Lei Complementar nº 31, de 17 de setembro de 2010
Dada por Lei Complementar nº 38, de 12 de agosto de 2011
Anexo II: Delimitações do quadro.
Alvará de Conservaçãoa construções irregulares, ainda que não atendendo integralmente às exigências referentes a dimensões, pé-direito, áreas mínimas, espessura das paredes, iluminação, insolação, recuo das divisas, taxa de permeabilidade e taxa de ocupação, previstas na legislação pertinente, desde que a construção apresente, a juízo do órgão técnico da Prefeitura, condições mínimas de habitabilidade ou utilização, higiene e segurança e desde que comprovadamente existente até a data do levantamento cadastral efeito em 15/06/2011 através de foto aérea ortoretificada.
HABITE-SEpoderá ser requerido pelo proprietário do imóvel.
| Marquise e beiral: Avançar no máximo até 213 da largura da calçada Beiral ≤ 1,00 m 1,00 m área conslruida (inclusive os 1,20) Toda a água provinda das construções residenciais e comerciais terão seu destino as guias e sarjetas, e não prejudiquem as calçadas ou construam saliências para tal execução. Recuos: os recuos para a as zonas urbanas será de 4 metros a partir da muro até a parede principal da residencia Taxa de Ocupação para fins residências será de no maximo 80% da área do terreno. Taxa de infiltração 50% do restante dos 20% não ocupado do terreno. Taxa de Ocupação para fins comerciais e industriais será de no maximo 90% da área do terreno. |
| Marquise e beiral: Avançar no máximo até 213 da largura da calçada Beiral ≤ 1,00 m 1,00 m área conslruida (inclusive os 1,20) Toda a água provinda das construções residenciais e comerciais terão seu destino as guias e sarjetas, e não prejudiquem as calçadas ou construam saliências para tal execução. RECUOS: O recuo frontal (mínimo) das edificações residenciais para as zonas urbanas será de 4,00 metros a partir do alinhamento do terreno (divisa de frente) EXCETUANDO-SE AS GARAGENS. TAXA DE OCUPAÇÃO: para fins residenciais deverá ser de no máximo 80% da área do terreno. TAXA DE OCUPAÇÃO: para fins comerciais, industriais, associações, igrejas, escolas e congêneres, deverá ser de no máximo 90 % da área do terreno. TAXA DE OCUPAÇÃO: para edificações mistas deverá ser de no máximo 80 % da área do terreno. TAXA DE INFILTRAÇÃO: para fins residenciais deverá ser de no mínimo 10% a área do terreno. TAXA DE INFILTRAÇÃO: para fins comerciais e industriais e outros deverá ser de no mínimo 5% da área do terreno. TAXA DE INFILTRAÇÃO: para construções mistas deverá ser de no mínimo 10% da área do terreno. TAXA DE INFILTRAÇÃO: para reformas e ampliações de imóveis residenciais, comerciais, industriais, associações, igrejas, escolas e congêneres existentes que possuem taxa de ocupação acima do permitido nesta Lei, não será exigido taxa de infiltração. |
Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezessete de setembro de dois mil e dez.
WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
Prefeito Municipal
ARQTO. MILTON LOT JÚNIOR
Secretário de Obras
Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezessete de setembro de dois mil e dez, por afixação no local de costume.
EURICO POMPEU SOBRINHO
Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.