Lei Ordinária nº 6.750, de 08 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6750

2019

8 de Agosto de 2019

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.571, DE 14 DE JUNHO DE 2018.

a A

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.571, DE 14 DE JUNHO DE 2018.

Projeto de Lei nº 97/2019, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O art. 2º da Lei nº 6.571, de 14 de junho de 2018, que “Organiza o Sistema Municipal de Prevenção ao Uso e Tratamento dos Transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas, Institui a Conferência Municipal de Políticas Públicas sobre álcool e outras drogas, reestrutura o Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas, Cria o Fundo Municipal de Recursos para Políticas sobre Álcool e outras Drogas e dá outras providências”, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 2º.   Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e outras Drogas (doravante denominado COMAD), órgão colegiado deliberativo, normativo, consultivo, paritário, orientador da política pública sobre álcool e outras drogas, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
        Art. 2º. 
        O inciso VII do art. 4º da Lei nº 6.571/2018, para a vigorar com a seguinte redação:
          VII  –  Identificar, inscrever, orientar as instituições governamentais e não governamentais que desenvolvem ações de prevenção, tratamento, reinserção social, ensino e pesquisa em questões relacionadas ao consumo de álcool e outras drogas e serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas;
          Art. 3º. 
          O art. 5º da Lei nº 6.571/2018, passa a ter a seguinte redação:
            Art. 5º.   Fica determinado que as instituições governamentais e não governamentais que desenvolvem ações de prevenção, tratamento, reinserção social, ensino e pesquisa em questões relacionadas ao consumo de álcool e outras drogas deverão inscrever-se neste Conselho, para fins de cadastro e orientação.
            Art. 4º. 
            A alínea “b” do inciso I, as alíneas do inciso II e o § 4º, do art. 6º, da Lei nº 6.571/2018, passam a ter a seguinte redação:
              b)   02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um membro da saúde mental e um da atenção primária;
              a)   02 (dois) representantes de Entidades prestadoras de serviços no âmbito da política sobre drogas prevenção, tratamento, reinserção social e/ou redução de danos, sendo 01 (um) de cada segmento;
              b)   01 (um) representante das Instituições Religiosas;
              c)   02 (dois) representante de Grupos de Apoio;
              d)   02 (dois) representantes de Clube de Serviços;
              e)   01 (um) representante dos usuários das Entidades que atuam no âmbito da política sobre drogas prevenção, tratamento, reinserção social e/ou redução de danos;
              f)   01 (um) representante de Organização da Sociedade Civil que atuam no atendimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
              § 4º   Os membros referidos no art. 6º perderão o mandato quando ocorrer renúncia expressa ou ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho.
              Art. 5º. 
              O art. 7º da Lei nº 6.571/2018, para a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 7º.   Será convidado a participar das reuniões do colegiado, na qualidade de terceiro interessado com direito a voz, um membro representante da Polícia Militar do Estado de São Paulo e um membro representante do Centro Municipal de Atendimento e Diagnóstico de Birigui (CEMADI).
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos oito de agosto de dois mil e dezenove.


                  CRISTIANO SALMEIRÃO

                  Prefeito Municipal


                  ELIANE CRISTINA SEGURA

                  Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

                  Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                  TIAGO CONTADOR LOTTO

                  Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.