Lei Ordinária nº 3.407, de 23 de julho de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3407

1996

23 de Julho de 1996

INTRODUZ MODIFICAÇÃO NO ARTIGO 1º DA LEI 2.525, DE 21 DE SETEMBRO DE 1988.

a A
INTRODUZ MODIFICAÇÃO NO ARTIGO 1º DA LEI 2.525, DE 21 DE SETEMBRO DE 1988.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      A renda mensal máxima dos contribuintes que se enquadrarem nas disposições do artigo 1º da Lei nº 2.525, de 21 de setembro de 1988, que “Dispõe sobre isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas Anexas, nos termos em que especifica”, passa a ser de 2,5 (dois e meio) pisos nacionais de salários.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.


          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de julho de mil novecentos e noventa e seis.


          FLORIVAL CERVELATI
          Prefeito Municipal


          ALEXANDRE MICHEL ANTONIO
          Secretário de Negócios Jurídicos


          EDMUR VALARINI
          Secretário de Finanças Substituto


          Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
          Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.