Lei Complementar nº 130, de 26 de setembro de 2022
Dada por Lei Complementar nº 133, de 08 de março de 2023
O projeto de edificação a ser elaborado e aprovado deverá obedecer às normas constantes deste anexo, sem prejuízos de outras exigências previstas na legislação vigente.
O projeto de edificação a ser submetido à apreciação e aprovação da Prefeitura denomina-se “Projeto Legal” e deve instruir os pedidos para a emissão do Alvará de Aprovação de Projeto, Alvará de Conservação e Alvará de Demolição, assim como outros que venham a ser definidos pela legislação municipal.
1 – DOCUMENTAÇÃO DO PEDIDO DE ANÁLISE PARA APROVAÇÃO
Para análise do Projeto Legal de edificações, deverá o proprietário, profissional responsável pela obra ou pessoa devidamente autorizada, apresentar junto ao protocolo geral, que encaminhará à Secretaria competente os seguintes documentos:
1.1. Requerimento padronizado específico, em via única, dirigido ao Prefeito, solicitando a aprovação do Projeto Legal, contendo:
- Nome completo, CPF e endereço do proprietário;
- Assunto ao qual se destina o requerimento;
- Endereço completo da obra;
- Dados do responsável técnico (nome completo e número de telefone para contato).
1.2. Termo de Compromisso e Responsabilidade Profissional (vide Anexo IV) contendo observância das legislações referentes as edificações na esfera municipal, estadual e federal, bem como pelo atendimento às exigências das empresas concessionárias de serviços públicos;
1.3. Guia quitada de arrecadação das taxas para aprovação;
1.4. Cópia do título de propriedade, registrado no Cartório de Imóveis, devidamente autenticado ou contrato de compra e venda com declaração expedida pela imobiliária com firma reconhecida dos compradores e vendedores,
1.5. Documento de responsabilidade técnica, emitida pelo CREA/ART, CAU/RRT ou CFTÍTRT:
1.6. O profissional autor e responsável pela obra deverá possuir cadastro na Prefeitura;
1.7. 01 (uma) via do Projeto Legal em cópia impressa para análise e posteriormente será solicitada a entrega das demais vias que deverão ser no mínimo 03 (três);
1.8. Nos casos de ampliação e regularização de imóveis não residenciais será exigida a apresentação do Alvará ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros durante o processo de análise;
1.9. Arquivo Digital em versão CAD 2007 ou inferior gravado em CD: contendo o Projeto Legal em escala natural e o carimbo padrão.
2 – CARIMBO PADRÃO
O carimbo do Projeto Legal (vide Anexo II) deverá ser apresentado, contendo:
2.1. Título da prancha deverá ser: Projeto Legal;
2.2. Título do projeto (construção, reforma, ampliação, regularização, demolição…) com indicação da finalidade e atividade da edificação;
2.3. Localização do imóvel com nome atual da rua ou avenida, número do lote e da quadra, loteamento ou bairro;
2.4. Número de inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal;
2.5. Nome do(s) proprietário(s) devidamente assinado;
2.6. Quadro de situação sem escala, com o traçado e a denominação atual das vias públicas que compõem a quadra, indicação de seta Norte-sul, e a distância do imóvel à esquina mais próxima;
2.7. Indicação da(s) escala(s) usada(s);
2.8. Quadro demonstrativo das áreas que envolvem o projeto, inclusive a do terreno e a faixa de área livre por taxas de ocupação, permeabilidade e adensamento;
2.9. Declaração sobre o direito de propriedade;
2.10. Nome do profissional autor e responsável pelo Projeto Legal com o número do documento de responsabilidade técnica, registro no respectivo conselho de classe e número do cadastro na Prefeitura devidamente assinado.
3 – PROJETO LEGAL
3.2. O Projeto Legal constará de:
3.3. Desenho de implantação de cada pavimento do imóvel em relação ao terreno, em escala compatível que permita a leitura e compreensão dos textos e das peças gráficas, contendo:
- cotas e indicação das áreas;
- cotas de recuos;
- nome atual da(s) rua(s);
- medidas perimetrais do lote e indicação do raio da curvatura se o terreno for de esquina, bem como indicação da testada principal;
- área permeável com indicação de sua respectiva área e medidas perimetrais;
3.4. Indicação do rebaixamento de guias, quando necessário;
3.5. Indicação do local do plantio de árvore obrigatório;
3.6. Memorial descritivo resumido dos materiais a serem empregados na construção inserido na prancha.
4 – MEMORIAL DESCRITIVO
O Memorial Descritivo deverá ser inserido na prancha e conter, no mínimo, os seguintes itens:
- Pé direito;
- Revestimento piso;
- Revestimento impermeável: local/tipo/altura;
- Tipo de acabamento interno e externo (exemplo: selador, massa corrida e tinta látex)
- Cobertura;
- Forro;
- Alvenaria;
- Número de pavimentos.
