Lei Ordinária nº 4.772, de 03 de julho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4772

2006

3 de Julho de 2006

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

a A
Vigência a partir de 6 de Junho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.551, de 06 de junho de 2025
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Projeto de Lei nº 106/06, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei.
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado junto à Secretaria de Serviço Social, o CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Conselho Municipal da Condição Feminina, com as seguintes atribuições:
          I – 
          Propor medidas e atividades que visem a garantia dos direitos da mulher e a eliminação das discriminações que afligem a sua plena inserção na vida econômica, política, social e cultural;
            II – 
            Colaborar com órgãos da Administração Municipal no que se refere ao planejamento e execução de ações referentes à mulher;
              III – 
              Desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os níveis de atividades;
                IV – 
                Sugerir ao Executivo e ao Legislativo Municipal a elaboração de projetos de leis ou outras iniciativas que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher e a eliminar da legislação disposições discriminatórias;
                  V – 
                  Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da Legislação favorável aos direitos da mulher;
                    VI – 
                    Apoiar realizações concernentes à mulher e promover entedimentos e intercâmbio com organizações nacionais ou internacionais afins;
                      VII – 
                      Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
                        Art. 3º. 
                        O Conselho Municipal da Condição Feminina de Birigui será composto por representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, com seus respectivos suplentes e regulamentado por decreto do Executivo Municipal, sendo:
                          Art. 3º. 
                          O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por 12 (doze) membros, cada membro composto por um titular e seu suplente, sendo 6 (seis) membros da Sociedade Civil e 6 (seis) membros do Poder Público, assim distribuídos:
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.794, de 14 de novembro de 2019.
                            Art. 3º. 
                            O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por 14 (quatorze) membros, cada membro composto por um titular e seu suplente, sendo 7 (sete) membros da Sociedade Civil e 7 (sete) membros do Poder Público, assim distribuídos:
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.551, de 06 de junho de 2025.
                              I – 
                              75% (setenta e cinco por cento) de representantes da Sociedade Civil dos seguintes segmentos:
                                I – 
                                8 (oito) de representantes da Sociedade Civil dos seguintes segmentos:
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.842, de 15 de março de 2007.
                                  I – 
                                  10 (dez) representantes da Sociedade Civil dos seguintes segmentos:
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.213, de 08 de outubro de 2009.
                                    I – 
                                    Representantes da Sociedade Civil (titulares e suplentes) dos seguintes segmentos:
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.519, de 16 de fevereiro de 2012.
                                      a) 
                                      entidades patronais;
                                        a) 
                                        Dois representantes de Organização da Sociedade Civil;
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.551, de 06 de junho de 2025.
                                          b) 
                                          organizações religiosas
                                            c) 
                                            alas femininas dos clubes de serviços;
                                              d) 
                                              sindicatos de trabalhadores;
                                                d) 
                                                Um Representante de Sindicato (patronal ou dos trabalhadores);
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.519, de 16 de fevereiro de 2012.
                                                  d) 
                                                  Um representante de Instituição de Ensino Superior ou Técnico; e
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.794, de 14 de novembro de 2019.
                                                    e) 
                                                    sindicatos patronais;
                                                      e) 
                                                      Um representante de Entidade Sindical, qual seja, patronal ou dos empregados.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.794, de 14 de novembro de 2019.
                                                        f) 
                                                        OAB Mulher;
                                                          g) 
                                                          rede particular de ensino;
                                                            h) 
                                                            grupos de apoio;
                                                              i) 
                                                              outros segmentos que desenvolvam ações às mulheres ou que sejam liderados por elas;
                                                                II – 
                                                                25% (vinte e cinco por cento) de representantes do Poder Público das seguintes áreas;
                                                                  II – 
                                                                  4 (quatro) de representantes do Poder Público das seguintes áreas;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.842, de 15 de março de 2007.
                                                                    II – 
                                                                    Representantes do Pode Público (titulares e suplentes):
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.519, de 16 de fevereiro de 2012.
                                                                      a) 
                                                                      Secretaria Municipal de Educação;
                                                                        a) 
                                                                        Um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.794, de 14 de novembro de 2019.
                                                                          a) 
                                                                          Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.551, de 06 de junho de 2025.
                                                                            b) 
                                                                            Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                              c) 
                                                                              Secretaria da Indústria, Comércio e Agronegócios;
                                                                                c) 
                                                                                Um Representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.519, de 16 de fevereiro de 2012.
                                                                                  c) 
                                                                                  Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.794, de 14 de novembro de 2019.
                                                                                    d) 
                                                                                    Secretaria Municipal de Serviço Social;
                                                                                      d) 
                                                                                      Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.794, de 14 de novembro de 2019.
                                                                                        d) 
                                                                                        Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.551, de 06 de junho de 2025.
                                                                                          e) 
                                                                                          Fundo Social de Solidariedade Municipal.
                                                                                            g) 
                                                                                            Um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública.
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.551, de 06 de junho de 2025.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              A definição das Conselheiras de que trata o inciso I deste artigo se realizará através de Assembléia Geral Ordinária.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Os membros relacionados no inciso I serão indicados por suas respectivas organizações e eleitos Assembleia Geral Ordinária.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.794, de 14 de novembro de 2019.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  As representantes das Secretarias Municipais de que trata o inciso ll deste artigo serão definidas por indicação dos secretários das respectivas pastas.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    As representantes do Poder Público de que trata o inciso II deste artigo serão definidas por indicação dos responsáveis legais das respectivas pastas.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.842, de 15 de março de 2007.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Em caso de vacância na indicação de algum dos membros descritos no inciso I, da Sociedade Civil, proceder-se-á com a substituição por outro representante da Sociedade Civil, preferencialmente da alínea “a” ou “c”.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.551, de 06 de junho de 2025.
                                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                                        As funções dos membros do Conselho serão gratuitas e consideradas como serviço público relevante.
                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                          O Conselho Municipal da Condição Feminina contará com uma mesa Diretora que será composta por uma Presidente, uma Vice-Presidente, Primeira Secretária e Segunda Secretária, que serão eleitas pelas representantes titulares da Sociedade Civil e do Poder Público.
                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                            O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução, se reeleito.
                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                              As representantes do Conselho Municipal da Condição Feminina, bem como sua Mesa Diretora, serão empossadas pela Secretária Municipal de Serviço Social no ato da Assembléia.
                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal da Condição Feminina — CMCF, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo, técnico e recursos financeiros assegurados no orçamento municipal.
                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se em especial a Lei nº 4.038, de 08 de março de 2002 e demais disposições em contrário.

                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos três de julho de dois mil e seis.


                                                                                                                    WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
                                                                                                                    Prefeito Municipal


                                                                                                                    GENI ALBANI BORINl
                                                                                                                    Secretária de Serviço Social


                                                                                                                    Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                                                                                    EURICO POMPEU SOBRINHO
                                                                                                                    Secretário de Expediente e Comunicações
                                                                                                                    Administrativas

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.