Lei Ordinária nº 7.582, de 12 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7582

2025

12 de Setembro de 2025

ACRESCE INCISO XI NO § 2º DO ART. 1º E ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI 3.492 DE 2 DE JULHO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ACRESCE INCISO XI NO § 2º DO ART. 1º E ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI 3.492 DE 2 DE JULHO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 103/2025, de autoria do Vereador Valdemir Frederico.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Acresce inciso XI no § 2º do Art. 1º e altera parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 3.492 de 2 de julho de 1997 que “Concede isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas anexas, nos termos que especifica, e dá outras providências”, que passam a vigorar com as seguintes redações:
        Parágrafo único   Pessoas portadoras de doenças crônicas, assim consideradas as doenças malignas ou em estado terminal, bem como pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou ainda os pais, mães ou responsáveis legais por menores diagnosticados com TEA, conforme especificação no artigo 1º, estarão livres para requerer a isenção até o dia 31 de outubro do ano anterior ao do lançamento.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


          Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de setembro de dois mil e vinte e cinco.


          SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
          Prefeita Municipal


          FERNANDA ZONTA VICENTIN
          Secretária Adjunta Interina de Tributação e Fiscalização


          VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA
          Secretária Municipal de Negócios Jurídicos


          Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
          Secretária Adjunta de Governo

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.