Lei Ordinária nº 6.794, de 14 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6794

2019

14 de Novembro de 2019

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º, AOS SEUS INCISOS I, II E §1º DA LEI Nº 4.772, DE 3 DE JULHO DE 2006, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º, AO SEUS INCISOS I, II E § 1º, DA LEI Nº 4.772, DE 3 DE JULHO DE 2006, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 144/2019, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O caput do art. 3º, seus incisos I, II e § 1º, da Lei nº 4.772, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por 12 (doze) membros, cada membro composto por um titular e seu suplente, sendo 6 (seis) membros da Sociedade Civil e 6 (seis) membros do Poder Público, assim distribuídos:
        I  –  Sociedade Civil:
        a)   Um representante de Organização da Sociedade Civil;
        b)   Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
        c)   Dois representantes de Grupo de Mulheres da Comunidade;
        d)   Um representante de Instituição de Ensino Superior ou Técnico; e
        e)   Um representante de Entidade Sindical, qual seja, patronal ou dos empregados.
        II  –  Poder Público:
        a)   Um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
        b)   Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
        c)   Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
        d)   Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
        e)   Um representante da Delegacia de Defesa da Mulher; e
        f)   Um representante do Poder Judiciário.
        § 1º   Os membros relacionados no inciso I serão indicados por suas respectivas organizações e eleitos Assembleia Geral Ordinária.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente das Leis nº 5.213 de 8 de outubro de 2009 e 5.519, de 16 de fevereiro de 2012.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatorze de novembro de dois mil e dezenove.


          CRISTIANO SALMEIRÃO
          Prefeito Municipal


          ELIANE CRISTINA SEGURA
          Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          TIAGO CONTADOR LOTTO
          Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.