Lei Ordinária nº 4.048, de 04 de abril de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4048

2002

4 de Abril de 2002

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 14 de Junho de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 6.571, de 14 de junho de 2018

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigüi, usando das atribuições que me sao conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado junto à Secretaria de Segurança Pública, o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Birigüi, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-à ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

        Art. 1º. 

        Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Birigüi, vinculado à Secretaria de Serviço Social, integrado ao esforço nacional de combate às drogas, com dedicação ao pleno desenvolvimento das ações atinentes à redução da demanda de drogas.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.408, de 17 de agosto de 2004.
          § 1º 
          Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
            § 2º 
            O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 3.696, de 21/12/2000.
            § 3º 
            Para os fins desta Lei, considera-se:
              I – 
              redução de demanda como conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
                II – 
                droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos.
                  III – 
                  drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça.
                    Art. 2º. 
                    São objetivos do COMAD:
                      I – 
                      instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
                        II – 
                        acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União, e
                          III – 
                          propor ao Prefeito, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.
                            § 1º 
                            O COMAD devera avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizado o Prefeito, quanto ao resultado de suas ações.
                              § 2º 
                              Com finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
                                § 3º 
                                O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução por igual periodo, se reeleitos.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.855, de 11 de abril de 2007.
                                  § 4º 
                                  Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente.
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.855, de 11 de abril de 2007.
                                    Art. 3º. 
                                    O COMAD fica assim constituído:
                                      Art. 3º. 
                                      Para a composição do Conselho deverão estar incluídos membros dos seguintes segmentos, obedecendo-se a paridade entre o Poder Públicos e a Sociedade Civil, com seus respectivos suplentes:
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.855, de 11 de abril de 2007.
                                        I – 
                                        Presidente;
                                          a) 
                                          1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.855, de 11 de abril de 2007.
                                            b) 
                                            1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviço Social;
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.855, de 11 de abril de 2007.
                                              c) 
                                              1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.855, de 11 de abril de 2007.
                                                f) 
                                                1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.855, de 11 de abril de 2007.
                                                  II – 
                                                  Secretário-Executivo; e
                                                    c) 
                                                    1 (um) representante de Entidades Organizadas que atuam na área de atendimento a dependentes químicos;
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.855, de 11 de abril de 2007.
                                                      e) 
                                                      1 (um) representante de Entidades Organizadas que atuam no tratamento e prevenção;
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.855, de 11 de abril de 2007.
                                                        f) 
                                                        1 (um) representante de Entidade voltada ao Atendimento Psiquiátrico.
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.855, de 11 de abril de 2007.
                                                          III – 
                                                          Membros.
                                                            § 1º 
                                                            Os conselheiros, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por no mínimo de mais 01 (um) ano.
                                                              § 1º 
                                                              Os membros relacionados no inciso I e alíneas, serão indicados pelos Secretários das respectivas secretarias.
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.855, de 11 de abril de 2007.
                                                                § 2º 
                                                                Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
                                                                  § 2º 
                                                                  Os membros relacionados no inciso II e alíneas, serão indicados pela organização social a que pertencem e eleitos em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.855, de 11 de abril de 2007.
                                                                    § 3º 
                                                                    O Presidente será eleito por seus pares, dentre os membros efetivos do Conselho.
                                                                      § 4º 

                                                                      Para a composição dos membros do Conselho deverão estar incluídos:

                                                                              Representantes da Secretaria de Saúde;
                                                                              Representantes da Secretaria de Serviço Social;
                                                                              Representantes da Secretaria de Segurança Pública;
                                                                              Representantes da Sociedade Organizada;
                                                                              Representantes de Clubes de Serviço;
                                                                              Representantes do Conselho Tutelar;
                                                                              Representantes das Entidades Organizadas;
                                                                              Representantes das Instituições Religiosas;
                                                                              Representantes das Instituições Financeiras e,
                                                                              Representantes das Comunidades Terapêuticas sediadas no Município.
                                                                        Art. 4º. 

                                                                        O COMAD fica assim organizado:

                                                                          Art. 4º. 

                                                                          O COMAD contará com uma Mesa Diretora que será eleita dentre seus membros titulares e composta por:

                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.855, de 11 de abril de 2007.
                                                                            Parágrafo único  

                                                                            O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.

                                                                              Parágrafo único  
                                                                              O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período, se reeleitos.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.855, de 11 de abril de 2007.
                                                                                Art. 5º. 

                                                                                As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

                                                                                  Art. 6º. 

                                                                                  O COMAD deverá providenciar as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistema Nacional e Estadual Antidrogas.

                                                                                    Art. 7º. 

                                                                                    O COMAD deverá providenciar a elaboração do seu Regimento Interno.

                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      O COMAD se regerá por Regimento Interno elaborado e aprovado pelo Conselho, e homologado por Decreto do Executivo Municipal.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.855, de 11 de abril de 2007.
                                                                                        Art. 8º. 

                                                                                        As despesas decoorentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias da Secretaria de Segurança Pública.

                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          As despesas decoorentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias da Secretaria de Serviço Social.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.855, de 11 de abril de 2007.
                                                                                            Art. 9º. 

                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                               

                                                                                              Prefeitura Municipal de Birigüi, aos quatro de abril de dois mil e dois.

                                                                                               

                                                                                              FLORIVAL CERVELATI

                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                               

                                                                                              TEN. IVO DEROGIS

                                                                                              Secretário de Segurança Pública

                                                                                               

                                                                                              EDMUR VALARINI

                                                                                              Secretario de Finanças 

                                                                                               

                                                                                              Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, aos quatro de abril de dois mil e dois, por afixação no local de costume.

                                                                                               

                                                                                              IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI

                                                                                              Secretária de Expediente e Comunicações Administrativas 

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.