Lei Complementar nº 38, de 12 de agosto de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

38

2011

12 de Agosto de 2011

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE BIRIGÜI-SP

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI-SP.
Projeto de Lei Complementar nº 3/11, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O art. 14, da Lei Complementar nº 31/2010, Código de Obras e Edificações do Município de Birigui, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 14.   As ligações de água e esgoto só poderão ser realizadas em obras que possuam projeto aprovado ou protocolado na Prefeitura.
        Art. 2º. 
        Acrescenta § único, ao artigo 28, do Código de Obras e Edificações do Município de Birigui:
          Parágrafo único   O Município concederá Alvará de Conservação a construções irregulares, ainda que não atendendo integralmente às exigências referentes a dimensões, pé-direito, áreas mínimas, espessura das paredes, iluminação, insolação, recuo das divisas, taxa de permeabilidade e taxa de ocupação, previstas na legislação pertinente, desde que a construção apresente, a juízo do órgão técnico da Prefeitura, condições mínimas de habitabilidade ou utilização, higiene e segurança e desde que comprovadamente existente até a data do levantamento cadastral efeito em 15/06/2011 através de foto aérea ortoretificada.
          Art. 3º. 
          O parágrafo único, do art. 32, do Código de Obras e Edificações do Município de Birigui, passa a ter a seguinte redação:
            Parágrafo único   Em casos excepcionais que impliquem na ausência do profissional responsável, o HABITE-SE poderá ser requerido pelo proprietário do imóvel.
            Art. 4º. 
            Os artigos 42 e 46, do Código de Obras e Edificações do Município de Birigui, passam a ter as seguintes redações:
              II  –  Obras em desacordo com o projeto aprovado;
              III  –  Obras em andamento sem profissional responsável;
              IV  –  Obras sem placa de identificação;
              V  –  Obras iniciadas com o Alvará de Licença (construção) prescrito;
              VI  –  Obras de terraplenagem sem autorização ou Alvará de Licença;
              VII  –  Ocupação da habitação sem o respectivo HABITE-SE;
              VIII  –  Falta de observância às disposições relativas a carga e descarga de materiais;
              IX  –  Falta de limpeza e conservação dos passeios frontais ao imóvel, oferendo passagem livre de no mínimo 80cm (oitenta centímetros) de largura em boas condições de trânsito para pedestres e cadeirantes, evitando especialmente as depressões que acumulam água e detritos;
              X  –  Falta de limpeza e conservação das vias públicas, evitando acumulação, no seu leito carroçável e no passeio, de terra ou qualquer outro material, principalmente provenientes dos serviços de terraplenagem;
              XI  –  Falta de observância a outras medidas de proteção determinadas pela Prefeitura Municipal de Birigui, sem atendimento às Leis e Códigos em vigor.
              § 1º   As infrações descritas nos Incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, serão punidas com multa proporcional a R$ 2,00, por metro quadrado de área construída ou a ser construída, conforme projeto ou apuração.
              § 2º   As infrações descritas nos Incisos VIII, IX, X e XI, serão punidas com multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais). No caso de pagamento no prazo da notificação fiscal, sem interposição de recurso, a multa será diminuída em 50% (cinquenta por cento).
              § 3º   Os valores estabelecidos neste artigo, será reajustados anualmente de acordo com índices oficiais utilizados pelo Município.
              Art. 46.   Em toda construção será obrigatória a existência de reservatórios prediais, calculados segundo critérios fixados pela ABNT, equivalente ao consumo do prédio e no mínimo a capacidade de 500 L (quinhentos litros).
              Art. 6º. 
              Os incisos III e IV, do Art. 391, passarão a ter as seguintes redações:
                III  –  Não ultrapassando 6,00m (seis metros) lineares, de comprimento máximo de rebaixamento de guias;
                IV  –  Ter um intervalo de no mínimo 6,00m (seis metros) lineares de guias elevadas para testadas acima de 15,00m (quinze metros).
                Art. 7º. 
                Altera o anexo referente ao Projeto Simplificado, passando a ser utilizado o PROJETO DE ARQUITETURA, parte integrante da presente.
                  Art. 8º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de agosto de dois mil e onze.


                    WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
                    Prefeito Municipal


                    ARQTO. MILTON LOT JUNIOR
                    Secretário de Obras e Serviços Públicos


                    GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
                    Secretário de Negócios Jurídicos


                    MARCELO PARIZATI
                    Secretário de Finanças

                    Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                    EURICO POMPEU SOBRINHO
                    Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.