Lei Ordinária nº 6.571, de 14 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6571

2018

14 de Junho de 2018

ORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO USO E TRATAMENTO DOS TRANSTORNOS DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS, INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE ÁLCOOL CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS PARA POLÍTICAS SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 8 de Agosto de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 6.750, de 08 de agosto de 2019

ORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO USO E TRATAMENTO DOS TRANSTORNOS DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS, INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS PARA POLÍTICAS SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei nº 60/2018, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DO SISTEMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO USO E TRATAMENTO DOS TRANSTORNOS DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS
        Art. 1º. 
        Fica organizado, no âmbito do Município de Birigui, o Sistema de Prevenção ao uso e Tratamento dos transtornos decorrentes do uso de Álcool e outras Drogas e de Reinserção Social que em consonância com a Política Nacional sobre Drogas, deverá estar integrado ao SISNAD (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas) de que trata a Lei Federal n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, e ao SEAD (Sistema Estadual de Políticas Sobre Drogas) regulamentado pelo Decreto n.º 5.912 de 27 de setembro de 2006.
        Parágrafo único  
        Integram o Sistema de que trata este artigo:
          I – 
          O Conselho Municpal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas (COMAD);
            II – 
            A Conferência Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas;
              III – 
              O Fundo Municipal de Recursos para Políticas sobre Álcool e outras Drogas.
                CAPÍTULO II
                DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS
                  Art. 2º. 
                  Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas (doravante denominado COMAD), órgão colegiado deliberativo, normativo, consultivo, paritário, orientador e fiscalizador da política pública sobre álcool e outras drogas, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
                    Art. 2º. 
                    Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas (doravante denominado COMAD), órgão colegiado deliberativo, normativo, consultivo, paritário, orientador da política pública sobre álcool e outras drogas, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.750, de 08 de agosto de 2019.
                      Parágrafo único  
                      Para os fins desta lei, considera-se:
                        I – 
                        Redução da demanda – o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso prejudicial de álcool e outras drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso dessas substâncias;
                          II – 
                          Droga – toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, altere o funcionamento do sistema nervoso central, provoque mudanças no humor, na cognição e no comportamento que possa causar dependência química. Pode ser classificada como lícita e ilícita, destacando-se, dentre as lícitas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
                            III – 
                            Droga ilícita – aquela assim especificada em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil;
                              IV – 
                              Redução de danos – estratégia que orienta a execução de ações para a prevenção das consequências danosas à saúde que decorrem do uso de álcool e outras drogas, sem necessariamente interferir na oferta e no consumo.
                                Art. 3º. 
                                Ao COMAD caberá atuar como articulador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
                                  Parágrafo único  
                                  O COMAD deverá apresentar anualmente o resultado de suas ações por meio de indicadores assim como o demonstrativo financeiro do Fundo Municipal de Políticas sobre drogas em audiência pública.
                                    Art. 4º. 
                                    São atribuições do COMAD:
                                      I – 
                                      Sistematizar e instituir a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, cujas diretrizes serão definidas pela Conferência Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas destinada a desenvolver ações de prevenção, de tratamento, de redução de danos sociais e à saúde e de reinserção social das pessoas com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas e assim como aquelas relacionadas à redução da demanda e da oferta de álcool e outras drogas;
                                        II – 
                                        Aprovar, articular e acompanhar a execução do Programa Municipal sobre Álcool e outras Drogas (doravante denominado PROMAD), destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção, de tratamento, de redução de danos sociais e à saúde e de reinserção social das pessoas com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas;
                                          III – 
                                          Atuar como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento perante o Prefeito Municipal e a Câmara Municipal, propondo medidas e orientações estratégicas globais que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei;
                                            IV – 
                                            Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão executados pelo Estado de São Paulo e pelo Governo Federal;
                                              V – 
                                              Avaliar a conjuntura municipal e manter atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal quanto aos resultados de suas ações;
                                                VI – 
                                                Solicitar, caso se faça necessária, em razão da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, a participação de consultores para temas específicos;
                                                  VII – 
                                                  Identificar, inscrever, orientar e fiscalizar as instituições governamentais e não governamentais que desenvolvem ações de prevenção, tratamento, reinserção social, ensino e pesquisa em questões relacionadas ao consumo de álcool e outras drogas e serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas;
                                                    VII – 
                                                    Identificar, inscrever, orientar as instituições governamentais e não governamentais que desenvolvem ações de prevenção, tratamento, reinserção social, ensino e pesquisa em questões relacionadas ao consumo de álcool e outras drogas e serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas;
                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.750, de 08 de agosto de 2019.
                                                      VIII – 
                                                      Estabelecer os critérios e as prioridades para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições privadas no âmbito do Município de Birigui;
                                                        IX – 
                                                        Contribuir para o aprimoramento dos sistemas nacional e estadual, por meio da remessa de relatórios, mantendo a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) e Coordenadoria Estadual sobre Drogas (COED) informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação;
                                                          X – 
                                                          Promover a articulação com outros conselhos municipais de políticas públicas;
                                                            XI – 
                                                            Encaminhar propostas para o plano e o orçamento municipal das áreas de interesse desta lei; e
                                                              XII – 
                                                              Elaborar e aprovar seu regimento interno.
                                                                Art. 5º. 