5 – LEGENDAS
Para qualquer Projeto Legal de reforma, ampliação ou de nova construção em terreno já edificado, será observado, além do constante no Artigo anterior, indicação da construção projetada e existente com as seguintes convenções, que constarão, também, de legenda feita na própria planta:
- Preto: existente regularizado*
- Cinza: edificação nova;
- Amarelo: a demolir;
- Vermelho: a ampliar ou reformar;
- Azul: a regularizar.
Define-se como “Existente Regularizado” a obra que possua Habite-se e não tenha sofrido modificações após a emissão deste documento.
6 – ANÁLISE DO PROJETO LEGAL
A Secretaria competente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para analisar o projeto e oferecer o Comunique-se, no caso de devolução para correções.
O Projeto Legal deverá ser devolvido com as devidas correções em até 30 (trinta) dias. Poderá o profissional encaminhar requerimento solicitando a prorrogação deste prazo, que será analisado pelo responsável do órgão competente, que estabelecerá novo-prako a ser cumprido.
O Projeto Legal que contenha inexatidões, após a notificação prdocolada aè interessados. ficará disponível para retirada pelo prazo de 30 (trinta) dias para que o profissionà responsável ou requerente tome conhecimento, bem como proceda a retirada dos documentos para as devidas correções elencadas no Comunique-se.
Após 30 (trinta) dias da emissão do Comunique-se, caso o profissional responsável ou requerente não tenha devolvido o projeto com as devidas correções ou solicitado prorrogação do prazo, o processo será indeferido e arquivado.
Este Anexo estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados pelos Responsáveis Técnicos pelo projeto e pela obra, quando da elaboração do projeto de construção, execução de obras, instalação de equipamentos e adaptação das edificações de diferentes usos, mesmo não havendo previsão de representação gráfica no projeto simplificado.
1 – DA IMPLANTAÇÃO
1.1. A implantação de qualquer edificação no lote deve atender às disposições previstas no Plano Diretor e Legislação de Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo, em especial aos recuos mínimos obrigatórios em relação às divisas do lote, à taxa de ocupação máxima e à taxa de permeabilidade mínima.
1.2. A edificação deve respeitar as normas referentes ao afastamento em relação às águas correntes ou dormentes, faixas de domínio público de rodovias e ferrovias, linhas de alta-tensão. dutos e canalizações.
1.3. Em relação aos recuos deve ser observado:
I – Para os ambientes com pé-direito útil até 5m (cinco metros) em edificação térrea, distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para a abertura voltada para as divisas do lote;
II – Para os ambientes com pé-direito útil acima 5m (cinco metros) até 10m (dez metros), ou edificações com mais de um pavimento, distância mínima de 2m (dois metros) para a abertura voltada para as divisas do lote:
III – Para os ambientes com pé-direito útil acima de 10m (dez metros), ou edificações com mais de um pavimento, distância mínima de 3m (três metros) para a abertura voltada para as divisas do lote;
IV – Deverá ser observada a distância mínima, disciplinada no Código Civil Brasileiro, quando a abertura estiver perpendicular à divisa do lote.
V – Recuo frontal com mínimo de 2m (dois metros) do alinhamento do lote.
VI – Recuos laterais e aos fundos, quando houver, sem aberturas, com mínimo de 1m (um metro) da divisa do lote.
1.4. Para os terrenos edificados, é facultativa a construção de muro de fecho em suas divisas, observadas as disposições do Plano Diretor e Legislação de Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo.
1.5. Em relação a Taxa de Ocupação máxima deverá ser observado:
I – Nas edificações de Uso Residencial ou Uso Misto deverá ser de no máximo 80% da área do terreno.
II – Nas edificações de Uso de Produção ou Uso Especial deverá ser de no máximo 90% da área do terreno.
1.6. Em relação a Taxa de Permeabilidade mínima deverá ser observado:
I – Nas edificações de Uso Residencial ou Uso Misto deverá ser de no mínimo 10% da área do terreno.
II – Nas edificações de Uso de Produção ou Uso Especial deverá ser de no mínimo 5% da área do terreno.
III – Para reformas e ampliações deimóveis existentes que possuem taxa de ocupação acima do permitido nesta Lei, não será exigido taxa de permeabilidade.
