Lei Ordinária nº 931, de 20 de agosto de 1968

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

931

1968

20 de Agosto de 1968

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 13 de Abril de 1983 e 11 de Fevereiro de 1985.
Dada por Lei Ordinária nº 2.116, de 13 de abril de 1983
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, MARIO CRÊM DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      TÍTULO I
      DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
        Art. 1º. 
        A prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
          Art. 2º. 
          O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:
            I – 
            Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - (Lei Orgânica dos Municípios, Artigo 79);
              II – 
              Plano Plurianual de Investimentos (Constituição do Brasil, Artigo 63, Parágrafo único - Lei Federal nº 4.320/64, Artigo 23);
                III – 
                Programa Anual de Trabalho (Lei Federal nº 4.320/64, Artigo 26);
                  IV – 
                  Orçamento-Programa (Lei Federal nº 4.320/64, Artigo 27 - Lei Orgânica dos Municípios, Artigo 70);
                    V – 
                    Programação Financeira Anual da Despesa (Lei Orgânica dos Municípios, Artigo 71).
                      Art. 3º. 
                      As atividades de administração municipal, e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
                        Art. 4º. 
                        A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
                          Art. 5º. 
                          A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços especializados, sempre admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
                            Art. 6º. 
                            A administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
                              Art. 7º. 
                              Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.
                                Art. 8º. 
                                Para a execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
                                  Art. 9º. 
                                  A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.
                                    Art. 10. 
                                    A prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores - evitando o crescimento do seu quadro de pessoal através da seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascenção sistemática a funções superiores.
                                      Art. 11. 
                                      Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
                                        TÍTULO II
                                        DA ESTRUTURA
                                          Art. 12. 
                                          A estrutura administrativa da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos:
                                            I – 
                                            GABINETE DO PREFEITO;
                                              II – 
                                              SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO E EXPEDIENTE;
                                                III – 
                                                SERVIÇO DE FINANÇAS;
                                                  IV – 
                                                  ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO;
                                                    V – 
                                                    PROCURADORIA;
                                                      VI – 
                                                      OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS;
                                                        VII – 
                                                        SERVIÇO DE ÁGUAS E ESGOTOS;
                                                          VIII – 
                                                          SERVIÇO DE MATERIAL, ALMOXARIFADO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS;
                                                            IX – 
                                                            SERVIÇOS INDUSTRIAIS;
                                                              X – 
                                                              SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA;
                                                                XI – 
                                                                SERVIÇO DE SAÚDE;
                                                                  XII – 
                                                                  FUNDO DE BEM-ESTAR SOCIAL DE BIRIGUI – “FUBEM”.
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.890, de 01 de outubro de 1979.
                                                                    TÍTULO III
                                                                    DA COMPETÊNCIA
                                                                      Art. 13. 
                                                                      O Gabinete do Prefeito é o órgão de assistência do Prefeito para as funções políticas, atendimento de municípios e de ligação com demais poderes e autoridades, assim como de relações públicas, inclusive as de representação e divulgação.
                                                                        Art. 14. 
                                                                        O Serviço de Administração e Expediente é o órgão incumbido de exercer as atividades ligadas à administração geral da Prefeitura, no que concerne a funcionários, expediente e arquivo, atuando, ainda como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e no controle dos serviços públicos municipais.
                                                                          Art. 15. 
                                                                          O Serviço de Finanças é o órgão encarregado da execução da política financeira e fiscal do Município, bem como das atividades relativas a lançamento de tributos e arrecadação de rendas municipais; fiscalização dos contribuintes; recebimento, guarda e movimentação de valores; despesa, contabilidade e patrimônio; elaboração do orçamento e controle de sua execução,e assessoramento do Prefeito em assuntos econômico-financeiros.
                                                                            Art. 16. 
                                                                            A Assessoria de Planejamento é o órgão de planejamento governamental, competindo-lhe coordenar e assistir à elaboração e acompanhar a execução de planos e programas pelos órgãos da administração municipal, coordenar a elaboração do orçamento-programa do Município, e controlar a execução do orçamento de investimentos e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
                                                                              Art. 17. 
                                                                              A Procuradoria é o órgão responsável pelas atividades de consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura, arrecadação judicial da dívida ativa, redação de normas legais, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda matéria jurídica que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos do Executivo.
                                                                                Art. 18. 
                                                                                O Setor de Obras e Serviços Públicos é o órgão responsável pela execução e conservação das obras municipais; abertura, pavimentação, guias e sarjetas e conservação de vias e logradouros públicos; limpeza pública; licenciamento e fiscalização de obras particulares; cemitérios; matadouros; mercados e feiras; parques e jardins; construção e conservação de estradas e caminhos municipais; conservação da rede telefônica rural, bem como de contratos que se relacionem com serviços a seu cargo.
                                                                                  Art. 19. 
                                                                                  O Serviço de Águas e Esgotos é o órgão que tem por finalidade a execução das atividades ligadas a estudo, projeto, administração, operação e manutenção dos serviços de abastecimento de água à população e bem assim o de esgotos sanitários do Município.
                                                                                    Art. 20. 
                                                                                    Ao Serviço de Material, Almoxarifado e Manutenção de Maquinárias e Veículos compete providenciar sobre a aquisição de todo o material necessário aos serviços da Administração Municipal, guardando-o, conservando-o e fornecendo-o, quando requisitado, bem como sobre a manutenção e reparações das maquinárias e veículos pertencentes ao Município.
                                                                                      Art. 21. 
                                                                                      Ao órgão de Serviços Industriais compete a fabricação, a estocagem e a distribuição dos produtos por ele manufaturados.
                                                                                        Art. 22. 
                                                                                        O Serviço de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades educacionais e culturais exercidas pelo Município, à manutenção de bibliotecas e correlatas de cultura e recreação.
                                                                                          Art. 23. 
                                                                                          O Serviço de Saúde é o órgão responsável pelas atividades de assistência médico-social à população local, promovendo o atendimento de necessitados e encaminhando-os a postos de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais, e orientando os desajustados, visando à recuperação e melhoria das condições de vida desses indivíduos e grupos sociais.
                                                                                            TÍTULO IV
                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                              Art. 24. 
                                                                                              O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente lei o prazo no de 90 (noventa) dias, aprovando, por Decreto-lei, o Regulamento Interno da Prefeitura, que discriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos constantes do Artigo 12, suas atribuições e das respectivas sub-unidades administrativas.
                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                Na regulamentação da presente lei dever-se-á observar as normas da Lei Orgânica dos Municípios.
                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                  Fica instituída a Comissão Municipal de Planejamento, órgão consultivo e de assessoramento do Prefeito, competindo-lhe opinar sobre as atividades relacionadas com o planejamento municipal e coordenar a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município.
                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                    Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta lei, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.
                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                      As unidades administrativas municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo.
                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                          A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras no Município e da conveniência dos serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                            As despesas decorrentes de execução desta lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e ainda de créditos especiais a serem oportunamente abertos.
                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte de agosto de mil novecentos e sessenta e oito.


                                                                                                                MARIO CRÊM DOS SANTOS
                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                Publicada na Seção do Expediente e do Pessoal da Prefeitura, aos vinte de agosto de mil novecentos e sessenta e oito, e por Edital, afixado no local de costume.


                                                                                                                ERONDINA DA SILVA RAMOS
                                                                                                                Assistente Administrativo Substituto da Seção de Expediente e do Pessoal da Prefeitura

                                                                                                                   

                                                                                                                   

                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.