Lei Ordinária nº 3.205, de 31 de janeiro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3205

1995

31 de Janeiro de 1995

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 2.525, DE 21 DE 1988, E DISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 2.525, DE 21 DE 1988, E DISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      O artigo 2º da Lei nº 2.525, de 21 de setembro de 1988, que “Dispõe sobre isenção do Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas Anexas”, alterado pela Lei nº 2.861, de 25 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   As isenções deverão ser solicitadas por requerimento instruído com as provas necessárias à sua consecução, no período compreendido entre 2 (dois) de janeiro a 31 (trinta e um) de março de cada exercício, acompanhado do carnê de lançamento do tributo, emitido no ano anterior.
        Art. 2º. 
        Os contribuintes que se enquadrarem nas disposições do artigo 1º da referida Lei nº 2.525, de 21 de setembro de 1988, que não requerem a isenção para o exercício de 1995, no prazo legal, e que quitaram ou parcelaram o pagamento do tributo, poderão, mediante requerimento, solicitar a restituição do valor recolhido, apresentando os respectivos carnês, desde que atendidas as exigências do artigo acima.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


            Prefeitura Municipal de Birigui, aos trinta e um de janeiro de mil novecentos e noventa e cinco.


            DR. FLORIVAL CERVELATI
            Prefeito Municipal


            YUKIO MAYEDA
            Secretário de Finanças


            Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


            IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
            Chefe da Divisão de Expediente

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.