único  
          Os aposentados ou pensionistas do Instituto de Previdência do Município de Birigui que já requereram o beneficio da Lei nº 4.252, de 16 de outubro de 2003, ficam dispensados de solicitar novo pedido para beneficio desta Lei.
            Art. 3º. 
            Para os exercícios seguintes, os já beneficiários do contido nesta Lei em exercício anterior poderão ficar dispensados de apresentar novo pedido a cada exercício, salvo alteração; de acordo com normas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
              § 1º 
              Obrigam-se a comunicar no mesmo prazo previsto no artigo 2º da Lei nº 3.492/1997, a perda da condição de beneficiário, sob pena de crime de lesão ao patrimônio público.
                § 2º 
                A fruição do benefício fica condicionada a verificação pela autoridade competente do cumprimento de todos os requisitos legais.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte de setembro de dois mil e sete.


                    WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
                    Prefeito Municipal


                    MARCELO PARIZATI
                    Secretário de Finanças


                    DR. GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
                    Secretário de Negócios Jurídicos


                    Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                    EURICO POMPEU SOBRINHO
                    Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.