Lei Ordinária nº 6.907, de 31 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6907

2020

31 de Julho de 2020

PROMOVE AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, PARA FINS DE ADEQUAÇÃO ÀS REGRAS CONSTITUCIONAIS, EM ESPECIAL NA LEI MUNICIPAL Nº 4.054, DE 8 DE MAIO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRA PLANO DE CUSTEIO.

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PROMOVE AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, PARA FINS DE ADEQUAÇÃO ÀS REGRAS CONSTITUCIONAIS, EM ESPECIAL NA LEI MUNICIPAL N° 4.054, DE 8 DE MAIO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO.

Projeto de Lei n° 98/2020, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Os incisos I, III e IV, do art. 2°, da Lei n° 4.054, de 8 de maio de 2002, que "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E OUTRAS PROVIDÊNCIAS", passam a vigorar com as seguintes alterações:

      "ART. 2°.....

      'I - contribuição mensal compulsória dos servidores ativos, incidente sobre a respectiva remuneração, inclusive sobre o abono anual (Gratificação de Natal), em valor correspondente a 14% (quatorze por cento);

      ........

      'III - contribuição compulsória dos inativos, em valor correspondente a 14% (quatorze por cento), incidindo sobre a parcela dos proventos que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

      'IV - contribuição compulsória sobre os benefícios dos pensionistas, em valor correspondente a 14% (quatorze por cento), incidindo sobre a parcela das pensões que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

      ......."

        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei.

           

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos trinta e um de julho de dois mil e vinte.

           

          CRISTIANO SALMEIRÃO

          Prefeito Municipal

           

          GENILSON ANTONIO MARTINS

          Secretário Municipal de Administração

           

          Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos trinta e um de julho de dois mil e vinte, por afixação no local de costume.

           

          CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA

          Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente 

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.