                                                                Fica determinado que as instituições governamentais e não governamentais que desenvolvem ações de prevenção, tratamento, reinserção social, ensino e pesquisa em questões relacionadas ao consumo de álcool e outras drogas deverão inscrever-se neste Conselho, para fins de cadastro e fiscalização.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Fica determinado que as instituições governamentais e não governamentais que desenvolvem ações de prevenção, tratamento, reinserção social, ensino e pesquisa em questões relacionadas ao consumo de álcool e outras drogas deverão inscrever-se neste Conselho, para fins de cadastro e orientação.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 6.750, de 08 de agosto de 2019.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    O COMAD será constituído por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 09 (nove) membros do poder público e 09 (nove) membros da sociedade civil, assim distribuídos:
                                                                      I – 
                                                                      Poder Público:
                                                                        a) 
                                                                        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
                                                                          b) 
                                                                          02 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um membro da saúde mental e um da atenção primária;
                                                                            b) 
                                                                            02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um membro da saúde mental e um da atenção primária;
                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 6.750, de 08 de agosto de 2019.
                                                                              c) 
                                                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
                                                                                d) 
                                                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                  e) 
                                                                                  01 (um) representante da Diretoria Estadual de Ensino;
                                                                                    f) 
                                                                                    01 (um) representante do Conselho Tutelar;
                                                                                      g) 
                                                                                      01 (um) representante do Poder Judiciário; e
                                                                                        h) 
                                                                                        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública.
                                                                                          II – 
                                                                                          Sociedade Civil:
                                                                                            a) 
                                                                                            03 (três) representantes de Instituições prestadoras de serviços no âmbito da política sobre drogas prevenção, tratamento, reinserção social e/ou redução de danos, sendo 01 (um) de cada segmento;
                                                                                              a) 
                                                                                              02 (dois) representantes de Entidades prestadoras de serviços no âmbito da política sobre drogas prevenção, tratamento, reinserção social e/ou redução de danos, sendo 01 (um) de cada segmento;
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 6.750, de 08 de agosto de 2019.
                                                                                                b) 
                                                                                                01 (um) representante das Instituições Religiosas;
                                                                                                  c) 
                                                                                                  01 (um) representante de Organização de Sociedade Civil;
                                                                                                    d) 
                                                                                                    01 (um) representantes de clube de serviços; e
                                                                                                      e) 
                                                                                                      03 (três) representantes de usuários dos serviços no âmbito da política sobre drogas prevenção, tratamento, reinserção social e/ou redução de danos ou o próprio usuário.
                                                                                                        e) 
                                                                                                        01 (um) representante dos usuários das Entidades que atuam no âmbito da política sobre drogas prevenção, tratamento, reinserção social e/ou redução de danos;
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 6.750, de 08 de agosto de 2019.
                                                                                                          f) 
                                                                                                          01 (um) representante de Organização da Sociedade Civil que atuam no atendimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 6.750, de 08 de agosto de 2019.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            Os membros relacionados no inciso I e alíneas serão indicados pelos(as) Secretários(as) das respectivas secretarias.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Os membros relacionados no inciso II e alíneas serão indicados por suas respectivas organizações e eleitos em Assembleéia Geral, especialmente convocada para este fim.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                Os membros suplentes terão plenos poderes para substituir o respectivo membro titular, provisoriamente em caso de eventuais ausências, ou em definitivo, quando ocorrer vacância da titularidade.
                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                  Os membros referidos no art. 6º perderão o mandato quando ocorrer renúncia impressa e ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    Os membros referidos no art. 6º perderão o mandato quando ocorrer renúncia expressa ou ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 6.750, de 08 de agosto de 2019.
                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                      Será convidado a participar das reuniões do colegiado um membro da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na qualidade de observador e com direito a voz.
                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                        Será convidado a participar das reuniões do colegiado, na qualidade de terceiro interessado com direito a voz, um membro representante da Polícia Militar do Estado de São Paulo e um membro representante do Centro Municipal de Atendimento e Diagnóstico de Birigui (CEMADI).
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 6.750, de 08 de agosto de 2019.
                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                          O mandato dos membros do COMAD será de dois anos, permitida a recondução por mais um período.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            As funções de conselheiro(a) não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Em caso de vacância do cargo, a instituição respectiva deverá, por meio de ofício, indicar o novo representante.
                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                O COMAD fica assim organizado:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  Diretoria Execuciva composta por:
                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                    Presidente;
                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                      Vice-presidente;
                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                        Primeiro secretário; e
                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                          Segundo secretário.
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            Plenário.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              A Diretoria Executiva do COMAD será eleita pelos membros efetivos do Conselho na primeira reunião após a posse para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período, se reeleitos(as).
