Lei Ordinária nº 4.048, de 04 de abril de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 6.571, de 14 de junho de 2018
Fica criado junto à Secretaria de Segurança Pública, o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Birigüi, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-à ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Birigüi, vinculado à Secretaria de Serviço Social, integrado ao esforço nacional de combate às drogas, com dedicação ao pleno desenvolvimento das ações atinentes à redução da demanda de drogas.
- Nota Explicativa
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- Viviane
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- 23 Nov 2022
Para a composição dos membros do Conselho deverão estar incluídos:
O COMAD fica assim organizado:
O COMAD contará com uma Mesa Diretora que será eleita dentre seus membros titulares e composta por:
Plenário;
Presidência;
Secretaria-Executiva; e
Comitê - REMAD.
O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.
As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
O COMAD deverá providenciar as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistema Nacional e Estadual Antidrogas.
O COMAD deverá providenciar a elaboração do seu Regimento Interno.
As despesas decoorentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias da Secretaria de Segurança Pública.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Birigüi, aos quatro de abril de dois mil e dois.
FLORIVAL CERVELATI
Prefeito Municipal
TEN. IVO DEROGIS
Secretário de Segurança Pública
EDMUR VALARINI
Secretario de Finanças
Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, aos quatro de abril de dois mil e dois, por afixação no local de costume.
IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
Secretária de Expediente e Comunicações Administrativas
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.