2 – DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS
2.1. A execução de qualquer tipo de obra junto a represa, lago, lagooa, rio, córrego e demais corpos d’águas naturais deve atender às disposições de Área de Preservação Permanente – APP estabelecidas na legislação ambiental federal, estadual e municipal pertinente.
2.2. Junto a corpo d’água canalizado em galeria fechada, a execução de qualquer tipo de obra deve observar afastamentos de forma a constituir faixa não edificável, de acordo com o regulamento.
2.3. O manejo arbóreo decorrente da implantação do projeto de que trata o COE depende de licença do órgão municipal competente, observada a legislação municipal pertinente.
2.4. O despejo das águas servidas canalizadas, inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamento, bem como a ligação de esgoto, devem ser feitos por canalização ligada à rede coletora, de acordo com as normas municipais.
2.5. É vedado o despejo das águas pluviais e tratadas na rede coletora de esgoto. Devem ser destinadas à guia de sarjeta ou rede de águas pluviais, quando for o caso.
2.5.1. A edificação situada em área desprovida de rede coletora pública de esgoto deve ser provida de instalação destinada ao armazenamento, tratamento e destinação de esgoto, de acordo com as normas pertinentes.
2.5.2. Não será permitido o despejo de águas pluviais sobre as calçadas e os imóveis vizinhos, devendo ser conduzidas por canalização sob o passeio à guia de sarjeta ou rede de águas pluviais, quando for o caso, sob pena de multa renovável a cada 30 (trinta) dias.
2.6. Qualquer movimento de terra deve ser executado com o devido controle tecnológico, a fim de assegurar a estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes.
2.7. O despejo do entulho da obra, bem como o material descartado pelo movimento de terra deve ser feito em local licenciado para tal finalidade, de acordo com a legislação municipal específica.
2.8. As unidades condominiais, inclusive as habitacionais, devem dispor de sistema de medição individualizada do consumo de água, energia e gás.
3 – DA SUSTENTABILIDADE DAS OBRAS E EDIFICAÇÕES
3.1. Nas edificações em geral, novas ou existentes, o sistema construtivo para as edificações deverá, preferencialmente, ser adequado aos conceitos da sustentabilidade. prevendo medidas construtivas e procedimentos que aumentem a eficiência no uso de recursos e diminuição do impacto socioambiental no processo da construção e do uso da edificação. tais como:
I – Conservação de água potável em edificações pelo uso racional:
II – Conservação de água em edificações pelo aproveitamento de fontes alternativas ou reuso.
III – Aumento da eficiência no uso de energia;
IV – Gestão dos resíduos sólidos de construção e demolição nas obras;
V – Utilização de materiais sustentáveis.
3.2. Deve ser observado, sempre que possível, a conservação de água nas edificações, através do uso racional da água.
I – A elaboração do projeto de sistemas hidráulicos prediais, bem como sua execução devem contemplar a otimização do uso da água por meio de traçado otimizado, controle de pressão e vazões, adequada especificação de louças, metais e equipamentos hidráulicos.
II – Para o combate ao desperdício quantitativo das águas, nas edificações deve-se, quando couber, implantar correção de vazamentos, instalação de equipamentos e dispositivos economizadores de água.
III – A manutenção dos sistemas hidráulicos deve ser adequada e periódica, de forma a evitar perdas por vazamentos, por negligência do usuário, ou mau desempenho do sistema predial.
3.3. As edificações em geral, preferencialmente. devem implementar medidas para promover a sua eficiência energética.
3.3.1. Na elaboração do projeto das edificações, bem como sua execução, os critérios para racionalizar o uso de energia devem estar incorporados à concepção arquitetônica e o uso de tecnologias sustentáveis por meio de medidas como:
I – Prever sistemas naturais de condicionamento e iluminação sempre que possível;
II – Utilizar sistemas artificiais mais eficientes;
III – Utilização de sistema de painéis fotovoltaicos, energia obtida através da conversão direta da luz em eletricidade.
3.4. Nas edificações com uso de condicionamento artificial, a fim de diminuir a dependência desta climatização e reduzir o consumo de energia, é recomendada a adoção dos seguintes critérios:
I – Redução da transmitância térmica das paredes, janelas e coberturas;
II – Uso de proteções solares em aberturas,
III – Uso predominante de cores claras no exterior reduzindo o ganho de calor por radiação;
IV – Emprego da ventilação cruzada sempre que possível;
3.5. É recomendado, quando for utilizado sistema de aquecimento de água, que seja instalado sistema por energia solar.