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                O COMAD buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil.
                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social fornecerá os recursos humanos e a estrutura técnica, administrativa e financeira necessárias ao adequado e ininterrupto funcionamento do COMAD, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica para o custeio do pleno exercício de suas funções e atividades.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    O COMAD contará com espaço físico adequado para realização das plenárias, reuniões temáticas, grupos de trabalho e desempenho das atividades da Diretoria Executiva.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                      DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS
                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                        Fica instituída a Conferência Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas, instância de participação social em que ocorre a articulação entre Governo Municipal e sociedade civil, órgão colegiado de caráter deliberativo e composto por delegados(as) representantes das instituições que desenvolvem ações de prevenção, tratamento, redução de danos sociais e à saúde e reinserção social das pessoas com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas bem assim por instituições de ensino e pesquisa, movimentos comunitários organizados (entidades de classe, associações de usuários, etc) e representantes de famílias ou usuários(as) dos serviços.
                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                          A Conferência Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas, a ser realizada a cada dois anos, será convocada pelo COMAD no período de até noventa dias anteriores à sua realização, garantida sua ampla divulgação.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            Em caso de não-convocação por parte do COMAD, passados 06 meses do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser concretizada por uma comissão paritária que será formada para a organização e coordenação da Conferência.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              O COMAD divulgará edital de convocação no qual constará o regulamento de todo o processo de realização da conferência municipal.
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                Compete à Conferência Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  Avaliar a realidade da situação do consumo de álcool e outras drogas e suas consequências no Município;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    Indicar as diretrizes gerais da política municipal das drogas no biênio subsequente ao de sua realização;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      Avaliar as decisões administrativas e ações do COMAD, quando provocada;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final; e
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          Aprovar seu regimento interno.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                            DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS PARA POLÍTICAS SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS
                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                              Fica instituído o Fundo Municipal de Recursos Municipais Antidrogas, (denominado REMAD), de duração indeterminada, destinado ao atendimento das despesas necessárias à consecução do PROMAD.
                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                As receitas componentes do REMAD serão provenientes de:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  Repasses dos órgãos ou instituições federais ou estaduais;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    Receitas resultantes de doações da iniciativa privada e de pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        Transferências do exterior;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          Dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município consignadas especificamente para o atendimento do disposto nesta lei;
                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                            Receitas de acordos, convênios ou termos de cooperação; e
                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                              Outras receitas.
                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                Os recursos obtidos pelo REMAD serão destinados exclusivamente:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  À realização de programas de prevenção ao uso de álcool e outras drogas, incluídas as campanhas educativas e de ação comunitária;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    Ao incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de álcool e outras drogas e aos seus familiares;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      Aos programas de esclarecimento ao público sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas lícitas e ilícitas, bem como a seus familiares;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        Aos serviços que desenvolvem atividades específicas de tratamento a pessoas com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          À capacitação de conselheiros para o aprimoramento na formulação de políticas sobre álcool e outras drogas;
                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                            Aos custos da própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições do COMAD;
                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                              A outras atividades determinadas pelo COMAD e constantes de seu regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                Os recursos do REMAD serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo COMAD, atendidas as disposições legais existentes.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  Recursos eventualmente não previstos, quando da apresentação do orçamento anual serão utilizados de acordo com as definições do COMAD.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                    Os recursos do REMAD serão geridos pelo órgão fazendário do Município, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico - financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMAD.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      O detalhamento da constituição e gestão do REMAD assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito constará do Regimento Interno do COMAD.
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                          Caberá ao Executivo, por meio de Decreto, baixar as demais normas para a implantação e o cumprimento das disposições desta lei.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                            O COMAD terá o prazo de 90 (noventa) dias para elaborar ou revisar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de sua estrutura.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Leis Municipais nº 4.048 de 4 de abril de 2002, Lei nº 4.408 de 17 de agosto de 2004 e Lei nº 4.855 de 11 de abril de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatorze de junho de dois mil e dezoito.


                                                                                                                                                                                                                                CRISTIANO SALMEIRÃO
                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                ELIANE CRISTINA SALMEIRAO
                                                                                                                                                                                                                                Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

                                                                                                                                                                                                                                Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                                                                                                                                                                                                ELISABETE GRASSI CRUZ
                                                                                                                                                                                                                                Secretária de Expediente e Comunicações Administrativas

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.