Lei Ordinária nº 4.772, de 03 de julho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4772

2006

3 de Julho de 2006

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

a A
Vigência entre 8 de Outubro de 2009 e 15 de Fevereiro de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 5.213, de 08 de outubro de 2009
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Projeto de Lei nº 106/06, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei.
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado junto à Secretaria de Serviço Social, o CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Conselho Municipal da Condição Feminina, com as seguintes atribuições:
          I – 
          Propor medidas e atividades que visem a garantia dos direitos da mulher e a eliminação das discriminações que afligem a sua plena inserção na vida econômica, política, social e cultural;
            II – 
            Colaborar com órgãos da Administração Municipal no que se refere ao planejamento e execução de ações referentes à mulher;
              III – 
              Desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os níveis de atividades;
                IV – 
                Sugerir ao Executivo e ao Legislativo Municipal a elaboração de projetos de leis ou outras iniciativas que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher e a eliminar da legislação disposições discriminatórias;
                  V – 
                  Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da Legislação favorável aos direitos da mulher;
                    VI – 
                    Apoiar realizações concernentes à mulher e promover entedimentos e intercâmbio com organizações nacionais ou internacionais afins;
                      VII – 
                      Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
                        Art. 3º. 
                        O Conselho Municipal da Condição Feminina de Birigui será composto por representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, com seus respectivos suplentes e regulamentado por decreto do Executivo Municipal, sendo:
                          I – 
                          75% (setenta e cinco por cento) de representantes da Sociedade Civil dos seguintes segmentos:
                            I – 
                            8 (oito) de representantes da Sociedade Civil dos seguintes segmentos:
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.842, de 15 de março de 2007.
                              I – 
                              10 (dez) representantes da Sociedade Civil dos seguintes segmentos:
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.213, de 08 de outubro de 2009.
                                a) 
                                entidades patronais;
                                  b) 
                                  organizações religiosas
                                    c) 
                                    alas femininas dos clubes de serviços;
                                      d) 
                                      sindicatos de trabalhadores;
                                        e) 
                                        sindicatos patronais;
                                          f) 
                                          OAB Mulher;
                                            g) 
                                            rede particular de ensino;
                                              h) 
                                              grupos de apoio;
                                                i) 
                                                outros segmentos que desenvolvam ações às mulheres ou que sejam liderados por elas;
                                                  II – 
                                                  25% (vinte e cinco por cento) de representantes do Poder Público das seguintes áreas;
                                                    II – 
                                                    4 (quatro) de representantes do Poder Público das seguintes áreas;
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.842, de 15 de março de 2007.
                                                      a) 
                                                      Secretaria Municipal de Educação;
                                                        b) 
                                                        Secretaria Municipal de Saúde;
                                                          c) 
                                                          Secretaria da Indústria, Comércio e Agronegócios;
                                                            d) 
                                                            Secretaria Municipal de Serviço Social;
                                                              e) 
                                                              Fundo Social de Solidariedade Municipal.
                                                                § 1º 
                                                                A definição das Conselheiras de que trata o inciso I deste artigo se realizará através de Assembléia Geral Ordinária.
                                                                  § 2º 
                                                                  As representantes das Secretarias Municipais de que trata o inciso ll deste artigo serão definidas por indicação dos secretários das respectivas pastas.
                                                                    § 2º 
                                                                    As representantes do Poder Público de que trata o inciso II deste artigo serão definidas por indicação dos responsáveis legais das respectivas pastas.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.842, de 15 de março de 2007.
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      As funções dos membros do Conselho serão gratuitas e consideradas como serviço público relevante.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        O Conselho Municipal da Condição Feminina contará com uma mesa Diretora que será composta por uma Presidente, uma Vice-Presidente, Primeira Secretária e Segunda Secretária, que serão eleitas pelas representantes titulares da Sociedade Civil e do Poder Público.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução, se reeleito.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            As representantes do Conselho Municipal da Condição Feminina, bem como sua Mesa Diretora, serão empossadas pela Secretária Municipal de Serviço Social no ato da Assembléia.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal da Condição Feminina — CMCF, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo, técnico e recursos financeiros assegurados no orçamento municipal.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se em especial a Lei nº 4.038, de 08 de março de 2002 e demais disposições em contrário.

                                                                                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos três de julho de dois mil e seis.


                                                                                  WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
                                                                                  Prefeito Municipal


                                                                                  GENI ALBANI BORINl
                                                                                  Secretária de Serviço Social


                                                                                  Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                                                  EURICO POMPEU SOBRINHO
                                                                                  Secretário de Expediente e Comunicações
                                                                                  Administrativas

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                    ALERTA-SE
                                                                                    , quanto as compilações:
                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                    PORTANTO:
                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.