3.5.1. Considera-se sistema de aquecimento de água por energia solar, para os efeitos deste anexo desta Lei Complementar, o conjunto que abrange coletor(es) solar(es), reservatório(s) térmico(s), aquecimento auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas que funcionam por circulação natural ou forçada, ou soluções similares que produzam o mesmo efeito com o uso da energia solar.
3.6. Nas edificações, em geral, quanto à especificação e emprego de materiais, sempre que viável, é recomendada a adoção dos seguintes critérios:
I – Uso de materiais locais;
II – Uso de materiais de fontes responsáveis e, preferencialmente, certificadas;
III – Uso de materiais com menor impacto ambiental;
IV – Uso de materiais de baixo risco à saúde;
V – Uso de materiais com conteúdo reciclado;
VI – Reuso de materiais e componentes.
3.7. O poder executivo, em consonância com os parâmetros previstos nesta Seção, poderá criar Sistema de Qualificação de Empresas, Obras ou Edifícios, prevendo a concessão de Selos de qualidade, de diferentes graduações, visando estimular a implantação de obras e edificações cada vez mais sustentáveis.
3.7.1. Regulamentação específica definira critérios de pontuação, premiações, demais regras e condições e poderá contar com a participação de entidades da sociedade.
Parágrafo único - Sendo contemplado no Projeto Arquitetônico a sustentabilidade em vistoria do habite-se, o imóvel receberá classificação de selo verde nos cadastros imobiliários recebendo desconto de 5% no valor do IPTU, no exercício seguinte. Em se tratando de reforma, poderá o proprietário solicitar vistoria para/nova emissão do habite-se com classificação de selo verde, devendo constar apreseptação de projeto de implantação do referido projeto de sustentabilidade, para usufruir/do mesmo direito.
4 – DAS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE
4.1. Toda construção, ampliação, reforma ou regularização de edificações deverão atender os preceitos de acessibilidade de acordo com a lei federal nº 10.098/2000 e o decreto federal nº 5.296/2004 ou outras que as substituam.
5 – DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS DA EDIFICAÇÃO
5.1. Deverá ser priorizado nos projetos de edificações o uso de iluminação natural e a renovação natural de ar, assegurando o conforto lumínico e térmico das edificações.
5.2. Durante o dia, as dependências das edificações devem receber iluminação natural conveniente, oriunda diretamente do exterior ou indiretamente, através de recintos adjacentes, devendo atender aos níveis mínimos de iluminância.
5.2.1. Nos casos em que não for possível o cumprimento do disposto nos itens 5.1 e 5.2. as dependências poderão ser iluminadas por dispositivos alternativos, desde que assegure o atendimento aos níveis mínimos de iluminância.
5.3. Todos os compartimentos de permanência prolongada deverão dispor de vãos para iluminação e ventilação abrindo para o exterior.
I – As dimensões das aberturas deverão proporcionar o cumprimento dos níveis mínimos de iluminância previstos nas NBR/ABNT relativas ao assunto.
II – Nos casos em que não for possível o cumprimento do disposto no caput, tais ambientes poderão ser iluminados e ventilados por dispositivos alternativos, desde que assegure a iluminação mínima de acordo com as normas pertinentes e renovação de ar necessária.
5.4. Será permitida a ventilação de compartimentos de permanência transitória através de recintos adjacentes desde que assegurem a renovação de ar necessária.
5.5. Todas as aberturas dispostas em paredes paralelas em relação à divisa do terreno deverão guardar distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) dessa divisa.
I – Nas paredes contíguas às divisas do terreno não serão admitidas nenhum tipo de aberturas, sejam elas para ventilação, iluminação ou acesso, em qualquer nível.
II – A proibição contida no parágrafo anterior se aplica também aos muros de vedação lateral e de fundos.
III – No caso de mais de uma edificação no mesmo lote, a distância mínima entre edificações com aberturas nas paredes paralelas, deverá ser de 3,00m (três metros).
IV – No caso do parágrafo anterior, se somente uma das paredes possuir abertura, admite-se o recuo entre edificações de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
5.6. Será admitida a ventilação e iluminação de compartimentos em determinadas edificações por meio de pátios internos ou poços de iluminação e ventilação, inclusive nas divisas de lote.
I – Quando em edificações térreas ou com pé-direito útil até 5m (cinco metros), deverão possuir área interna mínima de 3m2 (três metros quadrados) e permitir a inscrição de círculo com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro. desconsiderando a espessura do muro de divisa.
II – Quando em edificações com até 02 (dois) pavimentos ou com pé-direito útil acima 5m (cinco metros) até 10m (dez metros), deverão possuir área interna mínima de 6m2 (seis metros quadrados) e permitir a inscrição de círculo com 2m (dois metros) de diâmetro.
