Lei Ordinária nº 2.116, de 13 de abril de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2116

1983

13 de Abril de 1983

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 931, DE 20/08/1968, QUE “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 931, DE 20/08/1968, QUE “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      O inciso X do artigo 12 da Lei nº 931, de 20/08/1968, que “Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura de Birigui e dá outras providências”, fica modificado para “DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO”.
        Art. 2º. 
        Ficam acrescidos ao artigo 12 da Lei acima referida, os seguintes incisos:
          XII  –  DEPARTAMENTO DE CULTURA;
          XIII  –  DEPARTAMENTO DE ESPORTES.
          Art. 3º. 
          O DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO é o órgão responsável pelas atividades educacionais exercidas pelo Município.
            Art. 4º. 
            O DEPARTAMENTO DE CULTURA é o órgão responsável pela difusão da cultura em todas as suas formas, assim como pela defesa e preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município.
              Art. 5º. 
              O DEPARTAMENTO DE ESPORTES é o órgão encarregado de orientar, controlar e executar as atividades recreativas ou esportivas em todo o Município.
                Art. 6º. 
                O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, aprovando, por Decreto, o Regulamento Interno dos Departamentos ora criados.
                  Art. 7º. 
                  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão de créditos especiais a serem oportunamente abertos.
                    Art. 8º. 
                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as do artigo 22 da Lei nº 931, de 20/08/1968.

                      Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de abril de mil novecentos e oitenta e três.


                      DR. FLORIVAL CERVELATI
                      Prefeito Municipal

                      Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de abril de mil novecentos e oitenta e três, e por Edital, afixado no local de costume.


                      IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                      Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.