Lei Ordinária nº 4.054, de 08 de maio de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4054

2002

8 de Maio de 2002

Dispõe sobre o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Birigüi e outras providências.

a A
Vigência a partir de 16 de Outubro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 7.463, de 16 de outubro de 2024
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE BIRIGÜI E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Regime Próprio de Previdência Social do Município, administrado pelo Instituto de Previdência Social do Município de Birigüi - BirigüiPrev, é de caráter contributivo, de filiação compulsória dos segurados servidores titulares de cargos efetivos, e destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadorias, pensões por morte, auxílio-doença, abono anual (gratificação de natal), salário-familia, salário-maternidade e auxílio-reclusão, na forma da lei.
        Art. 2º. 
        O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município será implementado mediante recursos provenientes de:
          I – 
          contribuição mensal compulsória dos servidores ativos, incidente sobre a respectiva remuneração, inclusive sobre o abono anual (Gratificação de Natal), em valor correspondente a 9% (nove por cento);
            I – 
            contribuição mensal compulsória dos servidores ativos, incidente sobre a respectiva remuneração, inclusive sobre o abono anual (Gratificação de Natal), em valor correspondente a 11% (onze por cento);
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.320, de 05 de março de 2004.
              II – 
              contribuição mensal compulsória da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, autarquias e fundações públicas do Município, em valor correspondente a 14,60% (catorze inteiros e sessenta centésimos por cento) incidentes sobre o total da folha de salários dos servidores em atividade, inclusive sobre o abono anual (Gratificação de Natal);
                III – 
                contribuição compulsória dos inativos, em valor correspondente a 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), incidentes sobre os respectivos proventos, inclusive o abono anual (Gratificação de Natal);
                  III – 
                  contribuição compulsória dos inativos, em valor correspondente a 11% (onze por cento), incidindo sobre a parcela dos proventos que exceder os 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.320, de 05 de março de 2004.
                  IV – 
                  contribuição compulsória sobre os benefícios pagos aos pensionistas, em valor correspondente a 0% (zero por cento);
                    IV – 
                    contribuição compulsória sobre os benefícios dos pensionistas, em valor correspondente a 11% (onze por cento), incidindo sobre a parcela das pensões que exceder os 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.320, de 05 de março de 2004.
                    V – 
                    receitas de aplicações de patrimônio;
                      VI – 
                      produto dos rendimentos, acréscimos ou correções e rentabilidades provenientes das aplicações de seus recursos;
                        VII – 
                        compensações financeiras obtidas pela transferência das entidades ou entes públicos de previdência federal, estadual e municipal;
                          VIII – 
                          subvenções dos Governos Federal, Estadual e Municipal;
                            IX – 
                            dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza.
                              § 1º 
                              As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, e as dos servidores ativos, inativos e pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de beneficios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas do Instituto de Previdência Social do Municipio de Birigüi - BirigüiPrev.
                                § 2º 
                                A contribuição mensal a que se refere o inciso II deste artigo já incorpora a taxa de administração do Regime Próprio de Previdência Social do Município, de 2% (dois por cento).
                                  § 2º 
                                  A contribuição mensal a que se refere o inciso II deste artigo já incorpora a taxa de administração do Regime Próprio de Previdência Social do Município de 2% (dois por cento), aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores, referente ao exercício anterior, em consonância com a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.463, de 16 de outubro de 2024.
                                    § 3º 
                                    Considera-se base de cálculo das contribuições o valor da remuneração, constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma da legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas:
                                      I – 
                                      função de confiança;
                                        II – 
                                        cargo em comissão;
                                          III – 
                                          local de trabalho;
                                            IV – 
                                            diárias;
                                              V – 
                                              ajuda de custo;
                                                VI – 
                                                parcelas de caráter indenizatório;
                                                  VII – 
                                                  salário-família.
                                                    § 4º 
                                                    O servidor efetivo investido em cargo em comissão, que optar, exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para esse cargo, terá como base de contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência Social do Município de Birigüi — BirigüiPrev, o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo.
                                                      § 5º 
                                                      Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a responder por atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total da remuneração correspondente ao cargo efetivo do servidor.
                                                        § 6º 
                                                        Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução ou na falta da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido, caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo, tanto da parte do segurado como da parte do ente empregador.
                                                          § 7º 
                                                          Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre as remunerações e vencimentos correspondentes a cada cargo efetivo de forma independente e recolhidas ao BirigüiPrev e controladas de forma isolada.
                                                            § 8º 
                                                            A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e de pensionistas equivale respectivamente aos valores dos proventos e das pensões.
                                                              Art. 3º. 
                                                              Além da contribuição prevista no inciso II do artigo 2º, a Prefeitura Municipal, por sua Secretaria de Finanças, contribuirá mensalmente com o Regime Próprio de Previdência Social do Município, para cobertura do déficit técnico e financeiro apurado em Avaliação Atuarial anexa que, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, passa a fazer parte integrante desta lei, com os valores a seguir discriminados:
                                                                I – 
                                                                no exercício de 2.003, com valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do custo mensal de folha de pagamento dos proventos das aposentadorias e pensões;
                                                                  II – 
                                                                  no exercício de 2.004 com valor correspondente a 50 (cinqüenta por cento) do custo mensal de folha de pagamento dos proventos das aposentadorias e pensões;
                                                                    III – 
                                                                    no exercício de 2.005 com valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do custo mensal de folha de pagamento dos proventos das aposentadorias e pensões;
                                                                      IV – 
                                                                      no exercício de 2.006 com valor correspondente a 100% (cem por cento) do custo mensal de folha de pagamento dos proventos das aposentadorias e pensões.
                                                                        § 1º 
                                                                        A partir do exercício de 2.007, e por um período de até 35 (trinta e cinco) anos, ou até que seja integralmente coberto o déficit técnico e financeiro, com valor correspondente a 100% (cem por cento) do custo mensal da folha de pagamento dos proventos das aposentadorias e pensões, acrescido de 3% (três por cento) sobre o custo total e mensal da folha de pagamento da remuneração dos servidores ativos.
                                                                          § 2º 
                                                                          Os proventos das aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2.008 não serão incluídos para efeito de cálculo da cobertura do déficit técnico e financeiro.
                                                                            Art. 4º. 
                                                                            Gerando efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2.002, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas no que couber as disposições das Leis nºs 3.387, de 18 de junho, e 3.456, de 13 de dezembro de 1.996, e as Leis nºs 3.620 e 4.015, de 27 de novembro de 1.998 e 27 de dezembro de 2.001, respectivamente.
                                                                               
                                                                              Prefeitura Municipal de Birigui, aos sete de maio de dois mil e dois.


                                                                              FLORIVAL CERVELATI
                                                                              Prefeito Municipal


                                                                              EDMUR VALARINI
                                                                              Secretário de Finanças 


                                                                              ODELI FERNANDES CUSTÓDIO
                                                                              Secretário de Administração 


                                                                              Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.
                                                                               

                                                                              IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                                                              Secretária de Expediente e Comunicações Administrativas

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                ALERTA-SE
                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                PORTANTO:
                                                                                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.