III – Quando em edificações com mais de 02 (dois) pavimentos ou pé-direito útil acima de 10m (dez metros), deverão possuir área interna mínima de 15m2 (quinze metros quadrados) e permitir a inscrição de círculo com 3m (três metros) de diâmetro.
5.7. Nas fachadas das edificações poderá ser permitida a instalação de placas, painéis, ou qualquer tipo de elemento, desde que não venham a prejudicar a iluminação ou a ventilação de seus compartimentos internos.
6 – DOS DIMENSIONAMENTOS MíNIMOS DOS AMBIENTES
6.1. Dimensionamento mínimo para ambientes residenciais.
| Ambiente | Pé Direito | Área (m²) | Conter círculo (Diâmetro/m) |
|---|---|---|---|
| Dormitório | 2,60 | 6,00 | 2,00 |
| Sala / Escritório | |||
| Cozinha | 4,00 | ||
| Sanitário | 2,50 | - | 1,20* |
| Área de Serviço | - | - |
Nota 2: Excetuam-se da obrigatoriedade do compartimento denominado “área de serviço” as habitações multifamiliares.
Nota 3: Não será admitido sobreposição das peças sanitárias.
*Para o espaço destinado ao banho admite-se dimensão mínima de 90cm (noventa centímetros).
6.2. Dimensionamento mínimo para ambientes não residenciais:
6.2.1. Os compartimentos da edificação deverão possuir pé-direito adequado à função à que se destinam e aos equipamentos que abrigarão, devendo atender as exigências das NBR/ABNT relativas ao assunto, além de atender às normas e resoluções pertinentes em vigor dos órgãos públicos, agências reguladoras e concessionárias municipais, estaduais e federais.
7 – DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DE USO E CIRCULAÇÃO
7.1. Toda edificação e equipamento devem atender às disposições construtivas consideradas essenciais para a segurança de uso e circulação dos usuários, estabelecidas nas normas pertinentes ao assunto.
7.2. Toda edificação existente a ser reformada, requalificada ou reconstruída deve ser adaptada às condições de segurança de uso.
7.3. As escadas e corredores internos nas edificações de uso não-residencial não poderão ter dimensões, inferiores aos valores estabelecidos nas normas específicas para as respectivas edificações de que fazem parte.
7.3.1. As escadas de segurança obedecerão às normas vigentes dos órgãos competentes.
7.4. A largura das escadas e corredores internos de uso residencial não poderão ser inferior a 90cm (noventa centímetros).
7.5. As unidades novas de condomínios verticais destinados ao uso residencial deverão ser entregues aos proprietários munidas de redes de proteção em janelas, varandas e sacadas, conforme disciplinado na Lei Municipal nº 6.409 de 07 de Agosto de 2017.
8 – DOS EQUIPAMENTOS MECÂNICOS
8.1. Todo equipamento mecânico, independentemente de sua posição no imóvel, deve ser instalado de forma a não transmitir, ao imóvel vizinho e ao logradouro público, ruído, vibração e temperatura em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.
8.2. O elevador e os demais equipamentos mecânicos de transporte vertical não podem se constituir no único meio de circulação e acesso do pedestre à edificação.
8.3. A edificação com mais de 3 (três) andares ou que apresente desnível superior a 12 (doze) metros contados do piso do último andar até o piso do andar inferior, incluídos os pavimentos destinados a estacionamento, deve ser servida por elevador de passageiro, observadas as seguintes condições:
I – No mínimo, 1 (um) elevador, em edificação com até 8 (oito) andares ou com desnível igual ou inferior a 24m (vinte e quatro metros);
II – No mínimo, 2 (dois) elevadores, em edificação com mais de 8 (oito) andares ou com desnível superior a 24m (vinte e quatro metros).
8.3.1. Todo andar deve ser servido pelo número mínimo de elevadores exigidos, inclusive aquele destinado a estacionamento.
8.3.2. No cômputo dos andares, no cálculo do desnível e na obrigatoriedade de parada, não são considerados o ático, o pavimento de cobertura sem utilização, o andar destinado à zeladoria e o andar de uso privado de andar contíguo.
9 – DOS ESTACIONAMENTOS
9.1. Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos devem ser projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física.
9.2. O acesso de veículos em lote de esquina deve distar, no mínimo, 5m (cinco metros) do início do ponto de encontro do prolongamento dos alinhamentos dos logradouros, salvo na edificação residencial unifamiliar e no conjunto de habitações agrupadas horizontalmente.
