Lei Ordinária nº 6.907, de 31 de julho de 2020
Os incisos I, III e IV, do art. 2°, da Lei n° 4.054, de 8 de maio de 2002, que "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E OUTRAS PROVIDÊNCIAS", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ART. 2°.....
'I - contribuição mensal compulsória dos servidores ativos, incidente sobre a respectiva remuneração, inclusive sobre o abono anual (Gratificação de Natal), em valor correspondente a 14% (quatorze por cento);
........
'III - contribuição compulsória dos inativos, em valor correspondente a 14% (quatorze por cento), incidindo sobre a parcela dos proventos que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
'IV - contribuição compulsória sobre os benefícios dos pensionistas, em valor correspondente a 14% (quatorze por cento), incidindo sobre a parcela das pensões que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
......."
Prefeitura Municipal de Birigui, aos trinta e um de julho de dois mil e vinte.
CRISTIANO SALMEIRÃO
Prefeito Municipal
GENILSON ANTONIO MARTINS
Secretário Municipal de Administração
Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos trinta e um de julho de dois mil e vinte, por afixação no local de costume.
CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA
Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.