Lei Ordinária nº 4.015, de 27 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4015

2001

27 de Junho de 2005

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº 3.620, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº 3.620, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigüi, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O § 1º do art. 1º da Lei nº 3.620, de 17 de novembro de 1998, que “Dispõe sobre liquidação de obrigações para com o FAPREM, decorrentes de utilização de recursos e contribuições contabilizadas e não depositadas”, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   Fica prorrogado até 30 de junho de 2002 o prazo de carência para que a Municipalidade inicie o pagamento do débito atualizado junto ao FAPEM.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

           

          Prefeitura Municipal de Birigüi, aos vinte e sete de dezembro de dois mil e um.

           

          FLORIVAL CERVELATI

          Prefeito Municipal

           

          EDMUR VALARINI

          Secretário de Finanças

           

          Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, aos vinte e sete de dezembro de dois mil e um, por afixação no local de costume.

           

          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI

          Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.