9.2.1. Em virtude das características do logradouro, a distância estabelecida no subitem 9.2 pode ser alterada a critério da Prefeitura.
9.3. A rampa de veículo deve observar recuo de 4m (quatro metros) do alinhamento do logradouro para seu início e apresentar declividade máxima de:
I – 20% (vinte por cento), quando destinada à circulação de automóvel e utilitário;
II – 12% (doze por cento), quando destinada à circulação de caminhão e ônibus.
9.3.1. O piso entre o alinhamento e o início da rampa pode ter inclinação de até 5% (cinco por cento).
9.4. O piso do estacionamento pode ter inclinação de, no máximo, 5% (cinco por cento).
9.5. Deve ser previsto espaço de manobra e estacionamento de veículo de forma que essas operações não sejam executadas no espaço do logradouro público.
9.6. Devem ser previstas vagas para motocicletas, em função do tipo de estacionamento, em acréscimo às vagas destinadas para automóveis, observada a proporcionalidade mínima de 5% (cinco por cento) em relação àquelas.
9.7. Dimensão das vagas de estacionamento e faixas de acesso em função do tipo de veículo (medidas em metro).
| Tipo de Veículo | Vaga para estacionamento | Faixa de acesso à vaga | ||
|---|---|---|---|---|
| Largura | Comprimento | 0 a 45° | 46 a 90° | |
| Automóvel | 2,2 | 4,5 | 2,75 | 5 |
| Pessoa com deficiência | 3,7 | 5 | 3,8 | 5,5 |
| Moto | 1 | 2 | 2,75 | 2,75 |
| Utilitário | 2,5 | 5,5 | 3,8 | 5,5 |
| Caminhão leve | 3,1 | 8 | 4,5 | 7 |
10 – DAS GUIAS REBAIXADAS PARA VEÍCULOS
10.1. A guia rebaixada destina-se exclusivamente ao acesso às garagens ou estacionamentos no interior do imóvel, garantindo área de circulação livre.
10.1.1. As guias rebaixadas devem atender aos seguintes critérios técnicos:
I – Possuir o comprimento mínimo de 2m (dois metros);
II – Ter o comprimento máximo de 2/3 (dois terços) da testada do imóvel, podendo ser fracionado ou contínuo;
III – Não ultrapassando 6m (seis metros) lineares de comprimento máximo de rebaixamento de guias, para testadas até 15m (quinze metros);
IV – A rampa deverá ser executada dentro dos 70cm (setenta centímetros) - válida para todos os tipos de terrenos, sejam planos, acima ou abaixo do nível da rua;
V – Nos casos onde o passeio público possuir largura menor que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) o restante da largura do passeio público deverá ter o mínimo de 80cm (oitenta centímetros), estar nivelada de forma não rampada para garantir a mobilidade e segurança dos pedestres;
VI – Para os postos de abastecimento de combustíveis instalados em esquinas de vias urbanas, a calçada deve ser mantida inalterada até a uma distância mínima de 5m (cinco metros) para cada lado, contados a partir do vértice do encontro das vias, não sendo permitido, portanto, rebaixamento de guias neste local.
10.2. Quando houver qualquer tipo de interferência em frente as guias a serem rebaixadas, como: árvores, postes, ponto de ônibus, boca de lobo ou boca de leão, caixa de inspeção de Concessionárias, luminárias e situações similares, o proprietário ou possuidor do imóvel deverá dar entrada com processo ao órgão competente, solicitando avaliação dos técnicos, para expedição de autorização para rebaixamento de guia.
10.3. É vedado qualquer tipo de rampa no passeio público, na guia ou no leito carroçável, não autorizado pela prefeitura.
11 – DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
11.1. Toda edificação deve dispor de instalações sanitárias em função da atividade desenvolvida e do número de usuários.
11.2. A edificação destinada a uso residencial deve dispor de instalações sanitárias na seguinte quantidade mínima:
I – Residência unifamiliar e unidade residencial em condomínio: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro;
II – Áreas de uso comum de edificações multifamiliares: 1 (uma) bacia e 1 (um) lavatório, para cada sexo, sendo, no mínimo, uma das instalações adaptadas ao uso por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
11.3. A edificação destinada a uso não residencial deve dispor de instalações sanitárias (1 bacia e 1 lavatório) na seguinte quantidade mínima:
I – Edificações até 100m2 (cem metros quadrados): 01 instalação sanitária adaptada ao uso por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
II – Edificações acima de 100m2 (cem metros quadrados): 01 instalação sanitária, para cada sexo, sendo ambas adaptadas ao uso por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. Ou 03 instalações sanitárias, sendo um para cada sexo, e no mínimo, uma das instalações adaptadas ao uso por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
