Lei Ordinária nº 2.288, de 17 de setembro de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2288

1985

17 de Setembro de 1985

ACRESCE INCISO AO ARTIGO 12 DA LEI Nº 931, DE 20 DE AGOSTO DE 1968, QUE “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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ACRESCE INCISO AO ARTIGO 12 DA LEI Nº 931, DE 20 DE AGOSTO DE 1968, QUE “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      Fica acrescido ao artigo 12 da Lei nº 931, de 20 de agosto de 1968, que “Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Birigui e dá outras providências”, o seguinte inciso:
        XV  –  DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO – DEHAD.
        Art. 2º. 
        O Departamento de Habitação e Desenvolvimento Urbano tem por objetivo a execução da Política municipal da habitação e do desenvolvimento urbano do Município.
          Art. 3º. 
          Cabe ao Departamento de Habitação e Desenvolvimento Urbano:
            I – 
            propor, incentivar e apoiar Programas de Habitação, com atendimento prioritário à população de baixa renda;
              II – 
              o incentivo à participação da população, mediante apoio a soluções de caráter cooperativo, utilização de processos autoconstrutivos e outros que facilitem o acesso à habitação de interesse social;
                III – 
                o apoio às alternativas tecnológicas e processos que promovam a utilização intensiva de mão-de-obra e a redução dos custos;
                  IV – 
                  propor aquisições de áreas de terreno adequadas à execução da política habitacional objeto da presente lei;
                    V – 
                    o incentivo à participação dos órgãos de pesquisas e dos setores da construção civil, da indústria e comércio de materiais de construção, na execução da política habitacional do Município;
                      VI – 
                      manter entrosamento com o Setor de Obras e Serviços Públicos quanto à execução da Lei nº 2.246, de 20 de março de 1985, que “Dispõe sobre a expedição de licença para construção de moradias econômicas e execução de pequenas reformas, e dá outras providências”;
                        VII – 
                        manter entendimentos com órgãos federais e estaduais, ligados ao setor, visando a celebração de convênios de interesse da população de baixa renda;
                          VIII – 
                          orientar, coordenar e controlar o uso e a ocupação do solo do Município.
                            Art. 4º. 
                            A presente lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, por Decreto, a contar da data de sua publicação.
                              Art. 5º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de crédito especial a ser oportunamente aberto.
                                Art. 6º. 
                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezessete de setembro de mil novecentos e oitenta e cinco.


                                  DR. FLORIVAL CERVELATI
                                  Prefeito Municipal


                                  Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezessete de setembro de mil novecentos e oitenta e cinco, e por Edital, afixado no local de costume.


                                  IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                  Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                                     

                                     

                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                    ALERTA-SE
                                    , quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.