Lei Ordinária nº 5.213, de 08 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5213

2009

8 de Outubro de 2009

DA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 3º LEI Nº 4.772, DE 3 DE JULHO DE 2006, ALTERADO PELA LEI Nº 4.842, DE 15 DE MARÇO DE 2007.

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DA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 3º LEI Nº 4.772, DE 3 DE JULHO DE 2006, ALTERADO PELA LEI Nº 4.842, DE 15 DE MARÇO DE 2007.
Projeto de Lei nº 104/09, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O inciso I do art. 3º da Lei nº 4.772, de 3 de julho de 2006, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONDIÇÃO FEMININA”, alterado pela Lei nº 4.842, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  10 (dez) representantes da Sociedade Civil dos seguintes segmentos:
        a)   1 (uma) entidade patronal;
        b)   3 (três) entidades sociais;
        c)   2 (duas) alas femininas dos clubes de serviços;
        d)   1 (uma) sindicato de trabalhadores;
        e)   1 (uma) OAB Mulher;
        f)   1 (uma) rede particular de ensino;
        g)   1 (uma) grupos de apoio.”
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos oito de outubro de dois mil e nove.


          WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
          Prefeito Municipal


          SONIA REGINA ALBANI
          Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social-Substituta


          GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
          Secretário de Negócios Jurídicos

          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos oito de outubro de dois mil e nove, por afixação no local de costume.


          EURICO POMPEU SOBRINHO
          Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.