11.4. Areas mínimas de instalações sanitárias.
| Tipo de Peça | Área (m²) |
|---|---|
| Bacia | 1,2 |
| Lavatório | 0,64 |
| Chuveiro | 0,81 |
| Mictório | 0,64 |
| Bacia e lavatório | 1,2 |
| Bacia, lavatório e chuveiro | 2 |
12 – DAS SALIÊNCIAS
12.1. Elemento arquitetônico que não esteja sobre o passeio público, engastado ou aposto na edificação ou muro, tais como aba horizontal e vertical, marquise, jardineira, floreira, ornamento, brise e similares, bem como os prolongamentos da cobertura que se sobressaem das paredes externas das edificações (beirais) com largura até 1m (um metro) não serão computadas como área construída;
12.2. Marquises e beirais sobre passeio público podem avançar no máximo 2/3 (dois terços) da largura da calçada;
12.2.1. Marquises e beirais sobre passeio público devem ter no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura.
12.3. Toda a água provinda das construções residenciais e comerciais deverão ser destinadas às guias e sarjetas, de modo que não prejudiquem as calçadas ou construam saliências para tal execução.
13 – DOS MATERIAIS EMPREGADOS
13.1. O responsável técnico é responsável pela escolha e pela correta utilização dos materiais e elementos construtivos, estruturais ou não, de acordo com as Normas Técnicas Brasileiras relativas a resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural, durabilidade e impermeabilidade.
13.1.1. São elementos construtivos de uma edificação as fundações, a estrutura, as paredes, as lajes e os telhados.
14 – DAS PARTICULARIDADES DOS LOTEAMENTOS FECHADOS E CONDOMÍNIOS
14.1. Todo projeto de construção habitacional que esteja em condomínios ou loteamentos fechados que possuam restrição quanto a recuos, fachada, etc. deverão passar pelo visto do representante legal do condomínio que se responsabilizará pelo cumprimento das referidas restrições, sendo que, será observado por esta municipalidade, apenas o cumprimento das normas contidas no código de obras em vigor e lei de uso e ocupação de solo.
15 – DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
15.1. Os conjuntos habitacionais deverão observar as disposições nas leis deste regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais referentes a loteamentos e parcelamento de imóveis Municipais, Estaduais e Federais, assim como os referentes às habitações e a outros tipos de edificações que os componham.
15.2. Deverão, segundo a população que abrigam, prever áreas ou edificações necessárias para atividades de comércio, serviços, recreação e ensino.
15.2.1. Os conjuntos habitacionais cujo loteamento for composto acima de 100 lotes, será de obrigação do loteador a execução e construção de obra relacionada a cuidados infantis, como creches, seguindo projeto arquitetônico fornecido pela Prefeitura.
15.3. Para aprovação pela Secretaria de Obras de projetos de conjuntos habitacionais situados em áreas não beneficiadas pelo sistema público de água e de esgotos, será exigida indicação da solução a ser dada ao abastecimento de água e ao afastamento de esgotos e comprovação de que a mesma está aprovada pelos órgãos competentes.
15.3.1. Neste caso será verificada pelos órgãos competentes a necessidade de construção de galerias de água pluviais.
15.4. O disposto neste anexo será complementado por Norma Técnica Especial que conterá também, dispositivos especiais aplicáveis aos conjuntos de habitações de interesse social.
Quanto a habilitação profissional:
1.1 Declaro que possuo habilitação/formação profissional na área informada no ato do Cadastro Profissional junto ao Município de Birigui-SP, bem como de que o número de registro profissional junto ao Conselho de Classe informado é verdadeiro e válido e que não possuo impedimento de atuação profissional junto ao respectivo Conselho;
1.2 Tenho ciência que para atuar como profissional junto à Prefeitura do Município de Birigui necessito estar inscrito no Cadastro Municipal de Contribuinte, bem como não possuir débitos no ato dos protocolos;
Quanto ao Projeto Legal:
2.1 Declaro que consultei a existência de Diretrizes Básicas do Município de Birigui que possivelmente atinjam o lote e, caso existam, essas constam no Projeto Legal;
2.2 Declaro que efetuei visita in loco para constatação das questõe urbanísticas e físicas conforme especificado no Projeto Legal, que as informações por mim restadas foram baseadas no conjunto dessas verificações, que são verdadeiras e refletem a situação física atual do imóvel;
2.3 Declaro que tomei as medidas necessárias relativas à remoção ou relocação de mobiliário urbano e de arborização defronte ao imóvel para adequá-lo ao Projeto Legal a fim de que não haja interferência nos acessos de veículos e pedestres à edificação, e que os comprovantes de minhas solicitações estão em anexo ao processo;
2.4 Declaro que as áreas informadas nos projetos apresentados no Projeto Legal estão corretas e que conferem com as dimensões constantes nesses projetos;
2.5 Declaro ainda que os dados estatísticos refletem as áreas do projeto, bem como estão em acordo com a legislação vigente relativa ao Uso e Ocupação do Solo proposto para o lote;
2.6 Declaro que o Projeto Arquitetõnico de onde derivou o Projeto Legal ora apresentado para licenciamento atende todas as exigências de segurança, habitabilidade e sustentabilidade prescritos pelas aludidas normas.
