Lei Ordinária nº 6.097, de 06 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6097

2015

6 de Outubro de 2015

ACRESCE PARÁGRAFOS AO ART. 1º DA LEI Nº 3.492, DE 2 DE JULHO DE 1997 “CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E TAXAS ANEXAS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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ACRESCE PARÁGRAFOS AO ART. 1º DA LEI Nº 3.492, DE 2 DE JULHO DE 1997 “CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E TAXAS ANEXAS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 116/2015, de autoria do Vereador José Roberto Merino Garcia.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI,

    DECRETA:


      Art. 1º. 
      O artigo 1º da Lei nº 3.492 de 2 de julho de 1997 que Concede isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano e taxas anexas, nos termos que especifica, e dá outras providências, passa a ser acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se os posteriores:
        § 1º   A isenção disposta no caput do artigo 1º estende-se as pessoas portadoras de doenças crônicas, assim consideradas as doenças malignas, ou em estado terminal, comprovadas por laudo médico, desde que possuam único imóvel, com até 70,00m² (setenta metros quadrados) de área construída e o destinem a seu próprio uso.
        § 2º   Para efeito do benefício previsto no caput deste artigo são consideradas as seguintes doenças:
        I  –  Neoplasias malignas;
        II  –  Mal de Hansen;
        III  –  Tuberculose;
        IV  –  Moléstia da vista, possível de originar cegueira;
        V  –  Demência;
        VI  –  Cardiopatias graves e doenças dos grandes vasos da base;
        VII  –  Insuficiência renal crônica com indicação de tratamento dialético ou transplante renal;
        VIII  –  Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA-AIDS;
        IX  –  Acidentes vasculares cerebrais – AVC;
        X  –  Esclerose lateral amiotrófica.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


          Câmara Municipal de Birigui, em 06 de outubro de dois mil e quinze.


          CRISTIANO SALMEIRÃO
          PRESIDENTE


          Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume.


          CELSO MANTOVANI DA SILVA
          DIRETOR GERAL DA CÂMARA

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.