Lei Ordinária nº 2.325, de 27 de dezembro de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2325

1985

27 de Dezembro de 1985

MODIFICA REDAÇÃO DO INCISO XI DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 931, DE 20 DE AGOSTO DE 1968, QUE “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

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MODIFICA REDAÇÃO DO INCISO XI DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 931, DE 20 DE AGOSTO DE 1968, QUE “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      O inciso XI do artigo 12 da Lei nº 931, de 20 de agosto de 1968, que “Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Birigui, e dá outras providências”, fica modificado para “DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL”.
        Art. 2º. 
        O DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL é o órgão responsável pela execução dos sérvios de saúde, de assistência e de integração social, no Município, proporcionando à sua população condições básicas ao seu desenvolvimento.
          Art. 3º. 
          Referido órgão compreenderá as seguintes Divisões:
            a) 
            Divisão de Saúde, com os seguintes Setores:
              1 
              Setor de Postos de Atendimento Sanitário;
                2 
                Setor de Pronto Socorro Municipal.
                  b) 
                  Divisão de Promoção Social, abrangendo:
                    1 
                    Setor de Creches;
                      2 
                      Setor de Centros Comunitários.
                        Art. 4º. 
                        O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, aprovando, por Decreto, o Regulamento Interno do Departamento ora criado.
                          Art. 5º. 
                          As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos respectivos orçamentos.
                            Art. 6º. 
                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as do artigo 23, da Lei nº 931, de 20 de agosto de 1968.


                              Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e sete de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco.


                              DR. FLORIVAL CERVELATI
                              Prefeito Municipal


                              Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e sete de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco, e por Edital, afixado no local de costume.


                              EURICO POMPEU SOBRINHO
                              Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                                 

                                 

                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.