2.7 Atesto ainda atendimento aos Parágrafos primeiro e segundo do Artigo 13 do Decreto 5.296 de 02/12/2004;
Quanto a execução da obra:
3.1 Declaro que executarei a obra em estrita observância á geometria e elementos do Projeto Legal aprovado e do Projeto Arquitetõnico elaborado pelo RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PROJETO e PROJETOS COMPLEMENTARES fornecidos pelo proprietário;
3.2 Declaro que em caso de modificação da Obra por solicitação do PROPRIETÁRIO, solicitarei antes ao RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PROJETO que elabore as modificações solicitadas a fim de não infrigir nenhum dispositivo do Código de Obras e Edificações, Código de Posturas e Lei de Uso e Ocupação do Solo do município de Birigui que possam causar prejuízos ao PROPRIETÁRIO ou a terceiros, e que executarei as mudanças somente após aprovação da modificação do projeto pelo município e anuência dos autores dos projetos complementares;
3.3 Declaro que o proprietário do imóvel está ciente das Normas da ABNT, da Lei Federal nº 12.305/2010 e ciente das exigências constantes na Resolução do CONAMA nº 307/2002, sendo que todos os resíduos provenientes da execução da obra terão a triagem, o acondicionamento, o transporte e a destinação final, ambientalmente corretos;
3.4 Atesto ainda em atenção aos Parágrafos primeiro e segundo do Artigo 13 do Decreto 5.296 de 02/12/2004 que caso a Edificação seja de natureza coletiva/comercial a mesma será executada em conformidade com as Normas Brasileiras vigentes para ACESSIBILIDADE.
Outras disposições:
4.1 Declaro que avaliei, verifiquei e, que caso necessário, foram corrigidas junto ao MUNICÍPIO, as informações cadastrais disponibilizadas do referido imóvel;
4.2 Declaro que conheço o Código de Obras e Edificações, Código de Posturas e Lei de Uso e Ocupação do Solo do município de Birigui, as Normas Técnicas da ABNT, as Normas e Resoluções pertinentes em vigor dos Órgãos Públicos, Agências Reguladoras e Concessionárias municipais, estaduais e federais aplicáveis à edificação objeto de projeto:
4.3 Declaro que conheço e que informei ao proprietário a necessidade de contratação dos demais projetos complementares necessários, de acordo com o porte da edificação;
4.4 Declaro-me informado e ciente que a solicitação de emissão da CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DA EDIFICAÇÃO (habite-se) será exclusivamente atribuição do RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA EXECUÇÃO DA OBRA;
4.5 Declaro que conheço e que informei ao proprietário que a demolição total ou parcial da edificação poderá ocorrer nos casos previstos nos Artigos 194 e 195 da LC 1045/2016;
4.6 Declaro CONHECER as SANÇÕES imputáveis ao RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PROJETO e ao RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA EXECUÇÃO DA OBRA descritas no Código de Obras e Edificações do município de Birigui-SP — Lei Complementar nº xxxx/xxxx;
4.7 Declaro que as informações por mim prestadas são verdadeiras e estou ciente de estar sujeito às penas da legislação pertinente caso tenha prestado declaração falsa.
☐ Li e Concordo com os itens 1, 2 e 4 – RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PROJETO
☐ Li e Concordo com os itens 1, 3 e 4 – RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA EXECUÇÃO DA OBRA
Birigui, ___ de ______________ de ______.
| Responsável Técnico pelo Projeto | Responsável Técnico pela Execução da Obra |
|---|---|
| Nome: _________________________________ | Nome: _________________________________ |
| _______________________________________ | _______________________________________ |
| Nº CREA/CALI/CFT: _______________________ | Nº CREA/CALI/CFT: _______________________ |
| Nº ART/RRT/TRT: _________________________ | Nº ART/RRT/TRT: _________________________ |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.