Lei Ordinária nº 1.890, de 01 de outubro de 1979

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1890

1979

1 de Outubro de 1979

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE BEM-ESTAR SOCIAL DE BIRIGUI - “FUBEM”, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE BEM-ESTAR SOCIAL DE BIRIGUI – “FUBEM”, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

    Eu, ODEYR RAMOS, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica adicionado ao Artigo 12 da Lei nº 931, de 20 de agosto de 1968 (Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura de Birigui e dá outras providências), o inciso XII – FUNDO DE BEM-ESTAR SOCIAL DE BIRIGUI – “FUBEM”.
        Art. 2º. 
        O Fundo de Bem-Estar Social de Birigui “FUBEM”, vinculado ao Gabinete do Prefeito, é o órgão encarregado de planejar, coordenar, conduzir, centralizar e executar a prestação de serviços sociais no Município, competindo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:
          I – 
          promover estudos e pesquisas, visando implantar a política de serviços sociais do Município, em buscar do BEM ESTAR SOCIAL, cabendo-lhe, para tanto, orientar e sugerir aos órgãos oficiais e às entidades privadas competentes as medidas necessárias para incrementá-lo;
            II – 
            congregar e coordenar as entidades sociais com sede no Município, facilitando e promovendo a cooperação entre elas, segundo as diretrizes do “FUBEM”, além de lhes distribuir auxílios e subvenções, para se efetivarem os programas prévia e expressamente aprovados;
              III – 
              fomentar o intercâmbio técnico e cultural no plano municipal, estadual e nacional, relacionado com o SERVIÇO SOCIAL E BEM-ESTAR SOCIAL, inclusive celebrado convênios com entidades sociais, quer públicas ou privadas;
                IV – 
                coordenar a aplicação dos recursos públicos e privados na forma estabelecida no plano de aplicação previamente elaborado e aprovado, constante do orçamento anual, efetuando a distribuição de recursos às diversas entidades, ad referendum do Prefeito Municipal;
                  V – 
                  efetuar o registro e fiscalização das entidades sociais, subvencionadas pelo “FUBEM”, ou a ele vinculadas, podendo ainda promove-las mediante assistência técnica e financeira, previamente ajustados em convênio;
                    VI – 
                    prestar, diretamente, quando indispensável, assistência a população do Município, e ao servidor público municipal;
                      VII – 
                      estabelecer diretrizes a serem seguidas na solução dos problemas de habitação popular, orientado, coordenando e controlando a sua execução;
                        VIII – 
                        exercer, no campo de serviço de bem-estar social, as atividades previstas nos incisos IV, VI, VII e VIII do Artigo 24 do Decreto nº 309, de 29 de outubro de 1968 (Aprova o Regulamento Interno da Prefeitura Municipal de Birigui);
                          IX – 
                          executar outras atividades que, pela própria abrangência e natureza dos serviços de bem-estar social, lhes sejam correlatas.
                            Art. 3º. 
                            Os recursos financeiros do Fundo de Bem-Estar Social de Birigui – “FUBEM” – serão oriundos de dotações da Prefeitura Municipal de Birigui destinadas à assistência social e à saúde pública, de contribuições privadas e do produto de campanhas populares de arrecadação.
                              § 1º 
                              Os recursos deste artigo serão geridos por um Conselho de Adminstração, sendo que as dotações orçamentárias da Prefeitura serão transferidas em duodécimos a serem depositados em conta-corrente bancária do “FUBEM”, cuja abertura fica autorizada.
                                § 2º 
                                A movimentação da conta bancária objeto do parágrafo anterior será feito sempre conjuntamente pela Presidente e pela Diretora Técnica do “FUBEM”.
                                  Art. 4º. 
                                  A administração do Fundo de Bem-Estar Social de Birigui – “FUBEM” – será exercida por um Conselho de Administração composto de Presidente, Diretora-Técnica e Diretora-Secretária.
                                    § 1º 
                                    O cargo de Presidente será privativo da esposa do Prefeito Municipal e terá a duração do mandato deste. No caso da impossibilidade do exercício da Presidência pela esposa do Prefeito, este designará uma senhora da comunidade, que preencha os requisitos indispensáveis ao bom desempenho das atribuições.
                                      § 2º 
                                      A Diretoria Técnica será obrigatoriamente exercida por Assistente Social, com vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal, ou comissionada por órgãos estaduais ou federais de promoção social.
                                        § 3º 
                                        A Diretora-Secretária será pessoa de livre escolha da Presidente do “FUBEM”, dentre as da comunidade local, que preencham os requisitos indispensáveis para o desempenho de suas funções.
                                          § 4º 
                                          As atribuições dos componentes do Conselho de Administração e o Regulamento Interno do Fundo de Bem-Estar Social de Birigui – “FUBEM”- serão fixados pelo Executivo, mediante Decreto Executivo, dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta lei.
                                            Art. 5º. 
                                            Para a realização de seus objetivos, o Fundo de Bem-Estar Social de Birigui – “FUBEM” – poderá contratar serviços e firmar convênios com entidades públicas ou privadas de finalidades correlatas, ad referendum do Prefeito Municipal.
                                              Art. 6º. 
                                              A contabilidade e a realização das receitas e despesas do “FUBEM” obedecerão às normas federais pertinentes, obrigando-se o órgão à remessa de seus balancetes mensais ao Serviço de Finanças da Prefeitura. No mesmo sentido deverá proceder o “FUBEM” quanto o seu balanço anual, que deverá ser entregue ao Serviço de Finanças até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao do encerramento do exercício financeiro respectivo.
                                                Art. 7º. 
                                                As despesas de manutenção dos serviços burocráticos do Fundo de Bem-Estar social de Birigui – “FUBEM”, sejam reativas a pessoal, a material de consumo e a material permanente, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento municipal, diversas daquelas de aplicação com serviços sociais propriamente, não ocorrendo nesse sentido a transferência de duodécimos, cabendo à própria Municipalidade a sua contabilização e pagamento.
                                                  Art. 8º. 
                                                  No corrente exercício financeiro, a remessa dos duodécimos ao “FUBEM” respeitará o saldo existente nas respectivas verbas, na data da vigência desta lei, suplementadas se necessário, observando-se, contudo, o prazo previsto no Artigo 3º.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Nos exercícios financeiros subsequentes, a dotação orçamentária consignada em favor do Fundo de Bem-Estar Social de Birigui – “FUBEM”, para as suas atividades de cunho social, não poderá ser infrator a 600 (seiscentas) vezes a unidade fiscal adotada pelo Município, vigente na época da elaboração do orçamento municipal para o exercício respectivo.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Para 1980, não havendo possibilidade de adequar o orçamento municipal ao disposto neste artigo, aplicar-se-á o previsto no Artigo 3º, suplementando-se as dotações respectivas até atingir quantia correspondente a 600 (seiscentas) vezes a unidade fiscal adotada pelo Município.
                                                        Art. 10. 
                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                          Prefeitura Municipal de Birigui, em primeiro de outubro de mil novecentos e setenta e nove.


                                                          ODEYR RAMOS
                                                          Prefeito Municipal

                                                          Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, em primeiro de outubro de mil novecentos e setenta e nove, e por Edital, afixado no local de costume.


                                                          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                                          Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                                                             

                                                             

                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                            ALERTA-SE
                                                            , quanto as compilações:
                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                            PORTANTO:
                                                            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.