Lei Ordinária nº 4.855, de 11 de abril de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4855

2007

11 de Abril de 2007

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.048, DE 4 DE ABRIL DE 2.002 QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

a A
Vigência a partir de 14 de Junho de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 6.571, de 14 de junho de 2018

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.048, DE 4 DE ABRIL DE 2.002 QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Projeto de Lei nº 28/07, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Acresce §§ no art. 2º e modifica os art. 3º, incisos e §§, ao art. 4º, incisos e parágrafo único, ao art. 7º e 8º da Lei n° 4.048, de 5 de abril de 2.002, que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas, e dá outras providências", passando a vigorar com as seguintes redações:
        § 3º   O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução por igual periodo, se reeleitos.
        § 4º   Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente.
        Art. 3º.   Para a composição do Conselho deverão estar incluídos membros dos seguintes segmentos, obedecendo-se a paridade entre o Poder Públicos e a Sociedade Civil, com seus respectivos suplentes:
        I  –  Poder Público
        a)   1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
        b)   1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviço Social;
        c)   1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
        d)   1 (um) representante do Poder Judiciário;
        e)   1 (um) representante do Conselho Tutelar;
        f)   1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
        II  –  Sociedade Civil:
        a)   1 (um) representante de Clubes de Serviço;
        b)   1 (um) representante de Organizações Religiosas;
        c)   1 (um) representante de Entidades Organizadas que atuam na área de atendimento a dependentes químicos;
        d)   1 (um) representante dos Grupos de Apoio;
        e)   1 (um) representante de Entidades Organizadas que atuam no tratamento e prevenção;
        f)   1 (um) representante de Entidade voltada ao Atendimento Psiquiátrico.
        III  –  (Revogado)
        § 1º   Os membros relacionados no inciso I e alíneas, serão indicados pelos Secretários das respectivas secretarias.
        § 2º   Os membros relacionados no inciso II e alíneas, serão indicados pela organização social a que pertencem e eleitos em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
        § 3º   (Revogado)
        § 4º   (Revogado)
        Art. 4º.  

        O COMAD contará com uma Mesa Diretora que será eleita dentre seus membros titulares e composta por:

        I  –  1 (um) Presidente;
        II  –  1 (um) Vice-Presidente;
        III  –  1 (um) Primeiro Secretário;
        IV  –  1 (um) Segundo Secretário.
        Parágrafo único   O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período, se reeleitos.
        Art. 7º.   O COMAD se regerá por Regimento Interno elaborado e aprovado pelo Conselho, e homologado por Decreto do Executivo Municipal.
        Art. 8º.   As despesas decoorentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias da Secretaria de Serviço Social.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

           

          Prefeitura Municipal de Birigüi, aos onze de abril de dois mil e sete.

           

          WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI

          Prefeito Municipal

           

          GENI ALBANI BORINI

          Secretária de Serviço Social

           

          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, aos onze de abril de dois mil e sete, por afixação no local de costume.

           

          EURICO POMPEU SOBRINHO

          Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas 

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.