Lei Ordinária nº 3.620, de 27 de novembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3620

1998

27 de Novembro de 1998

DISPÕE SOBRE LIQUIDAÇÃO DE OBRIGAÇÕES PARA COM O FAPREM, DECORRENTES DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS E CONTRIBUIÇÕES CONTABILIZADAS E NÃO DEPOSITADAS.

a A
Vigência a partir de 27 de Junho de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 3.620, de 27 de novembro de 1998
DISPÕE SOBRE LIQUIDAÇÃO DE OBRIGAÇÕES PARA COM O FAPREM, DECORRENTES DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS E CONTRIBUIÇÕES CONTABILIZADAS E NÃO DEPOSITADAS.

    Eu, Engº. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento dos recursos advindos do Fundo de Assistência e Previdência do Servidor Municipal, através das Leis nºs. 3.387, de 18.06.96 e 3.456, de 13.12.96, e, dos repasses de contribuições não depositados no período de outubro de 1997 a outubro de 1998, da seguinte maneira:
        § 1º 
        Será concedido um prazo de 02 anos de carência, para que a Municipalidade inicie o pagamento do valor referente aos recursos utilizados, no importe de R$ 1.094.000,00, valor este que atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de 0,5% ao mês, até 31.10.98, importa em R$ 1.513.323,51; mais o débito referente às contribuições não repassadas no valor de R$ 2.114.312,75, correspondente ao período compreendido entre outubro de 1997 a outubro de 1998, cujo valor atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de 0,5% ao mês, até 31.10.98, importa em R$ 2.273.617,12.
          § 1º 
          Fica prorrogado até 30 de junho de 2002 o prazo de carência para que a Municipalidade inicie o pagamento do débito atualizado junto ao FAPEM.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.015, de 27 de dezembro de 2001.
            § 2º 
            O valor total dos débitos apurados no parágrafo primeiro da presente lei, que importa em R$ 3.786.940,63, será atualizado anualmente pela variação do índice monetário IPCR.
              § 3º 
              O Executivo Municipal fica autorizado a proceder a liquidação do valor total do débito, constante do parágrafo segundo, em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis a partir do término do prazo de carência previsto no parágrafo primeiro.
                § 4º 
                Concluído o prazo do parágrafo anterior, a Municipalidade terá quitado os recursos advindos das referidas leis, em seu valor principal, atualização monetária e juros legais, bem como dos valores correspondentes aos repasses não efetuados.
                  Art. 2º. 
                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente os incisos I a V do Art. 1º da Lei nº. 3.387, de 18.06.96 e os incisos I a III do art. 1º da Lei nº. 3.456, de 13.12.96.

                    Prefeitura Municipal de Birigüi, aos vinte e sete de novembro de mil novecentos e noventa e oito.

                     

                    ENGº JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS

                    Prefeito Municipal

                     

                    ADM. JOSÉ DIMAS AMANTÉA

                    Secretário de Finanças

                     

                    Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

                     

                    IRMGARD A. P. STUHE CORADAZZI

                    Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.